TRF1 - 1015950-69.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015950-69.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015950-69.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRYELLE VALERIA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA MARTINS DA SILVA PINHO - AM15223-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015950-69.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015950-69.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, em mandado de segurança, contra sentença que concedeu a segurança, determinando a inscrição da impetrante na OAB/AM, sob a observação de impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94.
Alega a parte apelante, em síntese, a incompatibilidade da função exercida pela parte apelada com o exercício da advocacia; o cancelamento do registro da apelada nos quadros da OAB/AM; a inexistência do direito líquido e certo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso da parte apelante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015950-69.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015950-69.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta.
Conforme consta dos autos, a impetrante é servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas, exercendo o cargo de agente administrativo e teve indeferido, em 2020, o pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional do Estado do Amazonas.
As disposições dos arts. 28, inc.
II e 30, inc.
I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) indicam os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, para o que interessa à questão dos autos: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; A Lei 13.316/2016 estabeleceu: (...) Art. 21.
Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 .
Portanto, considerando-se que o pedido de inscrição na OAB/AM foi formulado em 2020, sob a égide da Lei 13.316/2016, a ela se aplica a vedação para o exercício da advocacia.
Há que ser ressaltado que a Lei 13.316/2016, se interpretada de forma meramente literal, teria aplicação apenas no âmbito do Ministério Público da União.
Entretanto, não se pode desconsiderar que, por ser uma lei federal, de aplicação subsidiária, e em face da evidente intenção do legislador, deve ser aplicada, também, ao caso em concreto, até mesmo por força da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais.
Não foi por outra razão, que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, disciplinou, por meio da Resolução 27/2008, a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União, sem exceder o seu poder regulamentar, considerando, dentre outros aspectos, a necessidade de se estabelecer tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados, perseguindo os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência, e as disposições do art. 21 da Lei 11.415/2006 e arts. 28 e 30 da Lei 8.906/94.
A Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público Federal, em seus artigos 1º e 2°, expressamente dispõe: Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 2º.
Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido a incompatibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos do Ministério Público, quer federal ou estadual: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
VIGILANTE.
INSCRIÇÃO.
CONCLUSÃO DO CURSO E EXAME DE ORDEM POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006.
RESOLUÇÃO CNMP Nº 27/2008.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Lei nº 11.415/2006, sucedida pela Lei nº 13.316, de 2006, vedou expressamente o exercício da advocacia e de consultoria técnica aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União, ressalvadas as situações constituídas até a data da publicação da lei (art. 21). 2.
Ao interpretar as normas a respeito da matéria, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a Resolução nº 27/2008, na qual consta expressa vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União, com fundamento nos princípios da moralidade, isonomia e eficiência. 3.
Não tem direito à inscrição nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil o ocupante do cargo de vigilante do Ministério Público do Estado, aprovado em Exame da Ordem realizado após a publicação da Lei nº 11.415/2006. 4.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. (AC 0004488-27.2015.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Por fim, assente-se que inexiste óbice a que normas destinadas aos servidores públicos vedem o exercício de determinadas funções públicas concomitante com a advocacia, em observância aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), notadamente os da moralidade e da eficiência, o que não importa violações dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e do livre exercício da profissão.
Assim, ante a incompatibilidade do cargo de agente administrativo do Ministério do Público do Estado do Amazonas com o o exercício da advocacia, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição da impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança.
Incabível condenação de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015950-69.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015950-69.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO: ADRYELLE VALERIA DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamado: VALERIA MARTINS DA SILVA PINHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
INCOMPATIBILIDADE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela OAB/AM contra sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição da parte impetrante nos quadros da OAB/AM, sob a condição de impedimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994.
Alegação de incompatibilidade da função pública exercida com o exercício da advocacia. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cargo de agente administrativo do Ministério Público Estadual é compatível com a inscrição na OAB e o exercício da advocacia. 3.
As disposições da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público vedam o exercício da advocacia por servidores públicos do Ministério Público, federal ou estadual, em razão da unidade e indivisibilidade da instituição, além da aplicação subsidiária da Lei 13.316/2016. 4.
Reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer a incompatibilidade do cargo de agente administrativo do Ministério Público do Estado do Amazonas com o exercício da advocacia, determinando-se o cancelamento do registro da parte apelada nos quadros da OAB/AM. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, art. 28, II; art. 30, I Lei nº 13.316/2016, art. 21 Constituição Federal, art. 37, caput Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004488-27.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/03/2024, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO: ADRYELLE VALERIA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) APELADO: VALERIA MARTINS DA SILVA PINHO - AM15223-A O processo nº 1015950-69.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/06/2022 16:23
Juntada de parecer
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27/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/06/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 15:56
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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