TRF1 - 1000129-05.2018.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 10:44
Juntada de Informação
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28/02/2025 19:02
Decorrido prazo de POWERTEC TECNOLOGIA LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO MONTANO VALIENTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de AMIAKARE APALAI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO RONALDO APALAI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de POWERTEC TECNOLOGIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:16
Juntada de razões de apelação criminal
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14/08/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000129-05.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362 e PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante com atribuições perante este Juízo, assistido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em desfavor de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, ALFREDO MONTANO VALIENTE, AMIAKARE WAIANA APALAI, PAULO RONALDO APALAI e POWERTEC TECNOLOGIA LTDA, objetivando a concessão de provimento que condene os requeridos nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 10, I, XI e XII e 11, caput, e inciso II, da referida Lei.
Esclarece o autor, em suma, que (Id. 4341862): a) “ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, então Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORE/AP, e PAULO RONALDO APALAI, então Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU atestaram falsamente a nota fiscal nº 183 (fls. 59-60), o que permitiu que AMIAKARE WAIANA APALAI, então tesoureiro da APITU, realizasse pagamento indevido à empresa POWERTECH TECNOLOGIA LTDA, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE, relativo a contrato de serviços de consultoria para levantamentos de dados epidemiológicos, que não foram efetivamente prestados, desviando R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) de que tinham a posse em razão do cargo que ocupavam e que são oriundos da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA.”; b) “pelos mesmos serviços fictícios de consultoria foram pagos R$ 18.734,83 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) para a empresa supracitada, sendo que, na ocasião, foi AMIAKARE WAIANA APALAI quem realizou o atesto dos serviços não prestados, tendo o pagamento sido efetuado em 25/05/2006, por meio do cheque nº 851770, assinado por AMIAKARE APALAI e PAULO APALAI, conforme se depreende da nota fiscal nº 190 (fls. 60v-61), totalizando um prejuízo aos cofres da FUNASA da ordem de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos).”; c) “A investigação no bojo do inquérito policial supracitado e o Relatório feito pela Corte de Contas da União (fls. 06-06-v) apontam que o Município de Macapá/AP firmou com a APITU o Convênio nº. 044/2005, que dentre um de seus objetos era a o levantamento de dados epidemiológicos, de atividades administrativas, técnicas e dos serviços disponibilizados pelo Departamento Sanitário Especial Indígena do Amapá – DSEI/AP, utilizando-se de recursos oriundos da FUNASA, notadamente da atenção básica à saúde indígena.
Após a assinatura do convênio supracitado, a APITU celebrou contrato de prestação de serviço de levantamento de dados epidemiológicos com a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA, empresa que atuava essencialmente na área de serviços de informática.”; d) “ALFREDO MONTANO foi o responsável por oferecer os serviços de consultoria à APITU, bem como por indicar, de maneira expressa, a conta bancária de sua titularidade (nº 33.345-X, agência nº 1232-7 do Banco do Brasil), na qual foram depositados R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e e trinta e nove reais e vinte e três centavos), referentes aos serviços de consultoria que se mostraram inexistentes, conforme se depreende das fls. 58-59, sendo beneficiário direto dos atos de improbidade acima mencionados. e) “Os papeis de trabalho do Relatório de Demandas Especiais nº 00190.007167/2009-58, da Controladoria-Geral da União (CGU), mais especificamente do item “2.1.3.1.1.5 Constatação 5”, estão acostados nas fls. 55-61.
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2959/2014 – TCU – 1ª Câmara também constatou a ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 44/2005 (fls.16-17), consistente no desvio de recursos públicos por meio de pagamentos de serviços de consultoria não prestados pela empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA à APITU, da ordem de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos).”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 4341902-4341943.
Sobreveio decisão deferindo a indisponibilidade de bens (Id. 4459744), bem como determinando a notificação dos requeridos, na forma do antigo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Instada, a Funasa manifestou interesse no ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do autor (Id. 6182887).
Após várias diligências, apresentou defesa prévia o requerido AMIAKARE APALAI (Id. 29896967) pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento da ação civil em concomitância com a ação penal.
No mérito, alegou a ausência de elementos caracterizadores da conduta ímproba imputada.
Não juntou documentos.
Com os mesmos fundamentos foram apresentadas as defesas prévias de PAULO RONALDO APALAI (Id. 48372987), POWERTEC TECNOLOGIA LTDA (Id. 538186880) e ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR (Id. 565221456).
Desses, apenas juntou documentos o primeiro (Ids. 48372991-48374456) e a empresa requerida (ids. 538198354-538198391).
Chamou-se o feito à ordem para intimação sobre as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), acerca das quais manifestou-se o autor (Id. 939441171) pelo prosseguimento do feito, com a condenação dos demandados.
Por sua vez, AMIAKARE APALAI, PAULO RONALDO APALAI, POWERTEC TECNOLOGIA LTDA e ALFREDO MONTANO VALIENTE, com fundamento no § 5º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 1057991778).
Seguindo os novos procedimentos introduzidos pela lei inovadora, determinou-se a citação dos demandados, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992).
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR deixou transcorrer in albis o referido prazo, não tendo sido aplicados, entretanto, os efeitos da revelia em razão do disposto no art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 (Id. 1422675754).
