TRF1 - 1001693-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Informação
-
20/03/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:28
Juntada de recurso inominado
-
20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001693-49.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por VILMA SILVA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, na qual a autora pleiteia a concessão da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, sob o argumento de que teria desenvolvido incapacidade permanente para o trabalho em razão de complicações decorrentes da infecção por COVID-19, contraída no exercício de suas funções como servidora pública municipal. 2.
A União apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a doença e a incapacidade alegada, bem como a inexistência de incapacidade laboral permanente.
Sustenta que o laudo pericial não atestou de forma conclusiva que a condição da autora decorreu exclusivamente da infecção pelo coronavírus. 3.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que a avaliação médica foi incompleta e que não levou em consideração a real extensão de suas limitações funcionais.
Requereu a realização de novos exames para melhor esclarecimento de sua condição de saúde. 4.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo reconheceu que a autora apresenta transtorno de humor, mas classificou sua condição como leve e em estabilidade.
Além disso, o perito concluiu que não há elementos suficientes para afirmar que a autora possui incapacidade laboral permanente.
EXAME DO MÉRITO 5.
A Lei nº 14.128/2021, que fundamenta o pedido da autora, prevê compensação financeira para profissionais de saúde que ficarem incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. 6.
No caso concreto, a principal controvérsia reside na existência de incapacidade laboral permanente e no nexo causal entre a infecção e a alegada inaptidão para o trabalho. 7.
Conforme apurado no laudo pericial, a autora apresenta transtorno de humor – CID F39, de grau leve e que está, no momento, em estabilidade, o que indica que a autora possui autonomia funcional e que seu quadro pode ser controlável com tratamento adequado. 8.
A legislação aplicável exige que a incapacidade seja irreversível para fins de concessão da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, o que não ficou demonstrado nos autos.
O laudo pericial é claro ao indicar que a autora não possui incapacidade permanente para o labor em decorrência da Covid-19. 9.
Ademais, a autora não apresentou exames complementares que comprovem sequelas neurológicas irreversíveis, limitando-se a relatar sintomas subjetivos que, embora relevantes para sua condição, não configuram, por si sós, incapacidade laboral permanente nos termos exigidos pela legislação. 10.
Outrossim, a parte autora requereu a complementação da perícia.
Entretanto, o Código de Processo Civil determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias, conforme disposto no artigo 139, III.
Embora o artigo 480 do CPC preveja a possibilidade de realização de nova perícia, tal medida só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 11.
Com efeito, o magistrado, no uso de seu poder instrutório, deve avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu convencimento, e, no presente caso, a perícia médica judicial foi clara e objetiva ao afastar a incapacidade laboral permanente da parte autora. 12.
Dessa forma, considerando que o laudo médico responde a contento às indagações formuladas e que não há controvérsia relevante pendente de esclarecimento, não se justifica a realização de nova perícia médica ou a complementação da perícia já realizada.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:44
Juntada de impugnação
-
24/01/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001693-49.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do laudo médico apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, volvam os auto conclusos para sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 16:23
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VILMA SILVA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de VILMA SILVA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:50
Perícia agendada
-
19/11/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001693-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 06/12/2024, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, intime-se a ré para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/11/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:20
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001693-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de indenização prevista na Lei nº 14.128/2021, em virtude de incapacidade permanente para o trabalho, alegadamente decorrente da COVID-19 contraída no exercício de suas funções. 2.
A União contestou o pedido, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei nº 14.128/2021 ao caso. 3.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na existência de incapacidade permanente para o trabalho e no nexo causal entre a referida incapacidade e a infecção por COVID-19. 4.
A Lei nº 14.128/2021, em seu art. 2º, inciso I, prevê a concessão de compensação financeira ao profissional de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. 5.
No caso em tela, a autora alega ter contraído COVID-19 no exercício de suas funções e que, em decorrência da doença, desenvolveu quadro depressivo incapacitante, o que a impede de retornar ao trabalho. 6.
A produção de prova pericial médica se mostra essencial para a verificação da incapacidade alegada pela autora, bem como para a aferição do nexo causal entre a doença e a alegada incapacidade. 7.
A perícia médica deverá ser realizada por profissional habilitado e com experiência na área, o qual deverá se manifestar sobre os seguintes quesitos: (I) Identificação a) Nome completo do perito. b) Número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). c) Especialidade médica. (II) Exames: d) Quais exames médicos foram realizados na autora para fins de diagnóstico e avaliação da sua condição de saúde? e) Os exames realizados são suficientes para uma avaliação completa do caso? Se não, quais outros exames complementares são necessários? (III) Histórico médico: f) A autora possui histórico de doenças preexistentes à infecção por COVID-19? Em caso afirmativo, quais? g) Há registro de internações ou tratamentos médicos anteriores à infecção por COVID-19? h) A autora faz uso de medicamentos contínuos? Quais? (IV) Diagnóstico: i) A autora apresenta incapacidade para o trabalho? j) Em caso afirmativo, qual o grau de incapacidade? (parcial ou total) k) A incapacidade é temporária ou permanente? l) Qual o diagnóstico médico da autora? (V) Nexo causal: m) A incapacidade para o trabalho da autora foi causada pela infecção por COVID-19? n) A infecção por COVID-19 foi a causa única, principal ou imediata da incapacidade? o) Em caso negativo, quais outras causas contribuíram para a incapacidade? p) As comorbidades preexistentes, se houver, influenciaram no agravamento da COVID-19 e na incapacidade para o trabalho? (VI) Tratamento: q) Qual o tratamento médico indicado para a autora? r) Há possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho com o tratamento indicado? s) Em caso afirmativo, qual o tempo estimado para a recuperação? t) Em caso negativo, a incapacidade é irreversível? (VII) Considerações finais: u) O perito possui alguma outra informação relevante para o caso? v) Quais as conclusões do perito sobre a incapacidade da autora e o nexo causal com a COVID-19, à luz da Lei nº 14.128/2021? 8.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/10/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 20:00
Juntada de impugnação
-
25/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001693-49.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:19
Juntada de contestação
-
08/09/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:21
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VILMA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VILMA SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001693-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/07/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2024 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057231-50.2021.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Sergio Francisco da Silva
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2021 14:42
Processo nº 1012719-60.2022.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Josias Mariano de Souza
Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 18:52
Processo nº 1001698-71.2024.4.01.3507
Mayara Ferreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 14:59
Processo nº 0042229-58.2015.4.01.3500
Fundacao Pro Cerrado
Uniao
Advogado: Livia Baylao de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2015 17:38
Processo nº 0042229-58.2015.4.01.3500
Uniao Federal
Fundacao Pro Cerrado
Advogado: Livia Baylao de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 19:52