TRF1 - 0007317-30.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007317-30.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007317-30.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO VIACAO 1001 LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TELMO JOAQUIM NUNES - SP243668-A, ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 e AIRES VIGO - SP84934-A POLO PASSIVO:EXPRESSO DO SUL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ96740 e MARCUS EDUARDO MAGALHAES FONTES - RJ096659 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007317-30.2004.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0007317-30.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Auto Viação 1001 Ltda. e pela Viação Itapemirim S/A, em recuperação judicial, contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e outras partes, buscando a declaração do direito de realizar a seção entre Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP) na operação da linha Niterói (RJ) / São Paulo (SP).
A parte recorrente, Auto Viação 1001 Ltda., alega, em síntese: a) A negativa da ANTT para a implantação da seção entre Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP) viola os dispositivos do Decreto nº 2.521/98, que permite a implantação de novas seções em linhas existentes, desde que atendidos os requisitos estabelecidos; b) A seção requerida não altera o esquema operacional praticado, apenas fraciona o bilhete de passagem, proporcionando ao usuário o pagamento pelo efetivo deslocamento realizado; c) O ato administrativo que negou a implantação da seção baseou-se em interpretação equivocada dos dispositivos legais, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A parte recorrente, Viação Itapemirim S/A, em recuperação judicial, alega, em síntese, que a fixação dos honorários de sucumbência deve ser no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007317-30.2004.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0007317-30.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Conheço da apelação, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, objetivando seja declarado o seu direito de "realizar a seção entre as cidades do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e vice-versa, na operação da linha prefixo 07-0198-00 Niterói (RJ) / São Paulo (SP)".
A licitação é instrumento democrático exponencial da moralidade e transparência dos atos da Administração.
De acordo com o art. 175 da Constituição, a concessão ou permissão para prestação de serviços públicos deve sempre ser precedida de licitação.
A Lei n. 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, estabelece a obrigação da licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos: Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O exame do mérito administrativo quanto à abertura da licitação é ato discricionário próprio do Poder Público, que deverá “decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros”, como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521, de 1998.
Ao Poder Judiciário cabe o exame quanto à legalidade e a legitimidade desses atos e não quanto à sua necessidade, sob pena de interferir na esfera administrativa.
Portanto, cabe à Administração avaliar acerca da necessidade ou não da concessão ou permissão para exploração de serviço de transporte interestadual e, da mesma forma, sobre a abertura de procedimento licitatório com tal objetivo.
Nesse sentido, julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
SUBCONCESSÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
LICITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE TRANSFERIU A LINHA MARABÁ (PA) - TERESINA (PI).
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, insurge-se a impetrante, ora apelante, contra a Resolução n. 3.859/2012, exarada no PA n. 50505.000340/2006-21, publicada no dia 10.07.2012, que anulou a transferência do serviço público de transporte, objeto da linha prefixo 02-1172-02 (Marabá/PA - Teresina/PI). 2.
De acordo com o disposto no art. 175 da Constituição Federal, a autorização, concessão ou permissão de serviço de transporte rodoviário deve-se dar sempre por meio de licitação. 3.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0051081-85.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO.
OUTORGA A TÍTULO PRECÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
ART. 13 DA LEI 10.233/01 ALTERADO PELA LEI 12.996/2014.
EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DISPENSADA.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANTT 4.770/2015.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração/manutenção do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a pretexto de suprir a omissão do Executivo, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A entrada em vigor da Lei 12.996/2014 trouxe significativas mudanças à Lei 10.233/2001, permitindo ao poder público a outorga de autorização para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21, XII, 'e', da CF/88, afastando, assim, a necessidade de prévia licitação, no entanto, mesmo sob esse novo enfoque, remanesce a impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir à autoridade administrativa. 3.
Compete à ANTT condicionar a outorga de autorização ao atendimento dos critérios discricionários que lhe são próprios, vinculados à conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao judiciário tão somente apreciar a legalidade do ato administrativo, sob pena de indevida interferência no mérito. 4. À míngua de regular autorização concedida pelo poder público, inexiste direito à exploração/manutenção do serviço de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0034808-46.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma) A Lei n. 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à ANTT a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 13.
Ressalvado o disposto em legislação especifica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 2013) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei n° 12.996, de 20141 e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei n° 12.996, de 2014) Art. 22.
Constituem a esfera de atuação da ANTT: [...] III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; [...] VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições especificas pertinentes ao Transporte Rodoviário: [...] VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.
VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei n° 12.996, de 2014) [...] § 6º No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 44.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação especifica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: {Redação dada pela Lei n° 12.815, de 20131 - o objeto da autorização; II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; III - as condições para anulação ou cassação; IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. (Revogado pelaMedida Provisória n° 2.217-3, de 4.9.2001) V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 47.
