TRF1 - 1004860-90.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004860-90.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: ANTONIO LEMOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA MONTANI - PA14282-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n.° 9.099/95 combinado com o art. 1° da Lei n.° 10.259/01, passo à fundamentação.
Com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, que alterou a redação do art. 48 da Lei 8.213/91, surgiu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, a chamada aposentadoria "híbrida", que abriu a possibilidade de cômputo de período laborado como segurado especial junto com o tempo também laborado em atividades de natureza urbana, desde que atingida a idade de 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres.
Enuncia do parágrafo 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
De fato, até mesmo sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
Entretanto, o simples permissivo legal inserido não autoriza o deferimento do benefício sem uma interpretação cuidadosa, sob pena de abrir uma grande brecha para o preenchimento indiscriminado de tempo de serviço por pessoas que na verdade não teriam direito à aposentadoria, beneficiando-se da flexibilidade, e até mesmo leniência, com que são tratados os benefícios destinados a segurados especiais.
Explico-me, se por um lado agora o ordenamento contempla a possibilidade de aposentadoria híbrida, pela redação do parágrafo 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, e cuja aplicação só poderia ser afastada por meio de declaração de inconstitucionalidade,
por outro lado, junto com a previsão de requisito etário idêntico aos das aposentadorias por idade de trabalhadores empregados, esse dispositivo traz consigo todo o micro sistema hermenêutico aplicado aos trabalhadores urbanos.
Não pode o segurado que deixou a economia de subsistência para se dedicar a atividades formais, sejam elas no campo ou na cidade, se beneficiar do melhor de cada mundo, beneficiado de todos os direitos e garantias que o trabalho como empregado oferece e, ao mesmo tempo, se beneficiar das regras flexibilizantes utilizadas na jurisprudência para o deferimento de aposentadorias a segurados especiais, as quais consideram as condições pessoais do trabalhador rural, geralmente pessoa com menos instrução, residente há grandes distâncias até mesmo do centro urbano mais próximo, carente até mesmo de serviços básicos que deveriam ser oferecidos pelo Estado.
Nesse sentido, para a concessão do benefício pleiteado, é necessário, além de uma prova testemunhal substancial, também início de prova contundente, com documentos que atestem o labor rural do segurado em regime de economia familiar no período que pretende provar.
Há início de prova material bastante de que a parte autora ostenta a condição de trabalhadora rural, segurada especial em regime de economia familiar, considerando a realidade do trabalho no campo, que pressupõe continuidade em circunstâncias tais.
Pois bem, não se observa, na hipótese dos autos, a existência de início de prova material.
As declarações particulares comprovam apenas a própria declaração, mas não o fato declarado.
Os documentos de terceiros não servem como início de prova material em favor da parte autora, pois sequer fazem parte do mesmo grupo familiar.
Ademais, o único documento que pode ser considerado é a certidão de casamento ID n. 1640155965, no entanto, ela é datada de 2012, posterior ao período indicado na declaração ID n.1640155976.
Logo, ela, por si só, não comprova que o autor exerceu a profissão de lavrador pelo período alegado.
No mais, ainda que o início de prova material não esteja limitado a este rol, não foram trazidos aos autos quaisquer dos documentos listados no art. 106, da Lei nº 8.213/91.
Ainda que tenha sido produzida a prova testemunhal, esta não se mostra suficiente ao deferimento do benefício pretendido, quando desacompanhada do início de prova material, motivo pelo qual a pretensão autoral merece ser indeferida. -Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente .
Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
29/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013270-17.2010.4.01.3900
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Fiel Vigilancia e Transporte de Valores ...
Advogado: Jose Paes de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 12:04
Processo nº 0013270-17.2010.4.01.3900
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Fiel Vigilancia e Transporte de Valores ...
Advogado: Jose Paes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2010 15:30
Processo nº 1016143-76.2023.4.01.0000
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Mario Bittar
Advogado: Eduardo Urany de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:55
Processo nº 1003784-76.2024.4.01.4004
Ana Carolina Ferreira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Braga de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 20:56
Processo nº 0001233-86.1999.4.01.3400
Pedro Kleiber de Bezerril Beltrao Junior
Radiobras Empresa Brasileira de Comunica...
Advogado: Afonso Carlos Muniz Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/1999 08:00