TRF1 - 1064344-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1064344-50.2024.4.01.3400 CLASSE:HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: JOAO PEDRO DA SILVA IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Habeas Data, impetrado por João Pedro Da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em suma, que a autarquia federal realize a correção das informações fiscais do impetrante junto à Receita Federal do Brasil, tendo em vista constar com pendências de “malha fina” na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, ano-calendário 2023, exercício 2024, constando a informação que o “declarante informa ter sofrido retenção de imposto de renda na fonte e as fontes pagadoras não informaram esses descontos” (id. 2143155086).
Postula prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286, II do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação possui o mesmo pedido formulado no Mandando de Segurança 1055889-96.2024.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 1.ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em virtude de inadequação da via eleita, por entender que a pretensão pleiteada pela parte impetrante (retificação de informações) é amparada pelo remédio constitucional do habeas data, não cabendo, portanto, sua apreciação pela via mandamental. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de pedido já apreciado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 1.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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