TRF1 - 1033969-23.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033969-23.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: LEINICE DA SILVA BARROSO e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY DE SOUZA NUNES - AM7803-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Pretensão à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus.
Ausência de demonstração da presença do periculum in mora.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que o agravante deixou de demonstrar a existência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos réus.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, LEINICE DA SILVA BARROSO e CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: LEINICE DA SILVA BARROSO, RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO COSTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*36-72, CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY DE SOUZA NUNES - AM7803-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A O processo nº 1033969-23.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Plenarinho - Ed.
Sede III, 1º andar - Observação: A sessão será realizada na Sala de Sessões do Plenarinho, localizada no 1º andar do Ed.
Sede III.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
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25/02/2021 20:42
Juntada de parecer
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18/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de LEINICE DA SILVA BARROSO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de LEINICE DA SILVA BARROSO em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 18:06
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:03
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MOURA NETO em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 19:46
Conclusos para decisão
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16/10/2020 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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16/10/2020 19:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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