TRF1 - 1001916-02.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/07/2025 22:53
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:19
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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29/01/2025 09:25
Juntada de Informação
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de delegado receita federal Goiás em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:13
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001916-02.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
TRANSPORTADORA CANEPPELLE LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que realizasse a imediata migração de seus débitos já regularmente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Alegou, em síntese que: (i) possui débitos tributários devidamente constituídos, mas ainda não encaminhados para a PGFN, órgão responsável por promover a inscrição em dívida ativa, sendo esta inscrição uma condição para formalização da transação objetivada; (ii) a Portaria 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos para inscrição no prazo de 90 (noventa dias), o que ainda não foi cumprido pela autoridade coatora; (iii) desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa e ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 2/2024, de 10/05/2024. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2143575887), para determinar que a autoridade coatora encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos do impetrante que satisfizessem os requisitos das Portarias ME nº 447/2018 e 33/2018. 5.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide, pugnando por sua intimação acerca de qualquer decisão proferida nos autos (Id 2144168669). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2144902565), alegando que inexistiu ato ou omissão que se caracterizasse como ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo do impetrante. 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2145811061). 8. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na remessa dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que pudesse transacionar tais débitos junto à Receita Federal. 10.
Consta da inicial que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos constituídos há mais de 90 dias, os quais estão arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 2142641722), a fim de que fossem inscritos em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 11.
Pois bem.
A Portaria PGFN n. 11.496/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, previu a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a data limite para adesão. 12.
Prevê o §1º do art. 2º da referida norma, ainda, “que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018”, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 13.
Assim, quanto aos débitos não incluídos em parcelamento, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. 14.
Posteriormente, institui-se a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, com fundamento na Lei n. 13.988/20, a qual teve por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 3º, I). 15.
Acerca do prazo limite para inscrição em dívida ativa, outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - ReeNec: 10020366520214013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração. 2.
Desse modo, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos, os quais não podem ter aptidão para ferir direito de particulares, deixando o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023) 4.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame. (TRF1 - AC 1003902-37.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, 13ª TURMA, PJe 14/10/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017061-47.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT que encaminhe os débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 1017061-47.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – 13ª TURMA, PJe 18/09/2024) 16.
Nesse contexto, seguindo à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do TRF da Primeira Região, entendo que não restou outro caminho, senão o deferimento do pedido formulado pelo contribuinte para que o Fisco fosse compelido a encaminhar os débitos vencidos há mais 90 dias à PFN.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade coatora encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos do impetrante que satisfizessem os requisitos da Portaria ME nº 447/2018. 18.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 19.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:53
Concedida a Segurança a ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 06:38
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de delegado receita federal Goiás em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:07
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:00
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 02:45
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:03
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:03
Desentranhado o documento
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20/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001916-02.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTADORA CANEPPELLE LTDA contra ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a imediata migração de seus débitos já regularmente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Alega, em síntese que: I – possui débitos tributários devidamente constituídos, mas ainda não encaminhados para a PGFN, órgão responsável por promover a inscrição em dívida ativa, sendo esta inscrição uma condição para formalização da transação objetivada; II – a Portaria 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos para inscrição no prazo de 90 (noventa dias), o que ainda não foi cumprido pela autoridade coatora; III – desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa e ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 2/2024, de 10/05/2024. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação da impetrante para que emendasse a petição inicial, apresentando comprovante de endereço atual e para que recolhesse as custas iniciais. 5.
Após cumpridas as determinações, vieram os autos conclusos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à inclusão dos seus débitos em dívida ativa para que possa ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 02/2024, de 10 de maio de 2024. 13.
A Lei 13.988/20 estabeleceu requisitos e condições para que requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da dívida pública, de natureza tributária e não tributária.
Por sua vez, o Edital PGDAU nº 2/2024 estabeleceu propostas de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa. 14.
In casu, alega o impetrante que possui débitos com a União, os quais devem ser inscritos em dívida ativa, de modo a tornar possível o ingresso nas modalidades de transações estabelecidas. 15.
Destarte, o contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato dos seus débitos ainda não terem sido remetidos à PGFN, embora ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) 16.
O periculum in mora também está configurado, eis que o Edital PGDAU nº 02/2024, dispõe que o prazo para solicitação de adesão às modalidades de transação se encerra em 30/08/2024.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Com esses fundamentos, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar a autoridade coatora que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em até 5 (cinco) dias, os débitos do impetrante que satisfazem os requisitos das Portarias ME nº 447/2018 e 33/2018. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 20.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/08/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:37
Juntada de manifestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001916-02.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás DESPACHO 1.
Intime-se o requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
16/08/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/08/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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