TRF1 - 0003114-93.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003114-93.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003114-93.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SALVADOR DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA - DF13226 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003114-93.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2002.34.00.003096-4 (pág. 261/265 – ID 40549035 - autos digitalizados), que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora.
Em sua apelação (pág. 268/276 – ID 40549035 – autos digitalizados), sustentou que merece reforma a sentença no ponto em que fixa o valor da taxa de ocupação para o período de 2002 a 2004 no mesmo patamar estabelecido na Planta de Valores genéricos - PGV de 2005 e quanto ao valor da taxa de ocupação para os exercícios de 1999 a 2001.
Aduziu que o processo avaliatório obedeceu aos requisitos técnicos e legais vigentes, sem qualquer inconsistência.
Defendeu a avaliação elaborada pela Caixa Econômica Federal para a PGV da Fazenda Sálvia, que vigorou nos anos de 2001 a 2004, e considerou a área como sendo natureza rural e não urbana, por considerar que algumas regiões seriam expansão do perímetro urbano.
Requereu a reforma da sentença quanto aos pontos impugnados.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (pág. 03 - ID 40549036 – autos digitalizados).
O autor não apresentou contrarrazões (pág 278 - ID 40549035 – autos digitalizados). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003114-93.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia está relacionado ao valor da taxa de ocupação de uma área de terra de, aproximadamente,148 hectares, integrante da Fazenda Sálvia (DF), situada entre as cidades satélites de Sobradinho e Planaltina, no Distrito Federal, cujo registro de desapropriação foi averbado pela União em 24.07.1995.
Merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que coube à Caixa Econômica Federal a elaboração do laudo de avaliação para atualização da Planta Genérica de Valores.
Cumpre transcrever o disposto no art.1º do Decreto-Lei Nº 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e na Orientação Normativa ON-GEADE-001/2000, que disciplina a avaliação técnica de bens imóveis da União e a possibilidade de revisão, in verbis: Decreto-Lei Nº 2.398/1987 “Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1º de outubro de 1988”.
A competência para a fixação do valor locativo e venal dos imóveis, segundo o art. 67 do Decreto-Lei 9760/46, cabe privativamente à Secretaria de Patrimônio da União.
Orientação Normativa ON-GEADE-001/2000 “(...) 4.1.3 – De forma geral, para efeito de determinação do valor final de um imóvel, as benfeitorias porventura existentes serão consideradas (...) 4.2.2 – Admite-se a avaliação expedida ou a informação técnica de valor nas seguintes situações: a) para obtenção de receitas patrimoniais, classificadas como taxa de ocupação (...) 4.2.4 – A avaliação em massa de imóveis feita a partir da Planta Genérica de Valores enquadra-se como expedita (...) 4.3.1 – Cabe ao avaliador, devidamente habilitado e registrado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, a responsabilidade técnica pelo laudo de avaliação. (...) 4.5.2 – Os valores da PGV deverão ser atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em cada exercício e sempre que se fizer necessário, em função de alterações significativas no mercado imobiliário”. “4.8.14 – Os pedidos de revisão de valores concernentes ao imóvel feitos pelo interessado deverão ser fundamentados, para sua apreciação pela Gerência Regional. 4.8.14.1 – Os pedidos que façam referência ao valor fixado para o imóvel deverão ser apresentados juntamente com o laudo de avaliação, pelo menos de nível de rigor normal, efetuado por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART recolhida, ou acompanhados de documentação idônea à demonstração de eventuais incorreções, tais como, anúncios de venda ou transações efetivadas de imóveis semelhantes na área de influência” Pois bem.
O laudo técnico foi elaborado em 29.11.2001, por 05 engenheiros agrônomos e dois profissionais da Caixa Econômica Federal (pág.102/110 – ID 40549035 – autos digitalizados), adotando-se as prescrições estabelecidas na NBR 8799/85, para avaliação de imóveis rurais, considerando as características da região e aspectos como a topografia, solo, recursos hídricos, acesso, área, domínio e zoneamento, incluindo trabalho cartográfico e de geoprocessamento para reconstituição das glebas cadastradas e da malha fundiária.
Confira-se a seguir um trecho do laudo técnico elaborado por engenheiros agrônomos e técnicos da CEF, sobre a área em discussão: “A planta de macrozoneamento do POOT indica que a região, formalmente, situa-se predominantemente em "Zona Rural de Uso Controlado'.
Constata-se, entretanto, que as propriedades têm sido destinadas, via de regra, a um uso voltado- predominantemente para chácaras de lazer, podendo-se verificar, ainda, que as áreas próximas à rodovia BR 020 e contíguas a Sobradinho e Planaltina têm adquirido uma vocação praticamente de expansão urbana, onde as propriedades, inclusive, vêm sendo informalmente subdivididas em pequenas frações de lotes.
