TRF1 - 1006365-33.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006365-33.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILTON FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA OLIVEIRA ALMEIDA - BA82657 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros Destinatários: NILTON FERREIRA DE ARAUJO PRISCILA OLIVEIRA ALMEIDA - (OAB: BA82657) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006365-33.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILTON FERREIRA DE ARAUJO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por NILTON FERREIRA DE ARAUJO contra a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA (UFOB), objetivando, em sede liminar, a antecipação da colação de grau no curso de medicina, com expedição do respectivo certificado (ou alternativamente declaração) de conclusão do curso.
O impetrante narra que é estudante regularmente matriculado no 12º período do curso de medicina da Universidade Federal do Oeste da Bahia.
Discorre que "já integralizou 97% da carga horária obrigatória, restando somente 240h das 7.255h exigida pela IES", salientando que "já realizou até mesmo a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso".
Afirma que foi aprovado no Programa Mais Médico e possui como data limite para apresentação dos documentos exigidos no Edital o período compreendido entre 19/08/2024 até 21/08/2024.
Alega que em 09/07/2024 solicitou “a abreviação do curso de medicina, em face da aprovação em concurso público”, todavia, foi-lhe indeferida, sob a alegação de que não há legislação que ampare o pedido, contra o que se insurge, argumentando que "o art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê essa possibilidade”.
Argumenta que “Nesse contexto, e considerando a excepcionalidade da situação dada pelo iminente ingresso no Programa Mais Médicos, entende-se ser de desarrazoado não assegurar a colação de grau pretendida, com a emissão de certificado de conclusão de curso, em razão da alegação de ausência normativa, o que não ocorre no presente caso”.
Defende que “haverá perecimento do direito, caso não seja deferida de pronto a medida, tendo em vista que o Impetrante já possui a vaga atendida no Programa Mais Médico com prazo máximo até 21/08/2024, para se apresentar junto dos documentos exigidos no Edital SAPS/MS nº 4/2024 (38º Ciclo) para o preenchimento da vaga”.
Diz presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da ordem liminar.
Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Instado, o impetrante emendou a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o aditamento oferecido e passo a examinar o pedido liminarmente formulado, consciente de que, à luz do art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2019, a concessão da medida liminar pleiteada reclama a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de dano.
O ato impugnado, subscrito pela autoridade impetrada, tem o seguinte teor: "1.
A Formação em Medicina é regulada pela Resolução CNE nº 03, de 20 de junho de 2014, com carga horária mínima para integralização do curso estabelecido em 7.200 horas, devendo o estudante do curso atender ao que estiver estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso.
No caso do curso de Medicina da UFOB, a integralização do currículo ocorre com o cumprimento de 7.255 horas, tendo em vista as abordagens práticas, ambulatoriais, clínicas e hospitalares necessárias à formação integral do profissional médico. 2.
Quando o requerente indica que o curso de Enfermagem é considerado, pelos processos seletivos da UFOB, como congênere ao curso de Medicina há um engano semântico na interpretação da palavra, pois precisamos observar o que há de semelhante e o que há de único em cada curso: A UFOB indica em seu processo seletivo de vagas residuais que portadores de diploma de cursos da área de saúde terão prioridade no barema para ocupação das vagas ociosas do curso de Medicina.
Esta classificação “cursos da área de saúde” pode indicar que pertencem ao mesmo grupo de cursos que estudam a saúde humana e que são compostos por alguns componentes curriculares com mesmo conteúdo, portanto congêneres; Entretanto, os cursos de Enfermagem e de Medicina não apresentam caráter semelhante em relação as competências e habilidades a serem exercidas pelo profissional formado em cada um dos cursos.
Portanto, neste caso, o núcleo profissionalizante dos cursos não são congêneres; O Histórico Escolar do requerente mostra dispensa de carga horária em componentes curriculares, cuja análise pelo colegiado do curso indicou semelhança/equivalência entre os conteúdos/carga horária cursado no curso de Enfermagem e o currículo de Medicina.
Já tendo sido aproveitados os estudos e o estudante dispensado de cursá-los; Neste sentido, estão registradas, no histórico escolar, 19 dispensas de cursar componente curricular do curso de Medicina.
Ressalte-se que todos elas da área básica, que fundamenta todos os cursos da área de biológicas e saúde, ou da área de introdução à saúde.
Portanto, o que era considerado congênere já foi reconhecido; Os demais componentes curriculares a serem cursados são da área profissionalizante do curso de Medicina, para o exercício da profissão de Médico.
Neste caso, há que se cumprir os componentes que estão em andamento e os que estão pendentes de serem cumpridos, visto que estão no escopo do internato da Medicina, ou seja o Estágio. 3.
No contexto da Pandemia da Covid-19, considerando a situação de emergência em saúde pública, a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, em caráter facultativo, possibilitou às instituições de ensino superior pertencentes ao sistema de ensino federal, a antecipação de colação de grau aos estudantes do curso de Medicina que tivessem concluído 75% da carga horária do internato. 4.
A Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, toma para si a normatização das flexibilizações cabíveis à educação, previstas na Portaria MEC nº 383/2020, vinculando a antecipação de colação de grau ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020. 5.
A Lei 14.218, de 13 de outubro de 2021, altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, e desvincula a Lei 14.040/2020 do Decreto Legislativo nº 6 /2020, prorrogando o prazo possível para a antecipação de colação de grau até o encerramento do ano letivo de 2021. 6.
A UFOB encerrou o ano letivo de 2021 em 27 de janeiro de 2022. 7.
Ademais, é importante ressaltar que a medida legal da antecipação de colação de grau no início da pandemia, devido à emergência de saúde, se configurava como um ato de benefício à coletividade e que, fora desse contexto, não deve se tornar um ato de benefício individual de antecipação de exercício profissional. 8.
Na atual conjuntura pós-pandemia, não há legislação que ampare o procedimento de antecipação de colação de grau, caracterizada pela abreviação do curso, sem a integralização do currículo constante no Projeto Pedagógico do Curso.
Diante das considerações apresentadas e da ausência de normativa legal, que ampare decisão administrativa pela antecipação de colação de grau, caracterizada pela abreviação do curso, emito Parecer DESFAVORÁVEL ao pleito.
Atenciosamente, Adma Lacerda Pró-Reitora de Graduação".
Não vislumbro, nesse contexto, a relevância dos fundamentos em que se arrima a impetração, pelas razões que passo a expor.
Ora, cediço que as Universidades gozam de autonomia administrativa haurida do art. 207 da CF/88, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Especificamente quanto à antecipação de curso apontada pelo impetrante, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Grifei Em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, de modo a afastá-los/alterá-los quando ficar devidamente comprovado algum abuso ou ilegalidade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
JUBILAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
REINGRESO SIMPLIFICADO.
CONCLUSÃO DO CURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INDEVIDOS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Pará - UFPA contra sentença proferida em ação de rito ordinário que, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido inicial para determinar à UFPA que readmita o autor no curso de mestrado em geofísica, mediante o procedimento de reingresso simplificado, independente da submissão de nova prova, e permita a realização de todas as atividades acadêmicas pendentes para a conclusão do curso. 2.
O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, bem como o direito de regulamentar o seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei 9.394/96.
Por meio deste artigo constitucional, ficou consagrado o princípio da autonomia universitária, pelo qual a ordem jurídica do Estado confere às Universidades a prerrogativa de uso e gozo de determinadas competências exclusivas e privativas. 3.
Mesmo reconhecendo a legitimidade do estabelecimento de regras pela instituição de ensino, deve ser observada, na esfera administrativa, a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 4.
Os atos emanados das instituições de ensino superior devem ser precedidos de procedimento administrativo que possibilite a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais acima citados, competindo a essas instituições definirem os instrumentos e recursos que dão efetividade ao procedimento, cabendo ao Judiciário apenas analisar a legalidade destes recursos ou meios. ... (AC 0015080-85.2014.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017) A par disso, insere-se no âmbito da instituição de ensino a eleição dos critérios referentes à disposição da grade curricular/tempo de integralização do curso.
Sendo estas razoáveis e dentro da legalidade, não pode o Judiciário eleger outros, ainda que entenda mais justos, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em juízo sumário, ao exame dos documentos apresentados, inclusive, para fins do artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), não é possível se concluir pela presença de direito líquido e certo no que toca à antecipação da conclusão do curso do impetrante, pelo que tenho que não se pode ordenar o tanto quanto pleiteado liminarmente.
Com efeito, a documentação acadêmica do impetrante não evidencia "extraordinário” aproveitamento nos estudos, exigência do citado dispositivo, daí porque ausente direito subjetivo à antecipação da colação de grau/conclusão, não sendo a aprovação no Programa Mais Médicos suficiente para tal.
Nesse contexto, a autonomia universitária, cujo assento é constitucional, recomenda a intervenção Judicial mínima em casos tais; mesmo para aqueles que não operam na seara jurídica, afigura-se lógico que, somente após cumprida toda a grade curricular prevista, o estudante faz jus ao certificado de conclusão do curso.
As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de o Judiciário autorizar a entrada no mercado de trabalho de profissionais sem a formação superior adequada.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois não detém competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria IES, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se o impetrante.
Defiro a AJG.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] TIAGO BORRÉ JUIZ FEDERAL -
14/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001981-41.2022.4.01.3903
Cleonice Lopes Costante
Ivanilde Gomes Pereira
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 17:16
Processo nº 1001981-41.2022.4.01.3903
Cleonice Lopes Costante
Ivanilde Gomes Pereira
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 09:53
Processo nº 1028322-09.2023.4.01.3600
Cab Pontes e Lacerda LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Fabio Silva Teodoro Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 16:05
Processo nº 1028322-09.2023.4.01.3600
Cab Pontes e Lacerda LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jose Carlos de Oliveira Guimaraes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 17:30
Processo nº 1001828-61.2024.4.01.3507
Joao Manoel de Carvalho Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Messias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:03