TRF1 - 0002997-59.2003.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Polo Passivo
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002997-59.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002997-59.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELEN DENISE LEMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NERI GONCALVES - GO6966 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISSELLE ROSA GOMES DE SOUSA - GO25896 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002997-59.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por ELEN DENISE LEMOS e CLAUDIONOR DIAS BARCELLOS contra sentença (fls. 545/563, ID 36304535) proferida pelo Juízo 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de rito ordinário proposta pelos particulares visando a revisão geral de contrato de financiamento imobiliário firmado sob as normas do SFH, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de anulação da execução extrajudicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a CEF a revisar o contrato para reajustar as prestações com aplicação da PES, a (ii) proceder à amortização da dívida antes do reajuste do saldo devedor e, ainda, para (iii) deferir a consignação em pagamento e declarar quitadas as parcelas relativas aos depósitos realizados.
Em razão da sucumbência recíproca determinou o pagamento das custas pro rata e deu por compensados os honorários sucumbenciais.
A CEF (fls. 566/577, ID 36304535) sustentou, em síntese, que deve ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que realizou o reajuste das prestações segundo a legislação vigente e de que a amortização da dívida deve se dar após o reajuste do saldo devedor, o que conduz à inexistência de saldo devedor e, com isso, à improcedência do pedido de repetição do indébito, consequentemente do pedido de consignação em pagamento.
Requereu, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial.
ELEN DENISE LEMOS e CLAUDIONOR DIAS BARCELLOS, em razões de apelação (fls. 578/603, ID 36304535), sustentaram, resumidamente, que deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos de (i) revisão do reajuste das prestações no Plano Real; (ii) não incidência do CES; (iii) ilegalidade da cobrança de contribuição ao FUNDHAB; (iv) revisão dos reajustes na parcela do seguro; (v) adoção do SAC ao invés do Sistema Price para amortização do saldo devedor; (vi) aplicação do INPC ao invés da TR para correção do saldo devedor; (vii) aplicação dos juros nominais contratados; (viii) que não se aplique a capitalização dos juros (anatocismo); (ix) como consequência do deferimento dos pedidos anteriores, que, verificando-se a existência de pagamentos a maior, que o saldo seja repetido em favor dos mutuários apelantes; (x) que a multa moratória aplicada no contrato seja reduzida de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).
Requereram, ainda, a redistribuição do ônus sucumbencial.
Os apelados, em contrarrazões, sustentaram o acerto da sentença na parte que lhes favoreceu.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002997-59.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve o recolhimento do preparo.
No presente caso, por se tratarem de recursos com teses contrárias sobre as mesmas questões, proceder-se-á à sua análise conjunta, subdividida em tópicos.
Adoção da Tabela Price Segundo o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto ao sistema de amortização, “afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que ocorreu na hipótese, conforme atestado pelo perito judicial no laudo pericial (fls. 353/456, ID 36304536).
No mesmo sentido, esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018).
Vale ressaltar que, no Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros.
Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade, esta, no entanto, apta a justificar que se determine o recálculo com afastamento do anatocismo, em especial quando ausente qualquer previsão contratual possibilitando a adoção do SAC, conforme precedentes abaixo: “Impossibilidade de substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à míngua de previsão contratual nesse sentido. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo firmados sob as regras do SFH, não implicando sua observância, necessariamente, capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa.
Caso em que a prova pericial indicou a ocorrência de capitalização de juros, tendo sido determinada na sentença recorrida a exclusão do anatocismo.” (TRF1, AC 0007022-63.2004.4.01.3700, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018). “‘A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros’, bem como pela impossibilidade de substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, à míngua de previsão contratual nesse sentido’ (TRF1, AC 0000967-94.2007.4.01.3602/MT)’ (AC 0033077-18.1999.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017).” (TRF1, AC 0026676-97.2003.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 09/07/2018).
In casu, não há previsão contratual que possibilite substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), devendo-se manter a sentença nesse aspecto.
Aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário.
Os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego e alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar renegociação da dívida e revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.
Nesse sentido: “O desemprego, a alteração da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam afronta ao que restou estabelecido no contrato.” (TRF1, AC 1999.01.00.120968-9/BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2011). “Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, deve ser comunicada ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.” (AC 0043566-41.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010) Do exame do Contrato firmado em 22/06/1992 (fls. 46/57, ID 36304538) verifica-se que foi pactuado entre as partes o Plano de Equivalência Salarial como forma de reajuste das prestações.