A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Verifica-se, pois, que com a edição da Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001, a ANTT passou a ter atribuições específicas relativas ao transporte rodoviário, cabendo-lhe “autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (art. 26, inciso VIII).
Cite-se, nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Transporte coletivo interestadual de passageiros.
Concessão ou permissão.
Necessidade de prévia licitação.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. 2.
Agravo regimental não provido. (AgReg no RE n. 626.844/RS, STF, Primeira Turma, relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJ 09/10/2014) RECURSO DA ANTT: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.
Precedentes do STJ: REsp 1.208.580/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 661.122/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009); REsp 964.946/RJ, Rel.
Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; e AgRg no REsp 1.153.417/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24/09/2010.
Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel.Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013;Agrg no RE 607.126, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008. 2.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória. (REsp 1.264.953/PR, STJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) E deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
LEGALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS COM BASE NO DECRETO N. 2.521/1998.
APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência mais recente deste Tribunal está consolidada no sentido de que o serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros só pode ser explorado mediante concessão do Poder Público, sendo reconhecida a legalidade das penalidades impostas com base no Decreto n. 2.521/1998 e no Decreto n. 952/1993. 2. "A mais recente jurisprudência firmada a respeito do tema assentou entendimento de que o Poder Judiciário não pode pretender suprir a omissão do Poder Executivo, de modo a autorizar o funcionamento de serviços de transporte de passageiros, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes, seja para a exploração do serviço por empresa ainda não legitimada pela respectiva agência reguladora, seja para a prorrogação das concessões/permissões já concedidas pelo Poder Público competente" (AC 0000333-76. 2008.4.01.3501 - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 30.11.2015, p. 209). 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 0011715-05.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 12/04/2016) (...) 3.
O art. 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição prevê a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: "os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros".
No art. 175, estabelece que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4.
Enquanto que, no art. 21, XII, alínea "e", fala-se em "concessão, permissão ou autorização", o art. 175 menciona apenas "concessão ou permissão".
O legislador tem se valido dessa diferença para flexibilizar o regime de serviço público, como aconteceu na Lei Geral de Telecomunicações e voltou a acontecer, mais recentemente, na Lei 12.996/2014. 5.
No transporte coletivo de passageiros, a rigor, autorização é compatível, apenas, com viagens eventuais, ocasionais, mas o legislador busca, na recente Lei 12.996/2014, dar interpretação mais literal e menos finalística ao que dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição, de modo a dispensar a exigência de licitação. (...) 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020760-97.2008.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2015, pág. 655) Ademais, a autorização ou não da alteração de itinerário em linha já existente compete à ANTT, que instituirá condições, diretrizes, aspectos operacionais, regras de operação e autorizará ou não a prestação, por parte da apelante, de serviço de transporte interestadual de passageiros sem submetê-la ao regular procedimento licitatório.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário - à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade (autorização) - autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE LINHA.
TRAJETO NOVO.
NOVAS SEÇÕES.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
ART. 13 DA LEI 10.233/01 ALTERADO PELO ART. 3º, V, "E" DA LEI 12.996/2014.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ARTS. 47-A, 47-B E 47-C DA LEI 10.233/01.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. 1.
As alterações de itinerário na linha Belém/PA a Brasília/DF, passando a linha a trafegar via Rodovia Coluna Prestes, com implantação dos seccionamentos, ora pretendido pela apelante, significa a implantação de nova linha, com a inclusão de diversas seções não contempladas na autorização especial de que é detentora a empresa autora, o que implicaria, na prática, verdadeira concessão de exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros, o que, a partir da Constituição Federal de 1988 não seria possível sem o procedimento licitatório. 2.
A concessão, pela via judicial, de um serviço que já foi indeferido pela Administração ressai, a toda evidência, inviável.
Ademais, os critérios para outorga de linhas e implantação de seções estão vinculados à conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir à autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito. 3.
A autorização ou não da alteração de itinerário em linha já existente compete à ANTT, que instituirá condições, diretrizes, aspectos operacionais, regras de operação e autorizará ou não a prestação, por parte da apelante, de serviço de transporte interestadual de passageiros sem submetê-la ao regular procedimento licitatório.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário - à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade (autorização) - autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão. 4.
Mesmo com o advento da Lei 12.996/2014, remanesce a prerrogativa da Administração de condicionar a concessão das autorizações de transporte ao atendimento dos critérios discricionários que lhe são próprios. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (AC 0048300-27.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 06/05/2016 PAG.) Por fim, em que pese a Lei n. 12.996/2014 ter estabelecido um novo marco legal, no sentido de que as autorizações referentes à prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros independem de licitação, não significa que às empresas foi assegurado direito a uma determinada linha de operação, cabendo à ANTT, como reguladora e fiscalizadora do setor de transportes terrestres, avaliar caso a caso.
