TRF1 - 1047791-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047791-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FRANCISCO SALDANHA NETO - RS46030 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Na hipótese, o autor requer a integralização do pagamento do auxílio-fardamento devido, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor de 01(um) soldo por ter sido promovido a primeiro sargento em 01/08/2019.
Nos termos do art. 2°, I, d), da Medida Provisória n°2.215, de 31 AGO 2001 (que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas), além das remunerações que dispõe o art 1° da mesma Medida Provisória, e sendo observados também os efeitos do artigo 3°, os militares têm direito remuneratório ao auxílio-fardamento, note-se: Art. 2° Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Afirma que o auxílio-fardamento é devido a cada 03 anos que o militar permanece na mesma graduação e também a cada promoção, verifica-se que entre a renovação de 06 anos e a promoção com 07 anos há o espaço de 01 ano e o Decreto 4.307 determinou que, nesse caso, deveria receber apenas a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização – TNU ao julgar o tema 212 (PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, Rel.
Juiz Federal Paulo Cezar Never Junior, julgado em 25/02/2021, Publicado em 26/02/2021) fixou o seguinte entendimento: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
Por essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar à parte ré a proceder à integralização do pagamento do auxílio-fardamento devido ao autor, correspondente a um soldo de primeiro sargento vigente em 1º de agosto de 2019, descontadas as diferenças já recebidas pelo autor a esse título.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047791-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FRANCISCO SALDANHA NETO - RS46030 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADRIANO RODRIGUES TORRES MATHEUS FRANCISCO SALDANHA NETO - (OAB: RS46030) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF -
04/07/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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