Primeiramente, no que diz respeito à aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), a perícia judicial, realizada nos autos, concluiu que não foi respeitado o Plano de Equivalência Salarial como forma de reajuste das prestações.
O laudo pericial (fls. 353/456, ID 36304536) foi expresso ao afirmar que o agente financeiro não se utilizou do PES previsto no contrato.
Na hipótese, verifica-se que foi contratada a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
Ora, se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial - PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertencem os mutuários, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro.
Conforme consignado na sentença apelada, o índice aplicado pela CEF foi diferente daquele previsto contratualmente, ou seja, o PES/CP não foi corretamente aplicado em todo o curso do contrato conforme foi constatado por meio do laudo pericial.
Assim, ao contrário do que sustenta a CEF, caracterizado está o descumprimento pelo agente financeiro da cláusula que estabeleceu a observância do Plano de Equivalência Salarial, devendo, portanto, ser mantida a sentença, no ponto, que determinou a observância do plano de equivalência salarial contratado, em conformidade com os reajustes salariais concedidos aos mutuários e comprovados nos autos, inclusive na perícia técnica ali realizada.
Aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES Quanto à aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmaram o entendimento no sentido de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial – CES incidente nos contratos pactuados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei n° 8.692/1993.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
OBSERVÂNCIA.
CES.
ANATOCISMO.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES incidente nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei 8.692/93.Caso concreto em que o contrato, embora firmado antes da Lei nº 8.692/93, previu a incidência do CES, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença.
III – A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização – “Tabela Price” nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa.
Hipótese dos autos em que prova pericial indicou a ocorrência de amortização negativa, tendo sido determinada na sentença recorrida a exclusão do anatocismo.
IV – É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros e não caracteriza anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário.
V – Nos termos da Súmula 422 do STJ, “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
VI – [...] VIII – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Indevidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, prolatada a sentença sob a égide do CPC anterior. (AC 0053844-21.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) No caso destes autos, tendo em vista que o contrato, embora firmado antes da Lei nº 8.692/1993, previu a incidência do CES (item “C”, n° 7, fl. 47, ID 36304538), considera-se devida a aplicação do CES, mantendo-se a sentença nesse ponto.
Conversão de Cruzeiro para URV e de URV para Real É pacífico em jurisprudência que não há ilegalidade na conversão em razão do fato de que o valor da URV não era fixo e variava diariamente (art. 4º da Lei n° 8.880/1994).
Outrossim, ainda que a quantidade de salário em URV estivesse congelada, em virtude da variação da URV, também os salários variavam segundo o valor unitário da Unidade Real de Valor.
Nesse sentido é o entendimento deste TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2.
A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. [...] 5.
Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse – Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Os mutuários apelantes não lograram demonstrar qualquer irregularidade ou prejuízo na conversão entre URV e moeda no período de entrada em vigor do Plano Real, ônus seu.
Deve-se, pois, manter a sentença que julgou improcedente tal pedido.
Contribuição ao FUNDHAB Quanto à cobrança relativa à contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, criado pelo Decreto n. 89.284/1984 e normatizado por Resolução do extinto BNH, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça proclama a sua legalidade, desde que pactuada (STJ, AgRg no REsp 930.326/SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, 3T, DJ 28/11/2007).
No mais, "a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB constitui prestação de natureza civil, inserida em contrato livremente pactuado, sem a cogência que lhe daria a natureza de contribuição compulsória." (STJ, REsp 183.428/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, publicado em 01/04/2020).
No caso, não se notou do contrato firmado a previsão do pagamento de contribuição ao FUNDHAB.
Os mutuários, ao seu turno, não demonstraram por qualquer meio nos autos terem realizado tal pagamento, conforme concluiu a perícia (fls. 370, ID 36304536).
Deve-se, pois, manter a sentença que julgou improcedente tal pedido.
Reajuste do Seguro A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que “Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP.” (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018).
Apesar de alegarem abusividade, os mutuários não lograram demonstrar, concretamente, a exacerbação no reajuste do seguro habitacional, porquanto suscitaram apenas questões hipotéticas.
O próprio laudo pericial (fls. 353/456, ID 36304536) não identificou qualquer irregularidade quanto ao reajuste do seguro, sendo oportuno destacar que o valor mensal do prêmio do seguro é acessório na prestação mensal e deve, em função disso, sofrer reajustes segundo o mesmo critério.