Em contrapartida, AMIAKARE APALAI, PAULO RONALDO APALAI, POWERTEC TECNOLOGIA LTDA e ALFREDO MONTANO VALIENTE (Id. 1229721256) apresentaram contestação reiterando os termos das defesas prévias outrora juntadas, bem como aduzindo, com ênfase nas disposições da Lei nº 14.230/2021, que: a) “todos os tipos que contemplavam modalidades culposas e que foram objeto de ações civis públicas punitivas devem ser atingidos por ações rescisórias ou pedidos de julgamento antecipado da lide, por superveniência de lei que decretou falta de tipicidade do fato (impossibilidade jurídica do pedido).”; b) “No caso do requerido PAULO RONALDO APALAI, trata-se da imputação de que o acusado teria atestado falsamente a realização do serviço constante nas Notas Fiscais nº 183, na data de 24/12/2005, e a nº 190, juntamente com o Sr.
Amiakare Apalai – tesoureiro e o Sr.
Aberlado Júnior – Coordenador Regional da FUNASA.
A época da realização da conduta, o acusado não tinha consciência atual, nem potencial de saber que se tratava de algo ilícito. É cristalino que se houve ilegalidade, os indígenas envolvidos/indiciados foram usados para que terceiros pudessem se locupletar de dinheiro público. (…) É possível sustentar ainda, que os atestos constante nas notas fiscais não são do ora acusado, muito menos a rubrica utilizada como assinatura no carimbo identificador do réu, constante na NF 183.”; c) “Quanto ao requerido AMIAKARE APALAI, pesa a imputação de que o acusado teria realizado pagamento indevido na data de 11/01/2006 após Aberlado Júnior – Coordenador Regional da FUNASA e Paulo Apalai – Presidente da APITU atestarem falsamente a realização do serviço em Nota Fiscal nº 183, o que permitiu com que o acusado Amiakare realizasse tal pagamento. (…) O que se percebe tanto na primeira quanto na segunda nota que não há um fiscal de contrato determinado, pois na Nota nº 183 quem atesta a realização do serviço são duas pessoas, Abelardo e Paulo, já na segunda nota fiscal nº 190 aparece o atesto feito pelo acusado Amiakare.”; d) “No tocante aos requeridos, empresa POWERTECH TECNOLOGIA LTDA de propriedade do Sr.
ALFREDO MONTANO VALIENTE recebeu valores relativos a um contrato de consultoria para levantamentos de dados epidemiológicos que não foram efetivamente prestados.
Assim, teria recebido a quantia de R$74.939,23, na data de 11/01/2006, através do cheque 851584, e, posteriormente, a quantia de R$18.734,83, referente à Nota Fiscal nº 190, em 25/05/2006, por meio de cheque 851770.
Tais valores foram creditados em conta bancária de titularidade de Alfredo Montano Valiente. (…) Consoante a estes fatos, o réu apresentou defesa em ação penal de 0002359-37.2018.4.01.3100, que tramita na 4ª vara federal, na oportunidade esclareceu como tal situação ocorreu. (…) autorizou seu administrativo em Belém a proceder à emissão da nota fiscal.
No que diz respeito à quantia depositada em conta da empresa informa que recorda que houve o saque por funcionário de sua empresa em Belém e que logo em seguida foi realizado o depósito em conta de titularidade do Sr.
Denilson Magalhães, mas que não tem como comprovar isso em virtude do decurso de tempo. ”; e) Por sua vez, referente à prescrição, aduz que “A lei, portanto, é cristalina em relação ao prazo que deve ser considerado para eventual decretação de prescrição: 4 anos contados da propositura da demanda. (…) considerando-se a propositura do feito 01.02.2018, o prazo de 04 anos transcorreu em 01.02.2022, na forma disciplinada pela nova lei, com aplicação retroativa.
Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição.".
Defesa apresentada sem documentos.
Réplica da Funasa e do MPF nos ids. 1473729892 e 1483519378, respectivamente, defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que: “(…) não há que se falar em aplicação retroativa do disposto na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, inclusive no tocante à inusitada figura da prescrição intercorrente criada no seu § 5º.
Aplica-se ao caso o que já decidido pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.”.
A Funasa, igualmente norteada pelo Tema 1.199, afirma que “eventual prescrição intercorrente só poderá ser computada a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 ou dos marcos interruptivos ora previstos na Lei nº 8.429/1992, art. 23, § 4º que venham a ocorrer supervenientemente.”.
Em especificação de provas, AMIAKARE APALAI, ALFREDO MONTANO VALIENTE, POWERTEC TECNOLOGIA LTDA-ME e PAULO RONALDO APALAI (Id. 1476777883) requereram a produção de prova oral e a documental já acostada.
O MPF (Id. 1483519378) informou não ter outras provas a produzir.
Em audiência de instrução realizada no dia 3/10/2023, tomou-se o depoimento dos réus, com exceção de Paulo Ronaldo Apalai, por estar em aldeia indígena de difícil comunicação e acesso (Id. 1845594189).
Depoimentos registrados por meio de gravação de áudio e vídeo via Microsoft Teams (Id. 1845604164).
Após, as partes juntaram alegações finais nos ids. 1861679665 (Funasa), 1900238661 (MPF), 1920547154 (Abelardo da Silva Oliveira Júnior) e 1984310173 (demais réus).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Conforme informado na exordial, a presente ação por ato de improbidade administrativa visa a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, com base no Acórdão nº 2959/2014-TCU-1ª Câmara - TC 018.762/2012-3 (Id. 4341902 Págs. 9-29 e id. 4341912 – Págs. 1-8) e no Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 17-32 e id. 4341943 – Págs. 1-19), que tratam sobre irregularidades (pagamento de R$ 93.674,06 por serviços de consultoria não realizados) na execução do Convênio nº 44/2005, firmado entre a Prefeitura Municipal de Macapá e a Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque (APITU).
