TRF1 - 1001892-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 05:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/06/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001892-71.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H.
B.
D.
J.
LUANA DE ALMEIDA CORTINA - (OAB: GO45436) PALLOMA PEREIRA DE JESUS GENI EURIPEDES DE SOUZA - (OAB: GO37871) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
21/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
19/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:39
Cancelada a conclusão
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:35
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:17
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
31/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/01/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001892-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, H.
B.
D.
J., representado por sua genitora, PALLOMA PEREIRA DE JESUS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 01/12/2023. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (Id 2152865955) constatou o seguinte: DOENÇA (CID): Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o diagnóstico (09/09/2022) 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2148384338), o núcleo familiar é formado pelo requerente, seus genitores Palloma Pereira de Jesus e Antônio Carlos Batista dos Santos.
Declararam possuir uma renda no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), advinda do trabalho do genitor como frentista, e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente ao programa assistencial Bolsa Família. 10.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais). 11.
O laudo registra que a família possui um veículo automotor Gol/VW, ano 2008, e não possui plano de saúde. 12.
Segundo consta do laudo, o núcleo familiar reside imóvel cedido “(...) composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.”. 13.
Assim, diante do cenário observado, a expert apresentou a seguinte análise conclusiva: “Em virtude dessas condições, conclui-se que o requerente está em uma situação de vulnerabilidade social.”. 14.
Em que pese a argumentação do INSS de que a renda declarada não se enquadra na situação de baixa renda para fins de Benefício Assistencial, entendo que tal arguição não merece prosperar, pois, conforme entendimento sedimentado no STJ, a renda mensal inferior a ¼ do Salário Mínimo não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963). 15.
No caso dos autos, restou demonstrado que, embora a renda por pessoa do núcleo familiar de que faz parte a autora seja maior que ¼ do salário-mínimo, permanece a sua situação e vulnerabilidade social. 16. À luz do art. 20, da lei 8.742/93, é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos de miserabilidade e deficiência para a concessão do BPC.
A análise de tais requisitos pode ser ponderada por outros meios de prova, que tragam mais clareza à situação fática, como no presente caso o laudo socioeconômico que comprovou a vulnerabilidade do requerente.
O referido laudo, mesmo levando em consideração a renda do genitor (não informada ao INSS quando do requerimento), constatou que o requerente faz jus ao benefício pelo critério da vulnerabilidade.
O que leva à conclusão que, na data do requerimento, o requerente já teria direito ao benefício, sendo indevido o seu indeferimento. 17.
Nesse mesmo diapasão, a LOAS determina a necessidade de inscrição do CadÚnico, exigência que também estava cumprida no momento do requerimento, como admitido pelo próprio INSS, que não só reconhece que a família estava inscrita como também que o cadastro ainda se encontra no prazo de validade (Id 2158216517).
Tal obrigação se faz necessária para que o INSS tenha mais meios para subsidiar a análise do critério de miserabilidade, porém sua inscrição e/ou atualização não pode ser usada como critério para fixação da DIB como postulado pelo réu.
Desse modo, no presente caso, entendo que a DIB, como de praxe, deverá coincidir com a DER. 18.
Em parecer de Id 2158677998, o MPF, constatando que o menor estava devidamente representado, deixou de opinar. 19.
Pelo relatado, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social do autor, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 20.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 01/12/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 01/12/2023. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 25.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *93.***.*35-40 DIB: 01/12/23 DIP: 01/12/24 Cidade do pagamento: Perolândia/GO 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Executado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 13:00
Juntada de parecer do mpf
-
13/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:48
Juntada de contestação
-
28/10/2024 13:42
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 18:19
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/10/2024 18:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/10/2024 13:28
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRY BATISTA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:00
Perícia agendada
-
24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001892-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada nos autos, redesigno a perícia médica para o dia 11/10/2024, mantendo a mesma perita, local, horário e honorários pericias já fixados.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:20
Juntada de laudo de perícia social
-
13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:34
Perícia agendada
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001892-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 04/10/2024, às 09hrs10min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
03/09/2024 14:50
Perícia agendada
-
03/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001892-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço, devendo o documento ser assinado por duas testemunhas devido conter apenas a impressão digital do proprietário. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/08/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009790-84.2024.4.01.4300
Marcus Antonio Silva de Castro
Comandante do 22 Batalhao de Infantaria
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 17:27
Processo nº 1009790-84.2024.4.01.4300
Marcus Antonio Silva de Castro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:20
Processo nº 1009864-41.2024.4.01.4300
Gabriel Santos Dias
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Cleide Alves dos Santos Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2024 17:25
Processo nº 0002388-64.2007.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Semp Amazonas S.A.
Advogado: Manuel Moreira da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2008 17:36
Processo nº 0002388-64.2007.4.01.3200
Semp Amazonas S.A.
Inspetor Chefe da Alfandega No Aeroporto...
Advogado: Manuel Moreira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2007 13:28