TRF1 - 0002024-53.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002024-53.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002024-53.2007.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002024-53.2007.4.01.3601 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO da sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação ordinária movida por ADEMAR JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando a escolha de vagas/lotação disponibilizadas para o Estado de Mato Grosso, referente ao concurso público realizado sob a égide do Edital n. 25/2004-DGP/DPF-REGIONAL, de 15 de julho de 2004.
A sentença entendeu que “a obrigação da Administração é fazer a lotação dos referidos candidatos na localidade que escolheram no ato de inscrição.
Portanto, a única certeza que o candidato teria, quanto à lotação, é que esta se daria no Estado do Mato Grosso de acordo com a nota obtida no curso de formação.
Foi dada oportunidade a cada candidato a escolher a localidade (cidade) disponível dentro do Estado, quando da conclusão de seus respectivos cursos de formação.”, e que as remoções, permutas etc, ficam a cargo da conveniência e oportunidade da Administração, condenando os autores em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A União apela, alegando que, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, os honorários advocatícios têm que levar em conta o tempo exigido da demanda, o grau de zelo do profissional o trabalho realizado, e que, no caso, foi compreendido um período de 5 (cinco) anos, realizado com zelo e profissionalismo, como se pode observar da forma diligente como trabalharam, requerendo que seja conferido valor condizente com o trabalho realizado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002024-53.2007.4.01.3601 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela União.
No mérito, merece prosperar o recurso de apelação.
Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em 29 de outubro de 2006.
A sentença foi proferida em 07 de outubro de 2008.
Observo que a União apresentou, nos autos, contestação (ID 22464950, fls. 86 a 100), agravo de instrumento da decisão que concedeu a tutela antecipada, como por ela informado (ID 22464950, fls. 103 a 121), petição que deu cumprimento à decisão judicial (ID 22464950, fls. 127 a 130), petição de não indicação de prova (ID 22464950, fls. 137), recurso de apelação (ID 22464950, fls. 154 a 157).
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, instituía: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas (a), (b), e (c) do parágrafo anterior.
Por seu turno, o § 3º do mesmo art. 20, preconizava que deveria ser levado em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
No caso, observa-se que é uma causa de valor inestimável, devendo incidir o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, razão pela qual majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com as correções pelos índices legais, porquanto verifica-se o bom trabalho realizado pela advogada da União, atendendo-se também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/73; art. 85, § 2º, NCPC). 4.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (art. 85, § 8º, NCPC), nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública) os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes do STF. 5.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/1973 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 6.
No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios apresenta-se como irrisório, devendo ser majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7.
Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0062806-76.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002024-53.2007.4.01.3601 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR, MARCELO EVANDRO DE SOUZA, GLAUCO CAMPOS SALES SARAIVA, ALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA, DANIELA ANDRADE ROSA, LAURA YUMI MIYAKAWA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO da sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação ordinária movida por ADEMAR JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando a escolha de vagas/lotação disponibilizadas para o Estado de Mato Grosso, referente ao concurso público realizado sob a égide do Edital n. 25/2004-DGP/DPF-REGIONAL, de 15 de julho de 2004. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A União apelou, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, em face do trabalho diligente realizado. 3.
O art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 preconizava que haveria a apreciação equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nas hipóteses em que a causa fosse de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública. 4.
No caso, observa-se que é uma causa de valor inestimável, devendo incidir o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, razão pela qual majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com as correções pelos índices legais, porquanto verifica-se o bom trabalho realizado pela advogada da União, atendendo-se também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimentoà apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA, DANIELA ANDRADE ROSA, EDUARDO TAVARES MENDES JUNIOR, GLAUCO CAMPOS SALES SARAIVA, LAURA YUMI MIYAKAWA, MARCELO EVANDRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O Advogado do(a) APELADO: PRISCILA GHILARDI BORGES VALIM - MT7120/O O processo nº 0002024-53.2007.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2014 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/05/2014 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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16/12/2011 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2011 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/12/2011 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/12/2011 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/12/2011 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/12/2011 18:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR
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21/05/2009 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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21/05/2009 15:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/05/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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