A pretensão merece parcial acolhida. 1.
Das preliminares De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos réus consistentes no reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 1057991778) e no sobrestamento da ação civil em concomitância com a ação penal (Id. 29896967).
Alega-se, através das defesas prévias de ids. 29896967, 48372987, 538186880 e 565221456, posteriormente reiteradas em sede de contestação, a necessidade de suspensão da presente ação de improbidade para “saber se houve ou não a responsabilidade do acusado no evento em apuração no processo penal, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC.”.
Contudo, não há nada a prover quanto ao referido pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as instâncias penal, civil, administrativa e de improbidade são independentes, mesmo que tratem sobre os mesmos fatos, conforme o seguinte: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Destaque acrescido).
Ainda no contexto preliminar, mostra-se importante salientar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 843989, pacificou a controvérsia existente acerca da aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso e sem trânsito em julgado, fixando as seguintes teses (Repercussão Geral nº 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (Destaque acrescido).
Desse modo, as modificações na lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, com exceção da nova sistemática dos prazos prescricionais, aplicam-se a todos os processos em curso quando da sua entrada em vigor, o que inclui o presente caso.
Assim, no que toca à prescrição, estabelece o art. 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Destaques acrescidos) Pelas informações apresentadas na inicial, as atividades/cargos exercidas pelos integrantes do polo passivo da demanda consistiram: ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR (Coordenador Regional da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA/CORE/AP), PAULO RONALDO APALAI (Presidente da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU), AMIAKARE WAIANA APALAI (Tesoureiro da APITU) e Empresa POWERTECH TECNOLOGIA LTDA, cujo sócio-administrador é ALFREDO MONTANO VALIENTE.
Importa ressaltar que, por se tratar de ação com polo passivo formado por mais de um réu, o prazo prescricional, em regra, deve ser computado de forma individual, conforme entendimento a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÚLTIPLOS AGENTES.
PREGOEIRO.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA.
SITUAÇÃO FUNCIONAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
TEMA 897/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luiz Costa de Oliveira, posteriormente sucedido pelo seu espólio, da decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, afastou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial e recebeu a petição inicial, na forma do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.2300/21. 2.
Controvérsia sobre a (in) ocorrência da prescrição, tendo por parâmetro a contagem do prazo de forma individual em relação a cada um dos réus, e a possibilidade de continuidade da ação de improbidade administrativa em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, face à alegada prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação às penas da lei de improbidade administrativa. 3.
Nos termos do inciso I do art. 23 da Lei 8.429/92, vigente na época dos fatos, a ação de improbidade administrativa deve ser proposta "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança." 4.
Consoante entendimento assente, "Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição.
Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015." (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). 5.
No caso em apreço, o recorrente foi Pregoeiro da Comissão de Licitação do Município Serra do Ramalho/BA, de 4 de janeiro de 2010 até 1º de agosto de 2011 (Id n. 116614060), sem que conste ter ocupado cargo de provimento efetivo.
Posteriormente, em 01.09.2011, foram nomeados outros servidores para a mesma comissão, não constando o nome do agravante nos novos decretos municipais (Id n. 116614060 fls. 3/4).
Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir da sua exoneração do cargo em comissão, por meio do Decreto Municipal n. 163/2011, tendo se passado mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 19/12/2017. 6.
Não obstante tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva prevista na Lei n. 8.429/1992, e tendo sido imputado ao ora agravante conduta dolosa, não há óbice a que a ação prossiga para fins de ressarcimento ao erário na forma da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019), em que foi firmada a tese segundo a qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para declarar a prescrição da pretensão punitiva da Lei n. 8.429/92 em relação à parte agravante, sem prejuízo do prosseguimento da ação para fins de análise e julgamento em relação ao possível dano ao erário. (AG 1015899-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) (Destaque acrescido).
Contudo, faz-se necessário considerar a regra de que o particular, conforme o entendimento do STJ, não pode figurar sozinho na composição passiva da demanda de improbidade, mesmo sob a vigência da Lei nº 14.230/2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR PARTICULARES.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92.
Assim, o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público.
Manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial. 3.
Apelação desprovida. (AC 0036539-57.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) (Destaque acrescido) Assim, o cargo exercido pelo réu Abelardo da Silva Oliveira Júnior, além de justificar, nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade, a presença dos demais na condição de particulares/coautores, é suficiente para atrair a incidência do disposto no inciso I do artigo acima reproduzido, ou seja, a propositura da demanda deve ocorrer em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Por oportuno, a respeito do período em que exerceu o cargo de coordenador regional da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, há nos autos a informação de que se deu de 2005 a 2007, conforme declarado pelo referido réu: a) em 8/11/2012 no inquérito policial nº 0305/2012-SR/DPF/AP (Id. 4341923 – Pág. 20) ao declarar “Que confirma ter exercido a função de Superintendente da FUNASA de 2005 a 2007.”; b) em sede de defesa prévia (Id. 565221456 - Pág. 3) ao afirmar que “exercia a função de Coordenador da FUNASA/AP, no período de 01/08/2005 a 10/01/2007.”; c) e, ainda, durante a audiência de instrução realizada no dia 3/10/2023 (Id. 1845604164 – a partir de 35s) ao afirmar que foi o gestor de agosto/2005 a janeiro/2007. d) em id. 4341943 – Pág. 1-2 constam os Ofício nº 574 e 577/2005-DSEI/CORE-AP/FUNASA, datados de 26/7/2005 e 30/7/2005, respectivamente, com assinatura de outro coordenador.
