TRF1 - 1001698-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:11
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001698-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:55
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001698-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 20/11/2019 – Id 2175289184 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxilio-doença; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: Da análise do laudo pericial (Id 2155793669) e laudo complementar (Id 2173157643) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela por fratura de 1/3 proximal de úmero direito REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SIM 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
Importante frisar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.( STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010). 9.
Também entende o STJ que: “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ – EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 10.
Pois bem. 11.
Da análise dos autos, restou provado que as sequelas apresentadas, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sequela permanente e estável que, considerando o exercício da função do autor, acarreta maior dificuldade e necessidade de esforço para executar suas funções. 12.
Assim, constato que está presente o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 13.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com o CNIS (Id 2158679503), a requerente, na data do acidente que sofrera, mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
Consequentemente, usufruiu do benefício previdenciário do auxílio-doença NB 629.185.550-3, no lapso temporal compreendido entre os dias 15/08/2019 a 20/11/2019. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 21/11/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 629.185.550-3), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ – REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 21/11/2019, nos termos do tema 315 da TNU (in verbis: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 – APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 21/11/2019, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025. 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 27.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B94 CPF: *33.***.*03-02 DIB: 21/11/19 DIP: 01/04/25 Cidade de Pagamento: Jataí-GO RMI: a calcular 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 10:01
Juntada de contestação
-
20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:28
Juntada de laudo pericial complementar
-
09/02/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:53
Juntada de réplica
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:37
Juntada de contestação
-
08/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001698-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo ofertada pelo autor.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 13:19
Cancelada a conclusão
-
06/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001698-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:40
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:39
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 15:36
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/09/2024 13:37
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:05
Perícia agendada
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001698-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 04/10/2024, às 14h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/09/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:15
Juntada de emenda à inicial
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001698-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002642-10.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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