TRF1 - 1014234-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014234-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011854-42.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS GO RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1014234-62.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo da 8.ª Vara Federal da mesma Seccional, nos autos de ação de usucapião movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que se objetiva o reconhecimento do direito de propriedade de veículo automotor adquirido por meio de leilão judicial em processo trabalhista (fls. 8/15).
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 8.ª Vara Federal (Suscitado), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa (fl. 17).
Por sua vez, o Juízo da 13.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) (Suscitante) não aceitou a competência, suscitando o presente conflito, ao fundamento de que se trata de demanda sujeita a procedimento especial, incompatível com rito dos Juizados, conforme orientação do Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje (fls. 4/6).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por não cuidar a ação originária de causa a envolver alguma das hipóteses de intervenção ministerial previstas em lei e na Constituição Federal (CPC/2015, art. 178, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 412, inciso IX). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1014234-62.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo da 8.ª Vara Federal da mesma Seccional, nos autos de ação de usucapião promovida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que se objetiva o reconhecimento do direito de propriedade de veículo automotor adquirido por meio de leilão judicial em processo trabalhista (fls. 8/15).
A questão controvertida diz respeito à competência para processar e julgar ações de usucapião de bem móvel, nas hipóteses em que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001.
Como se sabe, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013. À propósito da temática, quanto à questão competencial envolvendo ação de usucapião, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que tais demandas devem ser promovidas por meio do procedimento comum, inobstante o valor do bem, por dependerem de tramitação própria, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme preconiza o art. 18, § 2.º, da Lei 9.099/95. (Cf.
CC 1031879-71.2022.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/02/2024; CC 1034829-53.2022.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, PJe 28/09/2023.) Nessa linha de intelecção, o posicionamento jurisprudencial desta Terceira Seção sinaliza no sentido de que as ações de usucapião, sejam de bens móveis ou imóveis, devem ser processadas por meio de procedimento comum e não do procedimento do juizado especial, por exigirem produção de provas e rito diferenciado. (Cf.
CC 1015617-51.2019.4.01.0000, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/06/2022.) Na concreta situação dos autos, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e na linha da jurisprudência firmada, os Juizados Especiais federais não são competentes para processar e julgar ações de usucapião, sejam de bens móveis ou imóveis. À vista do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Suscitado). É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1014234-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011854-42.2024.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS GO E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3.° DA LEI 10.259/2001.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL. 1.
Em matéria de competência para as ações de usucapião, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que tais demandas devem ser promovidas por meio do procedimento comum, inobstante o valor do bem, por dependerem de tramitação própria, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme preconiza o art. 18, § 2.º, da Lei 9.099/95. (Cf.
CC 1031879-71.2022.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 16/02/2024; CC 1034829-53.2022.4.01.0000, Terceira Seção, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, PJe 28/09/2023.) 2.
Nessa linha de intelecção, o posicionamento jurisprudencial desta Terceira Seção sinaliza no sentido de que as ações de usucapião, sejam de bens móveis ou imóveis, devem ser processadas por meio de procedimento comum e não do procedimento do juizado especial, por exigirem produção de provas e rito diferenciado. (Cf.
CC 1015617-51.2019.4.01.0000, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/06/2022.) 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Suscitado).
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
07/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:29
Incluído em pauta para 28/05/2024 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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02/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
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02/05/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 11:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/04/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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