Em que pese não ter sido juntado documento que comprove especificamente as datas de nomeação e exoneração acima, reputo suficientes as declarações para fixação do ano em que se deu a cessação do vínculo, corroboradas pelas demais provas produzidas.
Dessa forma, restando comprovado que o ajuizamento da ação se deu em momento posterior (1º/2/2018) aos cinco anos que sucederam à cessação do vínculo (10/1/2007) de Abelardo da Silva Oliveira Júnior, há que se acolher a prescrição alegada.
Não pela redação dada pela Lei nº 14.230/2021 como ventilada pelos réus (§ 5º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa), mas pela disposição anterior, em obediência às teses firmadas através da Repercussão Geral nº 1199.
Uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva ao agente público, a questão prejudicial alcança, igualmente, os demais réus, com fulcro no entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. 2.
Do mérito Embora a pretensão esteja coberta pelo manto prescricional e, considerando ter o autor requerido o ressarcimento do dano, este apreciado, inclusive, em sede de liminar de indisponibilidade de bens (Decisão de id. 4459744), não há como deixar de tratar sobre o disposto no Tema 897 (RE 852.475/SP Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2019), em que foi firmada a tese segundo a qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.".
Aliado a isso, o prosseguimento do feito não encontra óbice para fins de eventual responsabilização pelo dano alegado, conforme tese firmada no Tema 1.089 – STJ, segundo a qual “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” Pois bem.
A análise do mérito tem como norte a imputação pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, I, XI e XII, e no art. 11, caput, II, da Lei de Improbidade.
Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o ressarcimento apenas pode ter êxito se comprovado efetivamente o dano e, por questões óbvias, se a imputação se referir exclusivamente ao ato que causa lesão ao erário na forma dolosa (art. 10 da Lei nº 8.429/92), o que já descarta, por consequência, a imputação pelos atos que atentem contra os princípios da administração pública: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Assim, a responsabilização pelas condutas descritas nos incisos I, XI, XII e caput do referido dispositivo se justificam, segundo o autor, basicamente em razão de que: (…) ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI e AMIAKARE WAIANA APALAI, atestaram falsamente a prestação de serviços pela empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA à APITU nas notas fiscais nº 183 e 190, ensejando o pagamento indevido à empresa administrada por ALFREDO MONTANO VALIENTE sem lastro documental, em prejuízo da FUNASA, desviando em proveito alheio valores de tinham a posse em razão do cargo. (...) 2.1 – Da comprovação efetiva do dano Acerca da ocorrência do dano, afirma o autor que os prejuízos aos cofres da Funasa, relativamente ao Convênio 044/2005, totalizaram o valor de R$ 93.674,06 (noventa e três mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), que, atualizado até 25/1/2018 (Id. 4341943 – Pág. 21), corresponde a R$ 209.370,89 (duzentos e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nova centavos), oriundos da soma dos seguintes valores e com base nos respectivos documentos: a) Cheque nº 851584 no valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 183/2005 (Id. 4341943 – Págs. 8-10); b) Cheque nº 851710 no valor de R$ 18.734,83 (Dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 190/2006 (Id. 4341943 – Págs. 11-12).
No entanto, embora tenham sido juntadas as referidas notas fiscais acompanhadas dos respectivos cheques e de propostas de serviços de consultoria fornecidos pela empresa requerida (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e outros documentos que possam justificar a fixação do valor acima, restou comprovado (Id. 4341943 – Pág. 9) que apenas o valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) foi efetivamente depositado em conta-corrente de titularidade da empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME (Agência 1232-7/Conta corrente 33.345-X), correspondendo este, portanto, o efetivo dano acarretado ao erário em razão de serviço não prestado.
A propósito, a dinâmica das irregularidades que ensejaram a ocorrência do dano mostrou-se melhor aclarada no item 14.4.4 da Tomada de Contas nº 018.762/2012-3 (Id. 4341902 Pág. 13) ao enfatizar que: (...) 14.4.4.
Ademais, há nos autos evidência de que os serviços de consultoria foram realizados sem procedimento licitatório, confirmado pela suposta simulação da apresentação de proposta de preço pela vencedora, o qual constava um cronograma de execução pretérito, ou seja, a empresa vencedora apresentou cronograma de execução, cujos serviços já estariam concluídos mesmo antes da data de apresentação de sua proposta de preços. 2.2 – Do elemento subjetivo - DOLO Por sua vez, para análise do elemento subjetivo, é pacífico o entendimento da aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso e sem trânsito em julgado (ARE nº 843989 – Repercussão Geral 1.199/STF), como é o caso da presente demanda.