Não se justifica, portanto, sua revisão individualizada e sob modalidade diversa como postulam os mutuários.
Mantem-se a sentença nesse aspecto igualmente.
Aplicação da TR para Reajuste do Saldo Devedor Dispõe a Súmula 454 do STJ que “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.” No mesmo sentido o entendimento deste E.
TRF da 1ª Região segundo o qual “é legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança”. (TRF1, AC 0037345-47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,6T, e-DJF1 31/08/2018; TRF1, AC 0027785-44.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 24/07/2018).
Firmado o presente contrato em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 8.177/1991 e existindo previsão contratual expressa de correção monetária do saldo devedor pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, carece de amparo a tese de aplicação de índice diverso, devendo-se manter a sentença que julgou improcedente tal pleito.
Momento da Amortização do Saldo Devedor O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, “‘nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011).
Conforme mencionado no precedente vinculante, o próprio STJ já sumulou a questão: Súmula 450, STJ – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Nesse aspecto, deve ser reformada a sentença de modo que o saldo devedor do financiamento seja atualizado antes da amortização pelo pagamento das prestações.
Juros Nominais e Juros Efetivos No que diz respeito aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 422 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na hipótese, trata-se de discussão recursal referente a pedido de revisão de cláusulas do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário firmado pelas partes em julho de 1990.
II - No que tange aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, nos contratos de mútuos firmados sob a modalidade carteira hipotecária" (AgRg no REsp 1.096.260/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 03.06.2009).
IV - O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na inteligência de que as limitações impostas pelo referido Decreto não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
V - "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato.
VI - Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0012078-29.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) O Decreto nº 22.626/1933, de fato, limitou a taxa de juros a 12% ao ano, vedando o anatocismo, que é a incidência de juros sobre juros.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que sustenta que as limitações impostas pelo referido Decreto não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse sentido, inclusive, o STJ já sumulou o entendimento: Sumula 422, STJ - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Impõe-se, assim, que os juros pactuados sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.
Segundo a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região “Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes”. (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012).
No caso, o laudo pericial (fls. 367/368, ID 36304536) não identificou qualquer irregularidade quanto à taxa de juros aplicada, ocasião em que se constatou a observância das taxas previstas contratualmente.
No que tange à aplicação da taxa nominal ao invés da taxa efetiva, o próprio laudo pericial deixou assentado que, afastado o anatocismo (que aproxima a prestação da taxa de juros efetivos), a taxa de juros verificada na prestação mantém-se na taxa nominal prevista no contrato.
Mantem-se a sentença nesse aspecto igualmente.
Anatocismo Esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018).
Conforme atestado pelo perito judicial no laudo pericial (fls. 372, ID 36304536), foi o que ocorreu na hipótese em que ficou evidenciado que houve amortização negativa em determinados períodos.
Assim, comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há de se determinar o recálculo com afastamento do anatocismo.
Deve-se manter a sentença que assim o reconheceu.
Multa Contratual A legislação protetiva do consumidor constitui explicitação de garantias latentes na Constituição, de modo que não há obstáculo à incidência de novas regras, favoráveis ao consumidor, enquanto não exaurido o cumprimento de contrato anteriormente firmado com Caixa Econômica Federal.
Cabível se mostra, nessa ordem de ideias, a redução da multa moratória de 10% para 2%.
Todavia, predomina na jurisprudência do STJ que “a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/1996, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência’ (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008)”.
E ainda o STJ: “Há entendimento de que ‘a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/1996, que modificou o CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da Corte’ (STJ, REsp 302.896/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 01/07/2002).
Nesse sentido é o entendimento deste TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. [...] 3.
No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário.
Os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego e alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar renegociação da dívida e revisão do valor do encargo mensal.
Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato. 4. "Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP." (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018). 5. "Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA).
Precedentes." (TRF1, AC 0003581-65.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 21/08/2015). 6. "Impossibilidade de substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à míngua de previsão contratual nesse sentido. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo firmados sob as regras do SFH, não implicando sua observância, necessariamente, capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa.
Caso em que a prova pericial indicou a ocorrência de capitalização de juros, tendo sido determinada na sentença recorrida a exclusão do anatocismo." (TRF1, AC 0007022-63.2004.4.01.3700, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018). 7. "É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança".
Precedentes deste TRF-1ª Região. 8.