Na maioria dos imóveis onde são desenvolvidas atividades efetivamente rurais verifica-se produção diversificada, de pequeno vulto e sem relevante significado económico em termos de resultados. “ O valor fixado pela SPU é presumivelmente correto, observados os limites fixados pela lei, podendo tal presunção ser afastada por prova robusta em contrário.
Infere-se, no entanto, que não foi produzida nos autos qualquer prova com aptidão para infirmar a idoneidade técnica do laudo produzido pelos profissionais da CEF, tendo o autor/apelado, inclusive, desistido da prova pericial que pretendia produzir.
Assim, não se mostra razoável a aplicação do valor da taxa de ocupação fixado na Planta de Valores Genéricos - PGV de 2005, de forma retroativa para o período de 2002 a 2004, como decidiu o juízo sentenciante, desconsiderando a Planta de Valores Genéricos - PGV de 2001, sob o fundamento de que a área analisada foi tratada como de expansão do perímetro urbano, já que tal circunstância não ocorreu.
Veja-se o entendimento deste egrégio TRF da 1ª Região, em caso similar, in verbis: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2001.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES APURADOS PELA SECRETARIA DE PATRIMÒNIO DA UNIÃO.
PATAMARES ARBITRADOS POR LAUDO TÉCNICO IDÔNEO, OBEDECIDAS AS NORMAS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Secretaria de Patrimônio da União, cumprindo as atribuições legais que lhe são conferidas, procedeu à atualização da Planta Genérica de Valores, que é a base para a cobrança da Taxa de Ocupação questionada nos presentes autos, para o exercício de 2001, levando em consideração as benfeitorias e valorizações do imóvel, nos termos da Orientação Normativa GEADE-001/2000. 2.
Foi realizado ainda trabalho de revisão da planta Genérica de Valores, elaborado por engenheiros e agrônomos da Caixa Econômica Federal, não sendo encontradas mudanças significativas quanto aos valores fixados na Planta anterior, de maio/2001, analisados os cálculos e valores genéricos da área avaliada, as características e considerações sobre o mercado e os atributos do imóvel. 3.
Não foi comprovado qualquer aspecto que comprometesse a idoneidade técnica do laudo de avaliação referente aos imóveis ocupados pelos associados da ASPROESTE, sendo observadas todas as normas legais contidas na Orientação Normativa GEADE-001/2000 e no Manual de Avaliação da SPU. 4.
O valor fixado pela SPU é presumivelmente o correto, podendo tal presunção, entrementes, ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se vislumbra no caso dos autos. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00008847820024013400, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 09/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 18/09/2013) Assim, deve ser provida a apelação da União Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença proferida, nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003114-93.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SALVADOR DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA - DF13226 EMENTA TAXA DE OCUPAÇÃO.
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – PGV ELABORADA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
IDONEIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia está relacionado ao valor da taxa de ocupação de uma área de terra de, aproximadamente, 148 hectares, integrante da Fazenda Sálvia (DF), situada entre as cidades satélites de Sobradinho e Planaltina, no Distrito Federal, cujo registro de desapropriação foi averbado pela União em 24.07.1995. 2.
O valor fixado pela SPU é presumivelmente correto, observados os limites fixados pela lei, podendo tal presunção ser afastada por prova robusta em contrário.
Infere-se, no entanto, que não foi produzida nos autos qualquer prova com aptidão para infirmar a idoneidade técnica do laudo produzido pelos profissionais da CEF, tendo o autor/apelado, inclusive, desistido da prova pericial que pretendia produzir. 3.
Não se mostra razoável a aplicação do valor da taxa de ocupação fixado na Planta de Valores Genéricos - PGV de 2005, de forma retroativa para o período de 2002 a 2004, como decidiu o juízo sentenciante, desconsiderando a Planta de Valores Genéricos - PGV de 2001, sob o fundamento de que a área analisada foi tratada como de expansão do perímetro urbano, já que tal circunstância não ocorreu. 4.
Provida a apelação da União Federal e a remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SALVADOR DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA - DF13226 .
O processo nº 0003114-93.2002.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.
Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/01/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2019 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/07/2019 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA- DEVOLVIDO DE CÓPIA
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03/07/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01 PARA CÓPIA
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03/07/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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03/07/2019 11:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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19/01/2018 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/01/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/01/2018 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/12/2017 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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06/12/2017 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/12/2017 09:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/07/2014 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/08/2013 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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29/08/2013 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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29/08/2013 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3175216 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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22/08/2013 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37-G
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22/08/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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21/08/2013 13:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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25/08/2010 09:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2010 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2010
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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