Portanto, a respeito da conduta individual dos réus, observou-se que: a) Abelardo da Silva Oliveira Júnior Embora revel na Tomada de contas nº 018.762/2012-3 – 1ª Câmara /TCU (Id. 4341802 – Pág. 12), declarou o referido réu no Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 20-21), em resumo: (...) Que não sabe dizer se houve processo licitatório contratação de serviços de consultoria para a entidade APITU em razão de que ainda não estava na função de superintendente da FUNASA; Que pela mesma razão não se recorda da contratação da empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA; Que não sabe dizer se houve pesquisa de preços junto a outras três empresas para o processo licitatório; Que não sabe dizer se a referida empresa atuou em contrato de consultoria não efetivamente realizados; Que não sabe dizer se alguma pessoa ligada a FUNASA, ou a APITU ou algum assessor desses órgãos, teria algum envolvimento com a citada empresa; Que não se recorda ter atestado as notas de entrega ou fiscais; Que não se recorda de ter autorizado pagamentos para a empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA; que a efetivação de pagamentos não era da atribuição do interrogado e sim do setor de finanças; Que não tem conhecimento do que seja a diferença de uma licitação na modalidade convite ou presencial; Que sabe dizer que havia a necessidade de levantamento de dados epidemiológicos junto as aldeias indígenas; Que nunca indicou nenhum assessor da FUNASA para apoiar a APITU (…) (Destaque acrecido) Durante a audiência de instrução realizada no dia 3/10/2023 (Id. 1845604164), declarou, em síntese (a partir de 50s): (...) Que assinava os documentos que chegavam do Departamento de Saúde Indígena (DSAI) ou de outros setores subordinados; a gestão foi muito tumultuada por se encontrar o órgão desestruturado na época, com vários contratos vencidos; que não atestou falsamente, como vem sendo imputado; que acreditava se tratar de documentos idôneos; que era sua incumbência fiscalizar se o serviço foi prestado ou não; que deveria ter um fiscal que antecedesse tal informação; que nunca auferiu qualquer vantagem; Que as verdadeiras pessoas responsáveis pelo ocorrido sequer foram arroladas ou compõem o polo passivo, dentre eles, Denilson, funcionário da FUNASA na época; que não lembra se apresentou defesa ou se houve condenação do Tribunal de Contas; Que não lembra se o processo administrativo tramitava na FUNASA, referente ao convênio firmado; (Destaque acrecido) A partir de 13min50s: Por uma questão de ordem, foi perguntado pelo MPF como poderia ter assinado o atesto (Nota fiscal nº 183) de um serviço que não foi prestado, conforme afirmado pelo próprio dono da empresa, nos autos do inquérito policial? Respondeu que tinha conhecimento dos documentos que estava assinando, mas não se certificou se o serviço havia sido prestado; Que tanto ele quanto o seu Alfredo foram induzidos a erro. (...) Conforme enfatizado na inicial, a conduta do réu limitou-se ao atesto falso na Nota Fiscal nº 183 (Id. 4341943 – Pág. 8) sobre a realização de “Serviços e reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará”.
Ocorre que, conquanto tenham ocorrido inúmeras irregularidades que resultaram em um serviço que sequer foi prestado, noto que, pelas provas careadas nos autos, não restou comprovada a intencionalidade específica de Abelardo em contribuir para a incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME ou enriquecimento ilícito desta.
Na verdade, as declarações prestadas pelo réu direcionam à conclusão de que lhe faltou a cautela necessária para a conferência da realização do serviço e, ainda, a existência de excesso de confiança nos procedimentos administrativos dos setores subordinados à Coordenação Regional do Amapá - CORE/AP.
Aliado ao disposto acima, é possível notar que o mencionado serviço de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará já vinha sendo tratado na gestão anterior à de Abelardo, conforme Ofícios nºs 574 e 577/2005-DSEI/CORE-AP/FUNASA, datados de 26/7/2005 e 30/7/2005 (id. 4341943 – Pág. 1-2), o que reforça a ausência de cautela necessária, pelo réu, na execução de recursos oriundos do Convênio nº 44/2005.
Assim, não havendo nos autos a comprovação concreta do dolo específico em contribuir para incorporação de verba pública ao patrimônio da empresa requerida ou enriquecimento ilícito desta e, ainda, tendo a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Abelardo da Silva Oliveira Júnior. b) Amiakare Waiana Apalai Em que pese, igualmente, revel na Tomada de Contas nº 018.762/2012-3 – 1ª Câmara /TCU (Id. 4341802 – Pág. 12), declarou o referido réu no Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 18-19): (…) Que nunca, na função em que exercia na APITU, analisou se o ramo da atividade das empresas contratadas era compatível com o objeto da contratação; Que nunca ouviu falar em levantamento de dados epidemiológicos; Que as pessoas que assessoravam a diretoria da APITU eram quem se responsabilizavam pelos registros e notas referentes aos gastos da APITU; Que pode citar como assessores da APITU o Sr.
CARLOS, REGI, “FRANÇA” E “BETO”; Que “BETO” era o coordenador do projeto; Que os citados assessores apesar de direcionar os atos, nunca assinavam os documentos, ficando a cargo do interrogado a consignação da assinatura; Que os citados assessores enviavam ao interrogado vários documentos para o mesmo assinar, ressaltando que os mesmos cheques não preenchidos; Que todos os atos, enquanto tesoureiro da APITU, foram certificados pelo interrogado e confiança aos citados assessores, que até então pareciam de ser confiança; (...) Durante a audiência de instrução realizada no dia 3/10/2023 (Id. 1845604164), declarou, em resumo (a partir de 25min): (...) que não sabe dizer se a empresa prestou o serviço; que, como tesoureiro, assinava cheques em branco e documentos.
Perguntado por Abelardo da Silva Oliveira Júnior se alguma vez pediu para Amiacare assinar algum cheque, respondeu que não (a partir 27min).
