TRF1 - 1046479-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1046479-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FENELON DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - DF56644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Conheço do recurso, pois tempestivo.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar embargos de declaração opostos por FENELON DE CARVALHO FILHO contra a sentença (ID do documento: 1959438693), nos quais se aponta a existência de erro contradição.
Afirma, que: “Entende-se por isso que se a indicação do órgão de representação judicial é essencial para a concessão da segurança, então o juízo não poderia determinar a extinção do feito sem que essa indicação fosse ordenada na emenda à inicial.
A sequência de decisões, aparentemente, conflitantes, prejudicou a atuação eficaz do procurador. ”. (destaquei) Decido.
Sem razão a parte embargante.
No caso em exame, não observo a ocorrência de nenhum dos vícios mencionados.
Considero que não está caracterizada a hipótese de contradição, pois a sentença impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Ressalto que a autoridade coatora indicada foi a correta, porém, conforme estabelece o artigo 6º, da Lei 12.016/09, além desta, é obrigatória a indicação da pessoa jurídica a qual esta integra, no caso a UNIÃO FEDERAL. “Art. 6° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (destaquei) Sobre a necessidade de se oportunizar uma nova emenda a inicial, é válido trazer o artigo 10° da lei em questão, que estabelece: Art. 10º - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei) Assim, verifico que as alegações da parte embargante apontam tão somente para a insatisfação com o deslinde da causa e que o seu acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração.
A parte pretende, na verdade, rediscutir questão de direito que já foi decidida.
Entretanto, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerida.
INTIMEM-SE as partes. -
10/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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