TRF1 - 1028569-81.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028569-81.2018.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: EDIMUNDO SILVA DA COSTA, DICLEIA DA COSTA MELO, EUNICE MARIA DE SOUSA CUNHA, CHARLLES NOGUEIRA DE SOUSA, KATHYA REGINA CARVALHO E ARMANDO DE CASTRO VELOSO NETO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (id 304100855) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 225181383), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente Edmundo Silva da Costa e outros, objetivando o reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 1.520,29 (mil quinhentos e vinte reais e vinte e nove centavos).
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento das importâncias de R$ 65.221,95 (sessenta e cinco mil duzentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), aí incluído os honorários advocatícios sucumbenciais, em valores de abr./2020, as quais são resultantes de prévia liquidação de sentença por arbitramento.
Na peça de impugnação, sustenta a parte executada que “a parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, incluiu, novamente, em seus cálculos, as parcelas anteriores a maio de 2003, já reconhecidas como prescritas pelo Juízo”.
Dito isso, requer, além do reconhecimento do excesso verificado, a condenação da parte credora em litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e V do art. 80, c/c o § 2.º do art. 81, ambos do CPC.
Por sua vez, a parte exequente, por meio de petição (id 760504522), concorda com os cálculos trazidos pela parte devedora e discorda da alegação de litigância de má-fé, por tratar-se exclusivamente de erro material.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a Corte Infraconstitucional tem entendido que “[a] homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão”.
De início, é de se registrar que a questão posta pela parte executada não se refere à matéria de direito, mas sim de erro material nos cálculos exequendos.
Dito isso, considerado o descuido da parte exequente na elaboração da conta exequenda, incluindo parcelas reconhecidas como prescritas pelo título judicial transitado em julgado, bem como a sua posterior manifestação (id 760504522), no sentido de informar que incorreu em erro material na elaboração dos cálculos e que, por consequência disso, a conta indicada pela parte executada encontra-se correta, não há outra medida senão aquela de reconhecer o excesso de execução, com a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente.
Noutro giro, a jurisprudência assentada pelos tribunais pátrios, em âmbito federal, é pacífica no sentido de que não deve ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé quando esta for meramente presumida, mas, ao invés disso, somente nos casos em que restar cabalmente comprovado o dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em inobservância do seu dever de proceder com lealdade no feito.
Logo, haja vista o erro material que se apresenta, o qual foi prontamente reconhecido pela parte exequente após a peça processual de impugnação ofertada pela parte executada, descaracterizando o elemento do dolo processual, vejo que não há razões para condenar o credor em litigância de má-fé. À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente (id 760504522), acolho a impugnação (id 304100855) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 63.701,66 (sessenta e três mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), em valores de abr./2020 (id 304100856).
Por entender não ser caso de litigante de má-fé com base no art. 80, inciso I e V, do CPC, deixo de condenar a parte exequente no pagamento de multa prevista no art. 81 do aludido Código Processual.
Condeno a parte exequente (aí incluído o advogado credor) no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores indicados pela parte executada (id 304100856).
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 17:05
Juntada de manifestação
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04/10/2021 18:30
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2020 02:13
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 10:29
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2020 02:08
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 25/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 16:18
Outras Decisões
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06/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
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11/03/2020 02:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 02:22
Decorrido prazo de ARMANDO DE CASTRO VELOSO NETO em 10/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:20
Juntada de manifestação
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10/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 14:37
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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05/02/2020 14:35
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/02/2020 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2020 11:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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01/02/2020 13:29
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 13:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 09:58
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2019 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 15:50
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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20/09/2019 15:49
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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02/09/2019 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2019 16:14
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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02/09/2019 07:45
Juntada de impugnação
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09/08/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 12:23
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 10/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:08
Juntada de manifestação
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04/04/2019 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
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06/02/2019 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/02/2019 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2018 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2018 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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