TRF1 - 0009449-54.2000.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009449-54.2000.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009449-54.2000.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR REIS S A COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMILE ASTREA OLIVEIRA MOREIRA - DF01743 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-54.2000.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por OSCAR REIS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, OSCAR DA SILVA REIS, JORGE ANTÔNIO REIS PINHEIRO, RITA DARCELINA REIS PINHEIRO e JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO contra sentença (id 34970583, p. 18/32) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 262.830,88 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e oitenta e oito reais), correspondente a 386,516kg de mercadoria desviada, incidindo multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% ao mês, bem como ao ressarcimento em favor da parte autora do valores adiantados a título de honorários periciais.
Em suas razões recursais, alegam os recorrentes, preliminarmente, que a r. sentença deve ser reformada, vez que a pretensão da parte autora, quando do ajuizamento da ação, já estava alcançada pela prescrição de que trata o art. 11 da Lei n. 1.102/1903 e cuja regra especial de lapso temporal é especial em relação à disciplina prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Argumentam que os supostos desvios foram detectados nos procedimentos administrativos de ns. 3474/1999, 3480/1999, 3481/1999, 3482/1999, 3483/1999, 3782/1999, 3784/1999, 0054/2000, 0207/2000, 0286/2000 e 0287/2000, porém a ação de depósito somente foi proposta em 31/8/2000, estando há mais de 3 (três) meses prescrito o direito vindicado pela CONAB, que deveria tê-lo requerido até 31/5/2000.
Sustentam que não há óbice ao reconhecimento da preliminar arguida neste momento porque esta pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 162 do Código Civil de 1916.
Aduzem a carência da ação, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, pois em se tratando de depósito de bens fungíveis e consumíveis atados a Operações de Empréstimo do Governo Federal – EGF e Aquisição pelo Governo Federal – AGF, é incabível a ação de depósito (malva prensada em fardos).
Dizem, também, que são partes ilegítimas passivas ad causam, devendo figurar, alem da pessoa jurídica, apenas a pessoa física JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO, o qual assumiu a condição de fiel depositário pela coisa depositada, bem como que houve ofensa ao devido processo legal na condução da apuração administrativa, tendo a CONAB apurado e levantado de forma parcial e arbitrária o que considerava devido pelos recorrentes, sem lhes fosse oportunizado defesa.
No mérito, afirmam que o contrato foi perfeitamente adimplido, não existindo perda ou desvio de mercadoria, sendo que a diferença encontrada decorreu da ação do tempo sobre o produto armazenado e que a perda detectada é aceitável, vez que dentro dos limites técnicos, conforme estabelece a cláusula décima sexta do contrato e o laudo pericial do expert.
Por fim, reiteram a inviabilidade do pedido de decretação de prisão dos depositários considerados infiéis com fundamento no Pacto de São José da Costa Rica e dos acórdãos HC 87.585, RE 349.703 e RE 466.343 (id 34970583, p. 51/105).
Com contrarrazões (id 34970583, p. 126/134), subiram os autos a este Tribunal. . É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-54.2000.4.01.3900 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os recorrentes arguiram preliminares de carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, por entenderem, em se tratando de depósito de bens fungíveis e consumíveis atados a Operações de Empréstimo do Governo Federal – EGF e Aquisição pelo Governo Federal – AGF, ser incabível a ação de depósito (malva prensada em fardos).
No caso sub judice, importa fazer a distinção entre Aquisições pelo Governo Federal – AGF, com finalidade de compor estoques regulares, consubstanciado em depósitos simples, regulares, clássicos ou típicos, e os empréstimos realizados por instituições financeiras que têm os produtos agrícolas como garantia (EGF), denominados complexos, atípicos ou irregulares, na forma como didaticamente consta do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF).
DISTINÇÃO.
CONAB.
FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES.
ARMAZENAGEM.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem.
Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg.
Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo.
Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor.
Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa.
Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal.
Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito.
Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo.
O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor. 2.
Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. 3.
Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado (...). (STJ: REsp 994.556/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 11/10/2016, DJe 30/11/2016). (destaquei).
No contrato firmado entre os recorrentes e a CONAB lê-se o seu objeto: “a guarda, a conservação, a pronta e fiel entrega dos produtos/embalagens, vinculados às Operações de Aquisição do Governo Federal - AGF, conforme definido no Recibo de Depósito ou no Conhecimento de Depósito e ‘Warrant’, e na qualidade indicada no Certificado de Classificação” (id 34970572, p. 13).
Portanto, a via eleita da ação de depósito é cabível para a indenização pleiteada pelo órgão autor, afastando-se as preliminares arguidas de carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita.
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios OSCAR DA SILVA REIS, JORGE ANTÔNIO REIS PINHEIRO e RITA DARCELINA REIS PINHEIRO, pois o contrato firmado entre a empresa armazenadora OSCAR REIS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA vinculou os seus representantes legais à responsabilidade, formal e solidária, em condição análoga ao do depositário fiel JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO (id 34970572, p. 22, cláusula vigésima).
No tocante à prejudicial de mérito, tratando-se de pretensão com vista à indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada por armazém geral, aplica-se à questão debatida a regra estabelecida em norma especial.
Isto porque “o Código Civil de 1916, em seu art. 1.807, revogou todas as normas anteriores de direito civil que eram consigo incompatíveis ou que passaram a ser, por ele, inteiramente reguladas.
Desse modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há falar-se em revogação do Decreto n. 1.102/1903, que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Em observância ao princípio da especialidade, deve ser afastada a aplicação da lei geral para que seja aplicada a legislação especial” (TRF-1: AC n. 0002403-83.2011.4.01.4302, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, j. 05/06/2024, PJe 05/06/2024).
Aliás, a Terceira Seção deste e.
Tribunal já sumulou entendimento de que “prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)”.