O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, "'nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011). 9.
Não ofende o ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes. 10.
A legislação protetiva do consumidor constitui explicitação de garantias latentes na Constituição, de modo que não há obstáculo à incidência de novas regras, favoráveis ao consumidor, enquanto não exaurido o cumprimento de contrato anteriormente firmado com Caixa Econômica Federal.
Cabível a redução da multa moratória de 10% para 2%.
Todavia, predomina na jurisprudência do STJ que "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/1996, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência' (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008)". 11.
A execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/1966 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. "Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido." (RE 223075, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06/11/1998) 12. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas, a adequação do valor da execução ao montante apurado na revisional." (STJ, REsp 1002397/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/04/2014). 13.
Apelação não provida. (AC 0016808-93.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018 PAG.) Firmado o presente contrato em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.298/1996, devendo-se julgar improcedente tal pleito.
Restituição dos valores pagos a maior Quanto à alegação de incabimento de restituição dos valores pagos a maior pelo mutuário, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008).
A propósito: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. "É admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto.
Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1355599 / RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJe 21/10/2014).
A cobrança do CES não está expressamente prevista no contrato em referência. 2. "O Sistema de Amortização previsto no contrato é o Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price.
A jurisprudência afasta a alegação de ilegalidade do sistema nos contratos no âmbito do SFH" (TRF1 AC 200333000162714, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2010).
Não ficou demonstrada a existência de amortizações negativas no presente financiamento. 3. "É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança" (TRF1, AC 0037345-47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,6T, e-DJF1 31/08/2018). 4. "Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo" (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017). 5. "Legitimidade da contribuição ao FUNDHAB, quando prevista no contrato; na hipótese dos autos, não há previsão contratual, mas também não há provas do pagamento a esse título" (TRF1, AC 0007880-79.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5T, e-DJF1 15/02/2012). 6.
No julgamento do REsp 1133769/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/15, o STJ, ao examinar a "possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/1964, 8.004/1999 e 8.100/1999", firmou a seguinte tese: "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001" (STJ, REsp 1133769/RN, Recursos Repetitivos, Min.
Rel.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011).
O segundo contrato firmado pelo mutuário data de 28/10/1988 (fl. 28-v), subsistindo a cobertura pelo FCVS. 7. "À luz do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008). 8.
No PES, o reajustamento dos encargos mensais deve respeitar o percentual de aumento salarial do mutuário.
A perícia assentou que "as prestações, no período de outubro/1988 a junho/2003, foram reajustadas abaixo da variação salarial da categoria profissional" (fl. 524, resposta ao quesito 1.2), não havendo prejuízo ao mutuário. 9.
Não havendo irregularidade no reajuste das prestações pelo PES/CP, não há falar em reajuste incorreto do valor pago a título do FCVS, mesmo porque a perícia constatou que "não houve pagamento a maior e sim redução percentual desses acessórios". 10. "Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP" (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018). 11.
O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 442), considerou que, "'nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 15/02/2011). 12.
Parcial provimento à apelação da parte ré. 13.
Negado provimento à apelação da parte autora. (AC 0010769-64.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 353/456, ID 36304536) identificou que houve cobrança a maior em favor dos mutuários durante o período de 22/07/0992 a 22/09/2001, bem como que os valores depositados em juízo até 22/01/2006, a título de consignação em pagamento, foram insuficientes para quitar as prestações em aberto em razão de ligeira diferença de R$ 419,73 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
Contudo, tal diferença foi coberta pelos valores apurados a maior em favor dos mutuários.
Deste modo, como bem destacado pelo Juízo a quo, impõe-se a procedência do pedido de consignação em pagamento, com quitação plena das prestações consignadas, devendo-se restituir aos mutuários o valor apurado como pago a maior após a devida compensação com as prestações vincendas imediatamente subsequentes.
Mantém-se, pois, a sentença também nesse aspecto.
Dos honorários advocatícios de sucumbência No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença apelada reconheceu a existência de sucumbência recíproca, determinando que cada parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes pro rata, bem como que os honorários advocatícios de sucumbência fossem compensados.
O argumento para redistribuição do ônus de sucumbência não merece prosperar, porquanto mantida a sucumbência recíproca em proporção de êxitos e reveses que se equivalem, haja vista que o proveito econômico obtido pelos autores se equivale ao proveito econômico obtido pelo ente bancário, bem como porque os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com o § 4º, do art. 20, do CPC então vigente.