Em resposta às perguntas formuladas por sua patrona, afirmou: (a partir de 29min), que morava na aldeia à época dos fatos; que não sabe como funciona o procedimento de convênio; que assinava os cheques e o procedimento era feito por funcionários contratados pelo convênio; que os cheques eram levados até a associação para serem assinados; que no recibo de 118-120 do pdf afirmou que não é sua a assinatura, que não assina seu nome com a letra “y”, como está no carimbo; que não recebeu qualquer vantagem/valor.
Em resposta às perguntas formuladas pelo MPF, afirmou (a partir de 35min30s): que não conhecia o Alfredo ou a empresa à época dos fatos, conheceu após a fase do inquérito; que os funcionários do convênio levavam os cheques para serem assinados; que não analisava com cautela/conferência por não entenderem a linguagem.
Em resposta ao representante da Funasa, respondeu (a partir de 37min): que não conhece nenhum Denilson; que não se recorda se houve algum levantamento de dado epidemiológico nessa época.
Nos termos da inicial, o autor imputou ao réu: – O atesto falso na Nota Fiscal nº 190 (Id. 4341943 – Pág. 11) sobre a realização de “Serviços e reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará”; – A responsabilidade pelo pagamento realizado através do cheque nº 851584 no valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) vinculado à nota fiscal nº 183/2005 (Id. 4341943 – Págs. 8-10) e do cheque nº 851710 no valor de R$ 18.734,83 (dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) vinculado à Nota Fiscal nº 190/2005 (Id. 4341943 – Págs. 11-12).
A princípio, limitando-se a análise do mérito ao ressarcimento pelo efetivo dano consubstanciado no valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), desnecessário tecer maiores considerações sobre a prática de eventual conduta ímproba relacionada ao cheque nº 851710, vinculado à Nota Fiscal nº 190/2005 (Id. 4341943 – Págs. 11-12).
Dessa forma, embora contenha a informação de assinatura do réu no cheque nº 851584, não vislumbro, pelo contexto fático e probatório dos autos, a presença de vontade livre e consciente em influir para a aplicação irregular da verba pública.
Na verdade, observa-se que o trâmite para recebimento do valor pelo serviço não prestado pode ter envolvido, na ocasião, pessoas distintas das constantes no polo passivo da demanda.
A respeito, no documento id. 4341943 - Pág. 7 há um despacho determinando à pessoa de nome “Carlos” as providências devidas.
Da mesma forma, por ocasião do depósito do valor R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), consta a informação de que a referida transação foi realizada por Carlos Alberto da Silva Ferreira (Id. 4341943 - Pág. 9).
Ressalta-se que “Carlos” é mencionado, ainda, na declaração prestada pelo réu durante a fase de inquérito como sendo o nome de uma das pessoas que assessoravam a diretoria da APITU em relação a registros e gastos da associação, ao lado de “FRANÇA”, “BETO” e “REGIS”, cuja relação era baseada na confiança, o que justifica a declaração do réu de que chegava a assinar cheques ou outros documentos em branco ou deixava de analisar, prudentemente, o teor dos documentos.
Tais circunstâncias evidenciam, portanto, a inexistência de dolo do réu em deliberadamente influir, na condição de tesoureiro da associação, para a aplicação irregular da verba pública.
Além disso, por ter a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Amiakare Waiana Apalai. c) Paulo Ronaldo Apalai Embora ausente na audiência de instrução, por dificuldade de acesso à videoconferência pela aldeia, consta nos autos a informação de juntada de defesa técnica durante a Tomada de Contas nº 018.762/2012-3 – 1ª Câmara /TCU (Id. 4341802 – Pág. 12), bem como no Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341943 – Págs. 18-19), resumidamente, as seguintes declarações: (…) Que não sabe o que significa atestar uma nota de entrega ou fiscal; Que não se recorda de ter autorizado pagamentos; Que a efetivação de pagamentos não era da atribuição do interrogado e sim do setor de contabilidade; Que não tem conhecimento do que seja uma licitação na modalidade convite ou presencia, ou mesmo para que serve este ato administrativo; Que na função exercida na APITU, nunca analisou se o ramo de atividade das empresas contratadas era compatível com o objeto da contratação; Que nunca ouviu falar em levantamento de dados epidemiológicos; Que as pessoas que assessoravam a diretoria da APITU eram quem se responsabilizavam pelos registros e notas referentes aos gastos da APITU; Que pode citar como assessores da APITU o senhor “CARLOS ALBERTO” , “FRANÇA” E “BETO”; Que “FRANÇA” era o contador que prestava serviços de contabilidade para a APITU; Que “BETO” era o coordenador do projeto; Que os citados assessores apesar de direcionar os atos, pagamentos, contratos, licitações, dentre outros; Que estes assessores nunca assinavam os documentos, ficando a cargo do interrogado a consignação da assinatura; Que os citados assessores enviavam ao interrogado vários documentos para o mesmo assinar; Que todos os atos, enquanto presidente da APITU, que foram certificados pelo interrogado se deram em confiança aos citados assessores, que até então pareciam de ser confiança; (...) Pela narrativa da inicial, ao réu foi imputado: – O atesto falso na Nota Fiscal nº 183 (Id. 4341943 – Pág. 8) sobre a realização de “Serviços e reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará”; – A responsabilidade, ao lado de Amiakare Waiana Apalai, pelo pagamento realizado através do cheque nº 851584 no valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) vinculado à Nota Fiscal nº 183/2005 (Id. 4341943 – Págs. 8-10) e do cheque nº 851710 no valor de R$ 18.734,83 (dezoito mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) vinculado à Nota Fiscal nº 190/2005 (Id. 4341943 – Págs. 11-12).