A Resolução n. 4.770/2015, por sua vez, permite, em seu art. 25, que as transportadoras habilitadas possam requerer uma licença operacional, cumprindo ao Poder Público analisar, mediante critérios de conveniência e oportunidade, quais linhas deverão ser autorizadas a operar.
Não há, pois, como se conceder à parte autora autorização para prestar ou continuar prestando o serviço de transporte rodoviário de passageiros, tampouco garantir o embarque e desembarque de seus passageiros, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, não autorizam a quebra das regras acima dispostas.
Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que o magistrado a quo seguiu os critérios legais para sua fixação, motivo pelo qual os mesmos devem ser mantidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007317-30.2004.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 Advogado do(a) APELANTE: TELMO JOAQUIM NUNES - SP243668-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO DO SUL S/A, AUTO VIACAO 1001 LTDA LITISCONSORTE: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 Advogados do(a) APELADO: MARCUS EDUARDO MAGALHAES FONTES - RJ096659, MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ96740 Advogado do(a) APELADO: TELMO JOAQUIM NUNES - SP243668-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE LINHA.
TRAJETO NOVO.
NOVAS SEÇÕES.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
ART. 13 DA LEI 10.233/01 ALTERADO PELO ART. 3º, V, "E" DA LEI 12.996/2014.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ARTS. 47-A, 47-B E 47-C DA LEI 10.233/01.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXADOS CORRETAMENTE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, objetivando seja declarado o seu direito de "realizar a seção entre as cidades do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e vice-versa, na operação da linha prefixo 07-0198-00 Niterói (RJ) / São Paulo (SP)". 2. É irregular a exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros sem outorga do Poder Concedente, não legitimando essa atividade a alegada ausência de licitação para esse fim, que não pode ser suprida pela iniciativa dos interessados. 3.
Nos termos da Lei n. 8.987/1995, a obrigação de licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos está adstrita à discricionariedade do Poder Público de "decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros", como previsto no art. 11 do Decreto n. 2.521/1998. 4.
A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, estabeleceu as regras para exploração de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros, cabendo à autarquia a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços, sendo sua também a atribuição de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 1.264.953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 6.
A autorização ou não da alteração de itinerário em linha já existente compete à ANTT, que instituirá condições, diretrizes, aspectos operacionais, regras de operação e autorizará ou não a prestação, por parte da apelante, de serviço de transporte interestadual de passageiros sem submetê-la ao regular procedimento licitatório. 7.
Em que pese a Lei n. 12.996/2014 ter alterado o art. 14, inciso III, alínea "j", da Lei n. 10.233/2001, no sentido de que as autorizações referentes à prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros independem de licitação, não significa que às empresas foi assegurado o direito de atuar em uma determinada linha de operação, cabendo à ANTT, como reguladora e fiscalizadora do setor de transportes terrestres, avaliar, caso a caso, mediante critérios de conveniência e oportunidade, quais linhas e quais empresas deverão ser autorizadas a operar. 8.
Não há, pois, como se conceder à parte autora autorização para continuar prestando ilegalmente o serviço, tampouco assegurar o embarque e desembarque de seus passageiros ou permitir a comercialização de passagens, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras que regulam o setor de transporte rodoviário. 9.
O magistrado a quo seguiu os critérios legais para a fixação dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual os mesmos devem ser mantidos 10.
Recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELANTE: TELMO JOAQUIM NUNES - SP243668-A Advogados do(a) APELANTE: AIRES VIGO - SP84934-A, ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 .
APELADO: EXPRESSO DO SUL S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LITISCONSORTE: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA , Advogados do(a) APELADO: MARCUS EDUARDO MAGALHAES FONTES - RJ096659, MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ96740 .
O processo nº 0007317-30.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24E
-
28/02/2019 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2018 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
11/05/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/05/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 14:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
03/02/2016 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
03/02/2016 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
24/03/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/03/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/03/2014 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/03/2014 10:09
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO(RETIDO) N. 0200401000156220
-
20/03/2014 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3324788 OFICIO
-
20/03/2014 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/03/2014 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/03/2014 13:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/06/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/06/2010 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/05/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/05/2010 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
07/04/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2010 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/03/2010 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2377069 SUBSTABELECIMENTO
-
23/03/2010 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/03/2010 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
21/09/2009 17:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/09/2009 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/09/2009 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/09/2009 17:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009449-54.2000.4.01.3900
Jose Cavalcante Pinheiro
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Edilberto Santana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2000 08:00
Processo nº 1001970-59.2024.4.01.3315
Joao Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:54
Processo nº 1001709-85.2024.4.01.3900
Jose Aldenir Franca Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Monteiro Cherulli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 15:24
Processo nº 0007317-30.2004.4.01.3400
Auto Viacao 1001 LTDA
Expresso do Sul S/A
Advogado: Anuar Escovedo Helayel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2004 08:00
Processo nº 1046030-65.2024.4.01.3300
Dilma Maria Mamede Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Ribeiro Silva Canario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 01:10