TRF1 - 1006329-73.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:49
Juntada de pedido de extinção do processo
-
28/08/2025 21:42
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:56
Juntada de apelação
-
03/04/2025 13:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/04/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:25
Juntada de impugnação
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2024 22:53
Juntada de contestação
-
05/09/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:14
Juntada de substabelecimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006329-73.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON GUIMARAES JUBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PEDRO MACIEL MARTINS - GO69084 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLEITON GUIMARAES JUBE em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua Antônio França, QD 1, LT 6, Residencial Paris, Anápolis/GO, por supostos vícios no procedimento de consolidação da propriedade.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que atendidos os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, não há plausibilidade do direito invocado.
Narra o próprio autor que, em virtude de problemas financeiros, deixou de cumprir com as parcelas do financiamento do imóvel.
Impende destacar que o contrato é acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar direitos e obrigações.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica em ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, aqueles que convencionarem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Dizendo de outro modo, “pacta sunt servanda” é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes, respeitados os limites da lei.
Dessa forma, havendo inadimplência contratual e não restando demonstrada pela parte autora nenhuma ilegalidade, o procedimento de consolidação da propriedade, bem como eventual arrematação do imóvel, tornam-se um desdobramento natural do procedimento previsto em lei com vistas à satisfação dos direitos da proprietária fiduciária (credora) sobre o imóvel dado em garantia (art. 27 da Lei n° 9.514/97).
Ressalte-se, por oportuno, que o autor não trouxe aos autos a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade do qual se pudesse identificar algum vício, tampouco o indicou de forma precisa.
Diante isso, tem-se que a inadimplência é causa justa e legal para a retomada do imóvel via procedimento extrajudicial.
Portanto, não há que se falar em suspensão da consolidação do imóvel dado em garantia, porquanto faz parte das consequências da inadimplência.
Por fim, no que tange ao pedido para proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, saliente-se que o procedimento adotado pela CEF para cobrança das parcelas vencidas dos contratos de financiamento consubstanciam-se nos atos de expropriação do bem, execução de título extrajudicial e no procedimento de consolidação da propriedade, não merecendo guarida a pretensão esposada.
Ademais, os comprovantes juntados aos autos de inscrição no SERASA envolvem credores diversos à CEF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intime-se.
Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/08/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005379-58.2009.4.01.4100
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Servico Social da Industria Sesi
Advogado: Marcio Bruno Sousa Elias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:08
Processo nº 0029326-83.2004.4.01.3400
Hercules SA Fabrica de Talheres
Hercules SA Fabrica de Talheres
Advogado: Eliane de Holanda Osorio Taborda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2009 11:26
Processo nº 1004368-65.2022.4.01.3309
Caixa Economica Federal
Gildasio Santos Oliveira
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 10:41
Processo nº 1046544-52.2023.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Antonia Conceicao de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 15:40
Processo nº 1013894-49.2023.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Robevaldo dos Santos Souza
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:02