TRF1 - 1054399-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054399-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OTAVIANO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento, averbação e retificação de períodos.
Deferida a justiça gratuita (ID 2140909793).
Contestação apresentada (ID 2142259554).
Réplica (ID 2145057693).
Audiência realizada (ID 2158511145).
Memoriais a parte autora (ID 2178355164). É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
O requerimento administrativo foi indeferido por ter o autor completado apenas 32 anos 11 meses e 07 dias de Tempo de Contribuição até 05/09/2022, DER (cf. processo administrativo, ID 2189279930, 2189280383).
A parte autora pede o reconhecimento e averbação de atividade rural, no período de 02/12/1971 a 31/05/1978; reconhecimento e averbação de vínculos urbanos registrados em CTPS, nos períodos de 14/06/1978 a 23/06/1978 (CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA CONVAR S.
A), 01/08/1979 a 06/08/1979 (CIENGE – ENGENHARIA E COM.
LTDA), 05/05/1985 a 13/05/1986 (COESA – CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SANEAMENTO), 28/01/1991 a 03/02/1992 (ITEBRA – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA) e o acerto da data de encerramento do vínculo do seq. 09 do CNIS para que passe a constar o dia 19/06/2002, bem como o acerto da data de encerramento do vínculo do seq. 11 do CNIS para que passe a constar o dia 15/07/2012.
Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. - Período rural, de 02/12/1971 a 31/05/1978.
No julgamento do tema repetitivo 1.007, pelo STJ, foi firmada tese segundo a qual “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial em período remoto (1971 a 1978).
Ocorre que o reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, Lei 8.213/91).
Segundo o art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” Quanto às certidões de casamento do autor e de nascimento de sua filha e ficha de identificação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Icó-CE, além de não serem documentos contemporâneos ao período pretendido, foram expedidos entre 1983 e 1986, quando o requerente já mantinha vínculos urbanos que descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar.
A documentação pertinente aos pais do autor (certidão de casamento, cadastro rural, carteira do sindicato rural e documentos da propriedade rural), além de igualmente não ser contemporânea ao período controvertido, não é suficiente para demonstrar a participação do requerente nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, § 6º, Lei 8.213).
Assim, tem razão o INSS quando afirma que não há prova material contemporânea da atividade campesina, o que não pode ser suprido pela prova exclusivamente testemunhal que, no caso, mostrou-se genérica e imprecisa. - vínculos urbanos registrados em CTPS.
O período de 14/06/1978 a 23/06/1978 (vínculo com CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA CONVAR S.
A) já foi reconhecido pelo INSS, haja vista o indicador “AVCR-DEF - acerto confirmado pelo INSS”, lançado no CNIS (ID 2139718695), portanto, é incontroverso.
Quanto aos demais períodos, a parte autora juntou cópia da CTPS n. 7956, série 00006-DF, expedida em 20/12/1984, em que consta as seguintes anotações: As cópias do documento foram anexadas ao processo administrativo, sem objeção e/ou manifestação do INSS.
Segundo a Súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, nada há para desabonar a idoneidade das anotações acima ilustradas.
Além disso, na vigência de contrato de trabalho, eventual irregularidade nos recolhimentos não pode ser imputada ao segurado, haja vista que é do empregador a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dito isto, não se justifica a desconsideração dos períodos de 05/05/1985 a 13/05/1986 (vínculo com COESA – CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SANEAMENTO) e 28/01/1991 a 03/02/1992 (vínculo com ITEBRA – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA), que devem ser acrescidos no cômputo do tempo de contribuição do segurado.
Quanto ao período de 01/08/1979 a 06/08/1979 (vínculo com CIENGE – ENGENHARIA E COM.
LTDA), nem uma prova foi apresentada. - Acerto de vínculos já registrados no CNIS .
O autor pede “O acerto do vínculo do seq. 09 do CNIS do Requerente para que passe a constar como data de encerramento do vínculo o dia 19/06/2002, conforme fl. 17 da CTPS nº. 67.291, série 00010-DF, emitida em 03/02/1992”.
