TRF1 - 1001000-69.2017.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/12/2021 16:19
Juntada de Informação
-
06/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:06
Decorrido prazo de SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:06
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:12
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:52
Decorrido prazo de SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:39
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:01
Decorrido prazo de SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:43
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:40
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 12/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 22:32
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
15/03/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001000-69.2017.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUIZ CARLOS PIANA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287, LEINA NAGASSE MASHIMO - SP169514, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441, OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070 Advogado do(a) REU: OSMAR BATISTA DE SENA - MS21070 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (...) 3 – Dispositivo À luz desses fundamentos, com arrimo nas disposições do art. 487 do CPC, rejeito as questões preliminares suscitadas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, uma vez que a atuação das partes demandadas estava amparada por licenças ambientais expedidas por órgão competente do SISNAMA.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte sucumbente em honorários, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, salvo comprovada e inequívoca má-fé, hipótese que não restou configurada no caso concreto. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019).
Sentença sujeita a reexame necessário por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, conforme já decidiu o STJ no AgInt no REsp 1817056/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) Em verdade, verifica-se que as partes embargantes, sobretudo o MPF, objetivam rediscutir questões já apreciadas pela sentença recorrida, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração, que consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se pode aferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Ademais, ainda que se venha a afirmar que os presentes embargos tencionam viabilizar o pré-questionamento necessário à viabilização do manejo de recurso para as instâncias superiores, as informações constantes na decisão embargada se me afiguram suficientes, mesmo porque a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento jurisprudencial reinante para a espécie, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1] em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração. À luz desses fundamentos, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, rejeito AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 402771442 e Num. 405198382) por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, Intime-se. -
10/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 27/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 16:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/12/2020 16:32
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:02
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2020 15:42
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 12:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:04
Juntada de manifestação
-
07/07/2020 16:33
Juntada de Parecer
-
06/07/2020 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 06:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIANA em 09/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 06:13
Decorrido prazo de SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em 09/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 06:13
Decorrido prazo de ALICE PRATAS GLYCERIO DE FREITAS em 09/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:49
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 30/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:34
Juntada de diligência
-
17/07/2019 02:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/07/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 18:31
Juntada de contestação
-
23/01/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 19:47
Juntada de contestação
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10/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
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27/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
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26/09/2018 20:26
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2018 20:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 13:24
Juntada de diligência
-
24/09/2018 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2018 16:53
Processo Reativado - baixa cancelada
-
18/09/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2018 13:02
Baixa Definitiva
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17/09/2018 19:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 10:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/02/2018 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/02/2018 14:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/02/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2018 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2017 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 20:20
Conclusos para decisão
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11/12/2017 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/12/2017 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/12/2017 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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