Mais ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de milho, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue (...). 6.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7.
Apelação da autora desprovida. (TRF-1: AC 0000668-60.2006.4.01.3503, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª T., PJe 09/11/2022).
Segundo encartado nos autos, houve a formalização dos seguintes processos administrativos: * 3480/1999 e 0207/2000 – CDA 57.1012.000-5 – safra 94/95 – id 34970573, p. 4/20; id 34974063, p. 177/2013 – em ambos os processos não foram juntados cópia dos ARs das cartas de cobrança; * 0286/2000 – CDA 57.1012.0004-01 – safra 96/97 - id 34974063, p. 215/234 – no processo não foi juntado cópia do AR da carta de cobrança; * 3474/1999 – CDA 57.1012.0002-5 – safra 96/97 – id 34970572, p. 27/92 – carta de cobrança recebida em 23/12/1999 (id 34970572, p. 90); * 0287/2000 – CDA 57.1012.0004-1 – safra 97/98 – id 34975034, p. 102/127 – carta de cobrança recebida, porém não contém data de recebimento (id 34975034, p. 123); * 3482/1999 e 3483/1999 – CDA 57.1012.0004-1 – safra 98/99 – id 34974019, p. 184/208 e id 34974020, p. 1/3 – em ambos os processos não foram juntados cópia dos ARs das cartas de cobrança. * 3481/1999, 3782/1999, 3784/1999 e 0054/2000 – safra 98/99 – id 34974019, p. 87/131, 192/195, 196/208; id 34974020, p. 1/3; id 34974063, p. 77/115 e p. 141/176: não foram juntados cópia dos ARs das cartas de cobrança.
Embora os referidos processos não estejam completos, faltando cópia de alguns documentos, especialmente dos ARs devolvidos/cumpridos, não há óbice ao conhecimento da questão prejudicial suscitada, vez que em todos foi possível verificar o período em que ocorreram as inscrições no Sistema de Registro de Controle de Inadimplentes - SIRCOI, as quais somente foram efetivadas após o não pagamento do crédito informado nas referidas cartas de cobrança enviadas ao devedor. É o que se constata em relação ao PA n. 0054/2000, onde a Carta de Cobrança n. 670, de 14/4/2000 (id 34974063, p. 170), foi expedida, sendo a inscrição no SIRCOI realizada em 17/5/200 (p. 174).
Considerando o caso concreto, verifico que a data mais recente contida nos documentos referentes aos processos administrativos é de 17/5/2000 e entre esta e a do ajuizamento da ação de depósito, protocolada em 31/8/2000 (id 34970572, p. 4), transcorreu pouco mais de três meses entre os marcos temporais assinalados, estando, com efeito, atingida pela prescrição trimestral, na forma do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, a pretensão deduzida nestes autos.
Em face ao exposto, dou provimento à apelação para ACOLHER a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição trimestral do direito vindicado na ação ajuizada, reformando in totum a r. sentença.
Quanto ao ônus da sucumbência, CONDENO a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a causalidade, o trabalho realizado pelos causídicos da parte ré nesta instância e o proveito econômico alcançado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-54.2000.4.01.3900 APELANTE: JOSE CAVALCANTE PINHEIRO, JORGE ANTONIO REIS PINHEIRO, OSCAR DA SILVA REIS, OSCAR REIS S A COMERCIO E INDUSTRIA, RITA DARCELINA REIS PINHEIRO APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE MALVA.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 262.830,88 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e oitenta e oito reais), correspondente a 386,516kg de mercadoria desviada, incidindo multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% ao mês, bem como ao ressarcimento em favor da parte autora do valores adiantados a título de honorários periciais. 2.
Preliminares de carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita afastadas porque o contrato firmado entre os recorrentes e a CONAB é vinculado à espécie Operações de Aquisição do Governo Federal, sendo cabível a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de entregar a coisa fungível depositada ou indenizar o que se perdeu. 3.
Os recorrentes são parte legítima porque contrato firmado entre a empresa armazenadora OSCAR REIS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA vinculou os representantes legais à responsabilidade, formal e solidariamente, em condição análoga ao do depositário fiel JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO (cláusula vigésima). 4.
A prescrição da pretensão, em se tratando de pedido manejado em ação de depósito, é de três meses, contado a partir da do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine). 5.
No caso concreto, apesar dos processos administrativos não estarem completos, faltando cópia de alguns documentos, especialmente dos ARs devolvidos/cumpridos, não há óbice ao conhecimento da questão prejudicial suscitada, vez que em todos foi possível verificar o período em que ocorreram as inscrições no Sistema de Registro de Controle de Inadimplentes - SIRCOI, aos quais somente foram efetivadas após o não pagamento do crédito informado nas referidas cartas de cobrança enviadas ao devedor.
Entre a data mais recente naqueles documentos, qual seja 17/5/2000, e a do ajuizamento da ação de depósito, protocolada em 31/8/2000, transcorreu pouco mais de três meses, estando, com efeito, fulmina pela prescrição trimestral.
Incidência da Súmula n. 50 deste Tribunal. 6.
Sentença reformada.
Apelação provida.
Condenação da CONAB ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a causalidade, o trabalho realizado pelos advogados da parte ré nesta instância e o proveito econômico alcançado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OSCAR REIS S A COMERCIO E INDUSTRIA, OSCAR DA SILVA REIS, JORGE ANTONIO REIS PINHEIRO, RITA DARCELINA REIS PINHEIRO, JOSE CAVALCANTE PINHEIRO, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729-A .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0009449-54.2000.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:33
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:30
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:30
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:24
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:24
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/11/2009 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/11/2009 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/11/2009 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2314391 PROCURAÇÃO
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13/11/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/11/2009 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/10/2009 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/10/2009 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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