Mantem-se a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da CEF apenas para determinar que o saldo devedor do financiamento seja atualizado antes da amortização pelo pagamento das prestações, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002997-59.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0002997-59.2003.4.01.3500 APELANTES: CLAUDIONOR DIAS BARCELLOS, ELEN DENISE LEMOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADAS: UNIÃO FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONVERSÃO URV.
PLANO REAL.
SISTEMA PRICE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PES.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES.
FUNDHAB.
SEGURO.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL – TR.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
JUROS NOMINAIS E JUROS EFETIVOS.
ANATOCISMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MULTA MORATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CPC DE 1973. 1.
Segundo o entendimento deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto ao sistema de amortização, “afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017). 2.
No Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros. 3.
Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial - PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertencem os mutuários, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmaram o entendimento no sentido de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial – CES incidente nos contratos pactuados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei n° 8.692/1993. 5.
Não há ilegalidade na conversão em razão do fato de que o valor da URV não era fixo e variava diariamente (art. 4º da Lei n° 8.880/1994).
Outrossim, ainda que a quantidade de salário em URV estivesse congelada, em virtude da variação da URV, também os salários variavam segundo o valor unitário da Unidade Real de Valor. 6. É legal a cobrança de contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, criado pelo Decreto n. 89.284/1984 e normatizado por Resolução do extinto BNH, desde que pactuada. 7.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que “Inexiste previsão legal que imponha a manutenção do percentual do seguro habitacional em relação ao valor inicial da prestação, certo que essa paridade é restrita ao valor desta, na hipótese de contratação do mútuo sob a regra do PES-CP.” (TRF1, AC 0077169-32.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/06/2018). 8.
Dispõe a Súmula 454 do STJ que “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, “‘nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ)” (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011). 10.
O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
No mesmo sentido a Sumula 422, STJ: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. 11.
O Decreto nº 22.626/1933, de fato, limitou a taxa de juros a 12% ao ano, vedando o anatocismo, que é a incidência de juros sobre juros.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 12.
Segundo a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região “Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes”. (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012). 13.
Esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018). 14.
Predomina na jurisprudência do STJ que “a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/1996, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência’ (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008)”. 15.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor" (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/03/2008). 16.
O argumento para redistribuição do ônus de sucumbência não merece prosperar, porquanto mantida a sucumbência recíproca em proporção de êxitos e reveses que se equivalem, haja vista que o proveito econômico obtido pelos autores se equivale ao proveito econômico obtido pelo ente bancário, bem como porque os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com o § 4º, do art. 20, do CPC então vigente. 17.
Apelação dos autores a que se nega provimento.
Apelação da CEF a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento parcial à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
19/12/2019 03:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/12/2007 18:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 175/2007
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14/12/2007 17:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/11/2007 15:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIAO E CAIXA SEGURADORA S/A
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20/11/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2007 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS SERVIDOR IRAN MESQUITA FONTES
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06/11/2007 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/10/2007 18:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS AUTORES
-
22/10/2007 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 170/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.108, SEÇÃO 2, DO DIA 19.10.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, SEXTA-FEIRA
-
16/10/2007 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 170/2007
-
16/10/2007 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2007 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2007 12:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2007 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS SERVIDOR IRAN MESQUITA
-
14/09/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2007 16:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/09/2007 16:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
27/08/2007 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 139/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.071, SEÇÃO 2, DO DIA 27.08.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, SEGUNDA-FEIRA
-
22/08/2007 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 139/2007
-
22/08/2007 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/08/2007 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇA Nº 99-A
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03/05/2007 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/05/2007 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2007 15:29
Conclusos para despacho
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12/01/2007 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/12/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2006 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIO TIAGO AZEVEDO BORGES OAB/GO 19668 E
-
07/12/2006 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM159/2006,PUBLICADO NO DJ N.14.894, SEÇÃO 2, DO DIA 07.12.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUINTA-FEIRA
-
04/12/2006 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 159/2006
-
01/12/2006 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2006 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2006 13:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2006 11:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2006 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 113/2006, PUBLICADO NO DJ N.14847, SEÇÃO 2, DE 26.09.2006, QUE CIRCULOU EM 27.09.2006, QUARTA-FEIRA
-
21/09/2006 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 113/2006
-
15/09/2006 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2006 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2006 11:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2006 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2006 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS SERVDOR IRAN MESQUITA