Também pede “O acerto do vínculo do seq. 11 do CNIS para que passe a constar como data de encerramento do vínculo o dia 15/07/2012 conforme fl. 18 da CTPS nº 67.291, série 00010-DF, emitida 03.02.1992”.
Nos #09 e #11 do CNIS está registrado o seguinte: Quanto ao seq. #09, o contrato de trabalho com ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, iniciado em 21/10/1987 está anotado na fl. 12 da CTPS n. 7956, série 0006-DF, e tem como data de encerramento o dia 03/11/1988, conforme registrado no CNIS: Já na CTPS n. 67.291, série 00010-DF, expedida em 03/02/1992, não há anotação de contrato iniciado em 21/10/1987.
Caso houvesse, seria anotação extemporânea.
O único contrato de trabalho anotado na CTPS n. 67.291, com data de encerramento em 2002 foi iniciado em 04/02/1992 e tem como empregador PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Confira-se: O cotejo entre as datas de início do vínculo no CNIS e a data de início do contrato anotado na CTPS permite concluir-se que este é o vínculo a que se refere o seq. #11, que a parte autora também quer ver retificado.
Ocorre que a anotação acima ilustrada não atende aos parâmetros da Sumula 75 quanto a idoneidade da CTPS e por isto é imprestável como prova para alteração de registro de CNIS quanto à data de encerramento do contrato, haja vista a evidente rasura na data de saída.
Portanto, nada há para ser retificado.
Passo, então, à contagem de tempo de contribuição para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tomando por base a prova documental produzida, conforme fundamentação acima.
Confira-se: Assim, na data do requerimento administrativo (05/09/2022), ajustada a concomitância, a parte autora contava com 33 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Computava 96 pontos.
Contava também com 412 meses de carência e 62 anos de idade.
Quanto ao benefício de aposentadoria.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está previsto no art. 201, § 7º da CF, que, segundo a redação dada pela EC 20/98, previa: Art. 201 (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Com o advento da EC 103/2019 passou-se a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria por contribuição: Art. 201 (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para mitigar o impacto negativo da reforma sobre as aposentadorias por tempo de contribuição daqueles que, em 13/11/2019, já eram segurados do RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma série de regras de transição.
De fato, na DER (05/09/2022), a parte autora não satisfazia os requisitos da EC 103/2019 nem as regras de transição dos seus artigos 15, 16, 17 e 20, que exigem o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino.
Ocorre que, conforme decidido no julgamento do TEMA 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Segundo consignado no julgamento do Resp º 1.727.063 – SP, representativo da controvérsia, a reafirmação da DER “ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”.
No caso, O CNIS da parte autora demonstra que após o requerimento administrativo foram recolhidas novas contribuições e, na data do ajuizamento desta ação (25/07/2024), o segurado já contava com computava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição ..
Assim, porque contava com mais de 35 anos de contribuição e já havia completado 64 anos de idade, a parte autora cumpriu com os requisitos da regra de transição insculpida no art. 16 da EC 103/2019, a seguir: Art. 16 (EC 103/19) .
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo cálculo deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma EC 103/2019.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, para reconhecer e CONDENAR o INSS a proceder a averbação no CNIS dos períodos de 05/05/1985 a 13/05/1986 (vínculo com COESA – CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SANEAMENTO) e 28/01/1991 a 03/02/1992 (vínculo com ITEBRA – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA) e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB reafirmada na CITAÇÃO (25/07/2024).
Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação, devidamente atualizados segundo o MCJF e observada a prescrição quinquenal.
Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pelo egrégio Tribunal Regional Federal em caso de confirmação da presente sentença.
Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC), observada a Sumula 111, do STJ.
Isento de custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054399-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OTAVIANO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE OTAVIANO GOVEIA RIAN DE SOUSA NICOLAU - (OAB: CE22794) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
25/07/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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