TRF1 - 1001709-85.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALDENIR FRANCA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:48
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001709-85.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ALDENIR FRANCA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 IMPETRADO: PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: PRESIDENTE 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS Endereço: Avenida Campos Sales, 3132, INSS, Olaria, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-281 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALDENIR FRANCA JUNIOR contra ato supostamente coator atribuído a GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM, no qual requer a concessão de liminar para imediata inclusão do Recurso Ordinário nº. 44235.858265/2022-35 em pauta de análise e julgamento.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca de apreciação de recurso administrativo visando reformar a decisão de indeferimento de benefício previdenciário.
No tocante ao Recurso Ordinário, este foi protocolado em 03/11/2022 e até a presente data, a Junta de Recursos permaneceu inerte quanto à análise e o julgamento do recurso.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise e julgamento do Recurso Ordinário nº. 44235.858265/2022-35, respeitando o curso do devido processo legal administrativo; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24011715080068200001973982850 2023.12.13.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRPS.
PARADO.
JOSÉ ALDENIR FRANÇA JUNIOR Inicial 24011715124408700001974016830 Procuração Procuração 24011715125114800001974016831 RG Carteira de identidade 24011715125852800001974016834 Comprovante de Residência Comprovante de residência 24011715130671200001974016838 Consulta Processual CRPS - Andamentos Documento Comprobatório 24011715131555500001974016847 Meu INSS - Andamentos no RO Documento Comprobatório 24011715132476200001974016874 Meu INSS - Comprovante de protocolo de RO Documento Comprobatório 24011715133071300001974016875 Meu INSS - Protocolos Documento Comprobatório 24011715133973900001974016878 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24011715335936000001974057878 2024.01.17.
Guia GRU.MS.
Jose Aldenir Guia de Recolhimento da União - GRU 24011715343750500001974082330 2024.01.17.
Comprovante de pagamento GRU.
MS.
Jose Aldenir Comprovante de recolhimento de custas 24011715362848400001974082338 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24011715394024800001974097351 Certidão Certidão 24021417012474900002013676840 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
13/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/01/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 15:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/01/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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