-
08/06/2006 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/04/2006 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2006 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2006 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIA BRUNA DO NASCIMENTO OAB/GO 18105
-
16/03/2006 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 21/06
-
23/02/2006 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/02/2006 15:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
22/02/2006 17:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 019/2006
-
21/02/2006 17:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
21/02/2006 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2006 16:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2006 12:39
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
17/02/2006 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2006 12:16
CARGA: RETIRADOS PERITO - R. L-3 Nº 251 B. FELIZ
-
19/12/2005 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
19/12/2005 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2005 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA EST. DAYANE QUINTÃO, RUA 16-A, ESQ. COM 9- A, ST. AEROPORTO
-
16/11/2005 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA EST. DAYANE QUINTÃO MIRANDA
-
16/11/2005 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 107/2005,PUBLICADO NO DJ N.14.635, DO DIA 16.11.2005, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUARTA-FEIRA
-
07/11/2005 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 107
-
20/10/2005 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2005 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2005 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2005 12:10
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA L-3 Nº 251 BAIRRO FELIZ - 74.630-200
-
27/08/2005 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/08/2005 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2005 18:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2005 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICOES DOS AUTORES E DA CEF
-
08/07/2005 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2005 12:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS SERVIDOR NILTON
-
10/06/2005 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/06/2005 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA E DA CEF
-
09/06/2005 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2005 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIA BRUNA DO NASCIMENTO 0AB/G0 18105 E
-
28/04/2005 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL.40 PUBLICADO NO DJ DE 28/4/2005, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA. QUINTA-FEIRA
-
25/04/2005 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 40/05
-
14/04/2005 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2005 15:43
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
13/04/2005 17:26
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
22/02/2005 18:15
PERICIA PERITO NOMEADO - MAURO NICODEMOS DA COSTA
-
22/02/2005 18:15
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/02/2005 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE SUBSTITUICAO PROCESSUAL. DETERMINADA A REALIZACAO DE PERICIA.
-
24/01/2005 18:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2005 18:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/11/2004 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2004 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2004 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS SERVIDORES NILTON/IRAN
-
19/10/2004 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/10/2004 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2004 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 69 PUBLICADO NO DJ DE 23/9/2004, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA. QUINTA-FEIRA
-
16/09/2004 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 069/2004
-
26/08/2004 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
-
10/08/2004 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2004 15:58
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
08/07/2004 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2004 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/06/2004 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TRES PETICOES DA CEF
-
26/05/2004 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2004 15:56
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIÁRIA GISELLY FERREIRA
-
06/05/2004 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 30
-
22/03/2004 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2004 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A CEF A TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CESSAO DE CREDITO A EMGEA NOTICIADO AS FLS. 131. APOS, DE-SE VISTA AOS AUTORES...........
-
12/03/2004 11:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2004 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL 002/04 PUBLIC/CIRC 02/02/04 SEGUNDA-FEIRA
-
22/01/2004 13:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA CEF, DA UNIÃO E CAIXA SEGURADORA
-
12/01/2004 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 002/04
-
17/12/2003 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
02/12/2003 13:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA A CAIXA SEGURADORA E UNIAO
-
25/11/2003 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 096
-
25/11/2003 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/11/2003 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA A CEF
-
21/11/2003 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2003 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2003 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2003 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/11/2003 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/11/2003 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PARA DETERMINAR AS RES QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR O REGISTRO NO SPC, SERASA, CDL E CADIN.....
-
10/11/2003 16:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2003 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA
-
31/10/2003 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO DJ DE 30/10/2003 QUE CIRCULOU NA MESMA DATA QUINTA-FEIRA
-
16/10/2003 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 083
-
29/09/2003 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2003 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A PECA DE FLS. 102/107 COMO EMENDA A INICIAL. DEFIRO O DEPOSITO REQUERIDO NESTES AUTOS, QUE DEVERA SER EFETUADO....
-
24/09/2003 12:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2003 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA
-
03/07/2003 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA
-
24/06/2003 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL 055/03 PUBLIC/CIRC 20/06/03 SEXTA
-
12/06/2003 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Bol 055/03
-
01/04/2003 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/03/2003 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... ASSIM, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ASISTENCIA JUDICIARIA E DETERMINO AOS AUTORES...
-
28/03/2003 19:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2003 14:36
INICIAL AUTUADA
-
27/02/2003 18:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2003
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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