TRF1 - 1063328-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1063328-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS AEROPORTO FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS GGPAF TERCEIRO INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - Sindusfarma contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa, objetivando, em síntese, que seja determinado a autoridade coatora a adoção de todas as providências necessárias para que os servidores da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF), que lidam com a anuência de importação e os demais procedimentos para a liberação de produtos importados e exportados, atuem dentro do mesmo prazo anterior à greve e à operação-padrão, em favor das empresas associadas ao Sindusfarma.
Decisão (Id. 2142878637) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Em petição apartada (Id. 2144712101), a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado, Id. 2142561821, o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063328-61.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA GERAL DE PORTOS AEROPORTO FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS GGPAF TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Em virtude da natureza coletiva desta demanda, a qual cuida de alegada morosidade na prestação do serviço de controle de produtos importados e exportados, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/08/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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