TRF1 - 1053512-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:24
Juntada de manifestação
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09/04/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053512-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ARAUJO DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DESPACHO Em razão do saldo do FGTS do autor ter sido dado como garantia fiduciária de empréstimo, determino que a Caixa liquide o saldo devedor do contrato sob garantia de forma antecipada, com repasse ao agente financeiro, liquidando o empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos.
Após a liquidação, transfira os valores remanescentes para a conta da parte autora, igualmente, comprovando nos autos.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 14:20
Juntada de manifestação
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20/08/2024 09:15
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053512-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ARAUJO DA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por CICERO ARAUJO DA COSTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em suma, o levantamento do saldo de FGTS em razão de dispensa sem justa causa e doença grave.
Contestação genérica da CEF (id. 1931043686).
Decido.
Pois bem.
A parte autora alega que deseja realizar o saque do saldo FGTS pois possui doença grave, além de ter sido dispensado do seu trabalho sem justa causa.
Com efeito, dispõe o art. 20, da Lei n° 8.036/90, acerca das hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS: "Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019;" A parte autora carreou aos autos (id. 1643480863) relatório médico comprovando o CID H36.0, retinopatia diabética em ambos os olhos, juntamente com o termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa CERBRAS LTDA (fls. 2 e 3), extrato de conta vinculada do FGTS (fl. 4), entre outros.
A doença da parte autora equivale a cegueira e se enquadra no inciso XXII do art. 20 acima transcrito.
Ademais, teem-se que assiste razão a parte autora, mediante juntada do termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho que expressamente define a causa do afastamento como “despedida sem justa causa, pelo empregador” (fl. 3), e a ausência de contestação específica da CEF.
Assim, dispensa-se a perícia médica oficial para dar mais celeridade à prestação jurisdicional, pois a parte autora se enquadra em mais de uma possibilidade para realizar a movimentação da conta vinculada.
Por fim, em que pese o pedido da requerida na dilação do prazo para a apresentação de documentos necessários ao esclarecimento da causa, o grande lapso temporal entre a contestação e a conclusão dos autos resta por prejudicar o requerimento, uma vez que a parte ré deveria tê-lo feito, mesmo sem autorização expressa, e, se fosse o caso, as provas seriam apreciadas na prolação da sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desbloquear e liberar o saque pelo AUTOR do valor retido em conta vinculada, a título de saldo de FGTS, no valor de R$ 17.453,60 (dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) e seus acréscimos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Cópia desta sentença servirá de alvará para fins de levantamento do FGTS ora liberado, devendo ser apresentada numa agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 12:26
Cancelada a conclusão
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08/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:14
Juntada de outras peças
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28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:16
Juntada de contestação
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 13:21
Juntada de outras peças
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25/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/05/2023 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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