Conforme visto anteriormente, mostra-se irrelevante a prática de eventual conduta ímproba relacionada ao cheque nº 851710 vinculado à Nota Fiscal nº 190/2005 (Id. 4341943 – Págs. 11-12), tendo em vista que a análise do mérito limita-se ao ressarcimento pelo efetivo dano no valor de R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Nesse sentido, embora contenha a informação de assinatura do réu no cheque nº 851584 e atesto na respectiva nota fiscal (de nº 183), não vislumbro, pelo contexto fático e probatório dos autos, a presença de vontade livre e consciente em influir para a aplicação irregular da verba pública.
Deveras, com relativa semelhança à situação de Amiakare, observa-se que o trâmite para recebimento do valor pelo serviço não prestado pode ter envolvido, na ocasião, pessoas distintas das constantes no polo passivo da demanda, cujos nomes foram mencionados pelo réu na fase de inquérito (“CARLOS ALBERTO”, “FRANÇA” E “BETO”) como sendo aqueles que assessoravam a diretoria da APITU em relação a registros e gastos da associação, incluindo contratos e licitações, baseando-se numa relação de confiança.
Para corroborar o disposto acima, o documento id. 48374455 – Pág. 5 atesta que em 29/4/2006 foi realizada reunião para eleição de novo presidente da APITU.
Significa que a assinatura constante no cheque nº 851770 se deu em momento posterior (25/6/2006) à referida eleição.
Além disso, o réu Alfredo Montano Valiente, sócio da empresa requerida, chegou a mencionar, nos autos do Inquérito Policial nº 305/2012-4-SR/DPF/SP (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164 – a partir de 17min50seg), que não conhecia Paulo Ronaldo e Amiakare Waiana, bem como Abelardo da Silva.
Tais circunstâncias evidenciam, portanto, a inexistência de dolo do réu em deliberadamente influir, na condição de presidente da referida associação, para a aplicação irregular da verba pública.
Além disso, por ter a Lei nº 14.230/2021 revogado qualquer conduta ímproba na modalidade culposa, resta evidenciada a improcedência da imputação de improbidade administrativa em relação a Paulo Ronaldo Apalai. d) Alfredo Montano Valiente e a empresa POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME Quanto aos sócios e às pessoas jurídicas de direito privado, vejamos, inicialmente, o que estabelece a Lei de Improbidade: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 previram a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica de direito privado.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que o ato ímprobo objetivava atender aos interesses da empresa ou lhe trazer algum benefício, visto que a conduta dolosa, por questões óbvias, apenas pode ser verificada em seus sócios, cotistas, diretores ou colaboradores.
Na hipótese, nota-se que a empresa requerida não auferiu nenhuma vantagem com a prática do ato, conforme pode ser observado notadamente nas declarações prestadas por seu sócio Alfredo Montano Valiente nos autos do Inquérito Policial nº 305/2012 (Id. 4341923 – Págs. 24-25) ao afirmar que a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME: (...) é sediada na cidade de Belém/PA; que o ramo é essencialmente voltado para a prestação de serviços na área de informática; que a empresa prestou somente uma vez serviços ao PRODAP – Processamento de Dados do Estado do Amapá, destinado à interligação de todas as secretarias do Governo do Estado em fibra óptica, em outubro de 2002; que não prestou serviço de consultoria para a FUNASA; que não prestou serviço de consultoria para a Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU; que não tem experiência no levantamento de dado epidemiológico (...) Na verdade, embora o valor de R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) tenha sido depositado em conta de titularidade da empresa, os elementos de prova acostados levam a concluir que a pessoa jurídica foi utilizada, indevidamente, para o beneficiamento de outrem, mesmo porque sequer houve a observância de procedimento licitatório, além de ser a empresa do ramo diverso (informática) do objeto do contrato (consultoria de dados epidemiológicos).
Por essas razões, não prospera nenhuma imputação de improbidade administrativa em relação a POWERTEC TECNOLOGIA LTDA – ME.
Por sua vez, a responsabilidade dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do § 1º do art. 3 da Lei de Improbidade Administrativa, é medida excepcional e somente ocorre mediante a demonstração não só da participação direta no ato de improbidade, mas também da obtenção direta de benefício dele decorrente.
