TRF1 - 1028762-05.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028762-05.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUMASAWA E PALMIERI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANA BORGES KRUTINSKY - MT25437/O POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NUMASAWA E PALMIERI LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando a declaração da "nulidade do ato de exclusão do SIMPLES Nacional, retroagindo os seus efeitos até a data do ato de exclusão que se deu no ano de 2023, mas com seus efeitos a partir de 2024 [...]".
Instada a recolher as custas judiciais iniciais (id. 1941471185), a impetrante deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao tema, cumpre transcrever os termos dos artigos 290, 320 e 321,parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, diante da ausência do recolhimento de custas pela parte autora após a sua intimação, do teor dos artigos supracitados, verifica-se tratar de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial e da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Nesse sentido, menciona-se trecho do voto condutor do Recurso Especial nº1.906.378/MG, proferido em 11/05/2021 no âmbito da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi: [...] 15.
Nesse diapasão,i mporta consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 16.
De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 17.
Menciona-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) [g.n.] 18.
No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentáriosao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016; MACHADO, MauroConti In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de...[et. al.] (Coords.).
Comentários aoCódigo de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2. ed. rev. atual. e ampl.
SãoPaulo: RT, 2020. (grifo nosso) Assim, tendo em vista que embora intimada(id. 1885836665), a impetrante não recolheu as custas, torna-se impositiva a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
30/11/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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