TRF1 - 1033310-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033310-91.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: ALMIR LOPES DA SILVA, ADRIENNE PINHEIRO DA ROCHA LIMA DE MELO, ALENILDA PEDROZA, AMENAIDE SOARES QUEIROZ E ALEXANDRE GONÇALVES EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DESPACHO I – Retifique-se a autuação conforme determinado (id 1605848374).
II – Considerada a ausência de impugnação pela parte executada (id 1692746949), em relação à execução proposta (id 1577084854), expeçam-se as requisições de pagamento.
Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. (Cf.
STJ, REsp 1.796.951/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 21/05/2018; AgRg no AREsp 131.021/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/05/2012; AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/05/2010; AgRg no Ag 971.074/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008; REsp 867.582/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2006; TRF1, AGA 0040883- 43.2008.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 25/03/2011.) Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada.
III – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/04/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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