No caso, o conjunto probatório acostado aponta o sócio Alfredo Montano Valiente como o agente que se beneficiou diretamente com a prática do ato de lesão ao erário, cuja imputação pode ser confirmada pelas propostas de serviços por ele assinadas (Id. 4341943 – Pág. 5-7) e comprovante do valor depositado (Id. 4341943 – Pág. 9), corroborados por suas próprias declarações prestadas em sede de inquérito policial (Id. 4341923 – Págs. 24-25) e durante a audiência de instrução (Id. 1845604164, conforme segue: (...) A partir de 9min: Que foi procurado por Denilson Ferreira de Magalhães, funcionário da FUNASA, para que fornecesse uma nota fiscal para receber o pagamento por um serviço de dado epidemiológico que alega ter sido prestado na aldeia; Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos, porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; Que, embora a empresa fosse do ramo da informática, afirma que forneceu a nota, sendo que os procedimentos atinentes ao processo do serviço ficaria a cargo de Denilson, o qual afirmou que “daria um jeito”; Que forneceu a conta corrente para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, autorizou o setor administrativo da empresa a realizar a transferência a Denilson, com desconto de impostos; Que conhecia o Denilson há um tempo e parecia uma pessoa correta, por isso anuiu em ajudá-lo, prestando um favor; Às perguntas da defesa, respondeu (A partir de 17min50seg): Que reconhece que não prestou nenhum serviço para dados epidemiológicos porque a empresa dele não é desse ramo, mas da área de informática; que reconhece que a assinatura na proposta de serviço é sua (Página 115 do pdf), mas não lembra se foi a empresa que confeccionou a proposta; afirma que a empresa POWERTEC recebeu o valor, a operação ocorreu, mas foi repassado para as pessoas que executaram o serviço; que não conhece Paulo e Amiacare; Que quem fez toda a negociação foi Denilson e e Lineu Facundez, sendo o valor foi transferido ao primeiro. Às perguntas do representante da FUNASA (A partir de 24min), afirmou que não tem comprovante de transferência nos autos para Denilson.
Com isso, tem-se que a intenção de causar lesão ao erário mostrou-se consolidada, notadamente: a) no reconhecimento de suas assinaturas nas propostas de serviços (Id. 4341943 – Pág. 5-7), as quais fazem referência expressa a “Serviços de reestruturação e reorganização do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará” e a “Levantamento de dados epidemiológicos”; b) na confirmação de ter recebido valores, embora afirmado nunca ter prestado serviço dessa natureza e; c) na confirmação de ter fornecido as informações bancárias para viabilizar o pagamento do serviço e, posteriormente, ter autorizado o setor administrativo da empresa a realizar a transferência do valor.
Sobre esse último ponto, salienta-se que não constam nos autos nenhum meio probatório da referida alegação, o que reforça ter sido ele o único beneficiário do valor R$ 74.939,23 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Desse modo, restando evidentes o dano efetivo no importe acima, bem com o dolo específico em causar lesão ao erário por ter concorrido para a indevida incorporação ao seu patrimônio, cabível é o ressarcimento do dano.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) pronunciar a prescrição da pretensão de condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei n. 8.429/92, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior), exceto no que tange ao ressarcimento ao erário, dada a imprescritibilidade definida pelo STF (RE 852.475/DJe 22/03/2019 – Tema 897); b) em razão disso, com fundamento no disposto no art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, condenar tão somente o réu Alfredo Montano Valiente ao ressarcimento integral do dano correspondente a R$ 74.939,23 (Setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), valor este depositado em 11/1/2006 (Comprovante em id. 4341943 – Pág. 9), cuja atualização deverá se dar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Os recursos decorrentes da condenação em pecúnia serão revertidos em favor da pessoa jurídica prejudicada (Fundação Nacional de Saúde - Funasa), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas por aplicação do princípio da isonomia à vista da regra de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 em relação à parte autora.
Por semelhante modo, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MPF, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação” (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 09.12.2003), entendimento extensível ao litisconsorte ativo em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e mantida a procedência parcial do pedido, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, promova a Secretaria a intimação das entidades autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de interesse.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
08/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 08:25
Juntada de alegações/razões finais
-
20/11/2023 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
07/11/2023 14:17
Juntada de alegações/razões finais
-
25/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:30
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/10/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 13:10
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2023 10:34
Juntada de arquivo de vídeo
-
02/10/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 16:31
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/09/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:12
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
31/08/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Ata de audiência
-
25/07/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 11:42
Juntada de parecer
-
20/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:03
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
27/06/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 17:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:52
Juntada de contestação
-
30/06/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:04
Juntada de diligência
-
26/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 16:13
Juntada de parecer
-
14/02/2022 22:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:36
Juntada de defesa prévia
-
02/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:39
Juntada de defesa prévia
-
15/04/2021 13:31
Juntada de parecer
-
12/04/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2020 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2019 10:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/08/2019 10:36
Juntada de diligência
-
09/08/2019 10:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/08/2019 10:35
Juntada de diligência
-
09/08/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/07/2019 23:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2019 23:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 12:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 05:53
Decorrido prazo de PAULO RONALDO APALAI em 13/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:46
Juntada de defesa prévia
-
09/04/2019 18:11
Juntada de Parecer
-
04/04/2019 22:11
Juntada de diligência
-
04/04/2019 22:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/04/2019 22:09
Juntada de diligência
-
04/04/2019 22:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 18:31
Juntada de diligência
-
03/04/2019 18:31
Mandado devolvido cumprido
-
01/04/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 02:31
Decorrido prazo de AMIAKARE APALAI em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:22
Juntada de defesa prévia
-
17/01/2019 19:01
Juntada de Parecer
-
16/01/2019 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2019 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2019 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 17:38
Juntada de diligência
-
30/11/2018 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2018 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2018 16:26
Juntada de diligência
-
14/11/2018 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/11/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 15:20
Juntada de Parecer
-
05/11/2018 19:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2018 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2018 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 19:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 17:49
Juntada de Parecer
-
27/09/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2018 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 20:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:43
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2018 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2018 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 09:49
Juntada de outras peças
-
26/06/2018 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 01:22
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2018 12:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/05/2018 12:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2018 22:03
Mandado devolvido cumprido
-
13/04/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2018 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/02/2018 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/02/2018 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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