TRF1 - 1020712-87.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/03/2025 08:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 09:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/09/2024 16:39
Juntada de Informação
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03/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 21:20
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020712-87.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO RAMOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO RAMOS contra ato do PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, almejando, liminarmente, seja determinado que a Autoridade Coatora, por meio da junta de recurso, proceda com julgamento do Recurso Ordinário administrativo do impetrante.
Narrou que, através do protocolo nº 1272752355, interpôs administrativamente o Recurso Ordinário em 29 de junho de 2022.
Alegou que até a presente data não houve a devida análise ou decisão no Recurso ordinário por parte da Junta, o que feria seu direito líquido e certo.
Pediu a concessão da segurança “[...] CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato que a Agência da Previdência Social, conclua a remessa e análise DO RECURSO ORDINÁRIO, em razão do benefício indeferido, uma vez que já se ultrapassou em muito, o prazo estabelecido em lei para sua conclusão, sendo, portanto, direito líquido e certo, conforme fundamento nos autos”.
O pedido liminar foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça; determinou-se que o impetrante emendasse a inicial e ele o fez.
A União pediu seu ingresso no feito e opôs embargos de declaração.
Devidamente notificada, a autoridade coatora informou que o recurso administrativo tinha sido analisado e dado provimento parcial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise do seu recurso administrativo.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 09.10.2023, a seguinte decisão (Id. 1851455660), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art.174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo do impetrante fora encaminhado para o órgão recursal em 03/10/2022, como demonstra o documento colacionado em Num. 1767669061, não sendo finalizado desde então, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais do impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo do impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo de protocolo n.º 1272752355, autuado sob o nº 44235.626940/2022-69, no prazo de 15 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Outrossim, verifica-se que o recurso administrativo foi analisado e parcialmente provido (id 2001039172): “[...] 2.
O recurso administrativo 44235.626940/2022-69, Número de Benefício 42/203.558.410-2 segurado Carlos Roberto Ramos, foi devidamente analisado e concluído pela 23ª Junta de Recursos da Previdência Social em Mato Grosso, para Conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial, por unanimidade – Acórdão 23ªJR/11834/2023, conforme documentos anexos (Relatório de Andamento de Processo e Cópia do Acórdão, anexo I e II)”.
Assim, cumpre ratificar a decisão liminar e conceder a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter analisado seu recurso administrativo de protocolo n.º 1272752355, autuado sob o nº 44235.626940/2022-69 (NB 42/203.558.410-2), em prazo razoável.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
01/08/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 21:04
Concedida a Segurança a CARLOS ROBERTO RAMOS - CPF: *67.***.*13-05 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:32
Desentranhado o documento
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22/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 22:46
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:24
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO RAMOS - CPF: *67.***.*13-05 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/08/2023 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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