TRF1 - 1017348-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA MATOSO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 11:04
Juntada de Informação
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS_ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA MATOSO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 12:37
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:04
Concedida a Segurança a AILTON PEREIRA MATOSO - CPF: *96.***.*20-15 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:49
Juntada de manifestação
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14/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS_ em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA MATOSO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:40
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA MATOSO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:08
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017348-73.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILTON PEREIRA MATOSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS_ DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), movida por AILTON PEREIRA MATOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, cujo assunto trata de [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Inquérito / Processo / Recurso Administrativo].
A parte autora alega excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo e objetiva, em síntese, a decisão do respectivo requerimento de benefício previdenciário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos associados (Id. 2142731511), por possuírem pedidos distintos e por não vislumbrar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a presente impetração observa a tempestividade e o prazo decadencial de 120 dias após a ciência do(s) ato(s) impugnado(s) pelo interessado, conforme art. 23 da Lei n. 12.016/09.
Da razoável duração do processo administrativo O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
A demanda atual pretende a apreciação do requerimento de benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante junto à Autarquia Previdenciária, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
O art. 7º, III da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
A Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Relativamente à natureza das decisões na Administração, a referida lei ressalta que: “Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de aplicação destas previsões legais.
Confira-se: “(...) 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5. (...). (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018) Ademais, a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004, a Constituição Federal de 1988 consagrou como princípio a razoável duração do processo – inclusive o administrativo – como direito fundamental e insuscetível de abolição (por consistir em cláusula pétrea).
Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88).
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 2.3.
Do caso em análise Conforme a petição inicial: No dia 26/01/2024 , o Impetrante, apresentou documentos comprobatórios para a concessão de BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, cadastrando o pedido sob protocolo de nº 1077325215.
Ocorre que, já se passaram mais de 180 dias, e mesmo o impetrante já tendo realizado todos os procedimentos inerentes ao processo, até o presente momento o requerimento administrativo ainda não foi finalizado, conforme se verifica abaixo: Considerando-se que já decorreu o prazo superior a 30 (trinta) dias do pedido para que o INSS apreciasse o requerimento do benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante, e em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias para o respectivo pagamento – nos termos do documento colacionado aos autos –, vislumbro a caracterização da mora da Administração Previdenciária. É assente na Primeira Turma do eg.
TRF da 1ª Região que: “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Em um caso semelhante, assim decidiu o eg.
TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando que o INSS implante o benefício de pensão por morte nº 174.747.367-4, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Na espécie, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15/04/2019 (ID 57594050).
Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Primeira Turma que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF 1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10003598920204013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2020) 2.4.
Da liminar pretendida Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes).
Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida.
A relevância do fundamento (fumus boni iuris) restou revelada conforme fundamentação dos tópicos precedentes.
O perigo da demora (periculum in mora) decorre, sobremaneira, do próprio caráter alimentar do benefício previdenciário, que se revela importante fonte de renda na composição do orçamento da segurada, conforme extratos anexados aos autos.
Por fim, não vislumbro possibilidade de irreversibilidade da medida.
Em suma, mostra-se infundada a demora da Autarquia Previdenciária em adimplir o benefício concedido para a parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem inaudita altera parte. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, inaudita altera parte, e determino à Autoridade impetrada que proceda à análise do(s) requerimento(s) Protocolo(s) n.(s) 1077325215, no prazo de 15 dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à impetrante (art. 99, § 3º, CPC); Notifiquem-se os impetrados, para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/01); Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial; Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil); Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se, inclusive a APSDJ.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON PEREIRA MATOSO - CPF: *96.***.*20-15 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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14/08/2024 00:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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