TRF1 - 1003126-91.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de HAMZI HAMMOUD em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:30
Decorrido prazo de HAMZI HAMMOUD em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1003126-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMZI HAMMOUD Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ALI MANOEL HAMMOUD - MT30713/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora requereu a desistência do pedido através da petição ID 2167914915.
Não obstante o CPC, em seu art. 485, § 4º prever que após a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência do réu, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Neste sentido, jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1040, II DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1267995/PB.
CASO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Em face do julgado no REsp nº 1.267.995/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, que firmou o entendimento quanto a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem o consentimento do réu, após apresentada a contestação, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para retratação. 2.
A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC.
Entretanto, esta Turma tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a concordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora se torna desnecessária, seja porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas, seja porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário (AC 0058094-43.2008.4.01.9199, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-djf1 10/02/2015 pag 61.) 4.
Em juízo de retratação, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo REsp 1.267.995/PB, ratifica-se o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a exame de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). (AC 0051926-10.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 18:36
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 14:16
Juntada de manifestação
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19/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:37
Juntada de impugnação
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25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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14/08/2024 16:30
Juntada de manifestação
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13/08/2024 16:05
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003126-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: HAMZI HAMMOUD POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a HAMZI HAMMOUD - CPF: *39.***.*70-25 (AUTOR)
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05/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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