TRF1 - 1001828-61.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001828-61.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL DE CARVALHO NETO Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOÃO MANOEL DE CARVALHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial e consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: possui 57 anos e formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/02/2024, apresentando documentação para: (i) averbação de tempo de serviço militar como Oficial Dentista no Exército Brasileiro, (ii) reconhecimento de contribuições feitas por meio de guias de GPS não constantes no CNIS e (iii) reconhecimento da especialidade da atividade exercida como cirurgião dentista desde 1990, com base em exposição a agentes biológicos.
Ocorre que o INSS indeferiu o pedido sem realizar análise dos documentos e laudos técnicos apresentados, motivando o ajuizamento da presente demanda. 3.
Requereu a averbação do período militar conforme CTC apresentada: 30/01/1991 a 15/03/1991, 16/03/1991 a 14/03/1992 e 30/01/1993 a 28/02/2000 e o reconhecimento de contribuições vertidas por GPS nos períodos de: 01/1994 a 10/1994 e 06/1995 a 02/1996.
Defendeu o reconhecimento da atividade especial, com fundamento no enquadramento da profissão de dentista nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e 83.080/79 (item 2.1.3), até 28/04/1995, bem como pela efetiva exposição a agentes biológicos nos períodos posteriores, conforme comprovado por documentos como PPP, LTCAT, GFIP e contratos com o Município de Jataí-GO. 4.
A parte autora alega ainda que, como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ e TRF1.
Requer, em consequência, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Inicialmente, a autarquia argui as preliminares de decadência e prescrição quinquenal, sustenta a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais e manifesta-se pela dispensa de audiência de conciliação.
Alega ainda falta de interesse de agir em relação aos períodos apresentados sem prévia análise administrativa.
No mérito, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade das atividades do autor, com base em diversos vícios formais nos PPPs e laudos técnicos, tais como: ausência de responsável técnico, laudos extemporâneos, PPPs emitidos por sindicato, duplicidade de formulários, entre outros.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a observância da prescrição quinquenal e, em caso de reafirmação da DER, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de preenchimento dos requisitos legais. 6.
A parte autora apresentou impugnação e afirmou que a documentação constante nos autos seria suficiente para a procedência dos pedidos.
Alternativamente requereu a produção de prova oral e pericial. 7.
O INSS informou não ter outras provas a produzir. 8. É o relatório. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito.
O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de ser julgado, antes de se adentrar na análise do mérito propriamente dito, passo a análise das preliminares suscitadas pelo INSS.
II - DAS PRELIMINARES 12.
Da alegada decadência 13.
A preliminar de decadência arguida pelo INSS não merece prosperar.
A decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 incide apenas nos casos de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, o que não é a hipótese dos autos. 14.
No presente caso, trata-se de pedido de concessão originária de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo havido, até então, ato administrativo concessório a ser revisado.
Assim, inexiste marco inicial para a contagem do prazo decadencial, sendo inaplicável a regra invocada pela parte ré. 15.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência. 16.
Da prescrição quinquenal 17.
Igualmente não procede a alegação de prescrição quinquenal.
Isso porque, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, o que pressupõe a existência de benefício concedido administrativamente, o que não se verifica neste caso. 18.
Como a parte autora postula a concessão originária de aposentadoria por tempo de contribuição, não há parcelas vencidas a serem alcançadas pela prescrição, razão pela qual não merece acolhida a preliminar aventada pela autarquia previdenciária. 19.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos, conforme as provas produzidas.
I
II - MÉRITO 20.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno das seguintes questões controvertidas: (i) o direito à averbação dos períodos laborados pelo autor como oficial dentista do Exército Brasileiro, com base em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins de contagem de tempo de serviço; (ii) o reconhecimento de períodos de contribuição realizados mediante guias da Previdência Social (GPS), não constantes no CNIS, referentes aos interstícios de 01/1994 a 10/1994 e de 06/1995 a 02/1996; (iii) o enquadramento da atividade de cirurgião-dentista como especial, seja por categoria profissional até 28/04/1995, seja por exposição a agentes biológicos nos períodos posteriores, com base em PPPs e laudos técnicos apresentados; (iv) a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo comum; e (v) a viabilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como contribuinte individual após 28/04/1995. 21.
Passo a análise individualizada dos pedidos. 22.
Do Serviço Militar de 30/01/1991 a 15/03/1991, 16/03/1991 a 14/03/1992 e 30/01/1993 a 28/02/2000. 23.
O art. 55, I da Lei 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar (obrigatório ou voluntário), mesmo que anterior à filiação ao RGPS, será considerado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. 24.
In casu, o autor acostou a certidão de tempo de serviço militar, o que afasta qualquer dúvida quanto ao período laborado no Exército Brasileiro.
A documentação acostada atende aos requisitos formais exigidos pela legislação, inclusive no que se refere à fonte pagadora e à regularidade temporal das contribuições, não havendo prova de utilização anterior da CTC em outro regime. 25.
Portanto, deve ser deferida a averbação do período. 26.
Períodos de contribuição realizados mediante guias da Previdência Social (GPS), não constantes no CNIS, referentes aos interstícios de 01/1994 a 10/1994 e de 06/1995 a 02/1996. 27.
A legislação previdenciária brasileira reconhece a possibilidade de cômputo de períodos de contribuição mesmo quando ausentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desde que o segurado comprove o efetivo recolhimento das contribuições correspondentes.
Com efeito, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que “a comprovação do tempo de serviço será feita na forma que dispuser o Regulamento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento”. 28.
Para os segurados contribuintes individuais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seus arts. 19, §1º, e 29, I e II, também estabelece que, mesmo quando o recolhimento não estiver registrado no CNIS, a existência de guias de recolhimento (GPS), acompanhadas de comprovantes de pagamento, é suficiente para a validação do período contribuído, desde que essas guias sejam autênticas e correspondam às competências efetivamente pagas, conforme valores mínimos exigidos em cada período. 29.
No presente caso, o autor apresentou nos autos cópias das guias da Previdência Social (GPS) e dos respectivos comprovantes de pagamento referentes aos períodos de 01/1994 a 10/1994 e 06/1995 a 02/1996.
A documentação acostada demonstra de maneira inequívoca que houve recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias nas competências indicadas, na qualidade de contribuinte individual. 30.
Ressalta-se que o fato de tais recolhimentos não constarem no CNIS não tem o condão de invalidar a comprovação documental do tempo de contribuição.
O CNIS é instrumento de registro, mas não constitui prova absoluta, sendo plenamente admitido, na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, o reconhecimento de contribuições mediante prova documental, especialmente quando acompanhadas de comprovação de pagamento. 31.
Nesse sentido, não há óbice para que se proceda ao cômputo dos períodos indicados, considerando-se que o autor cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 32.
Assim, acolho o pedido para reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 01/1994 a 10/1994 e de 06/1995 a 02/1996, devendo tais intervalos ser considerados no cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão do benefício previdenciário postulado. 33.
Passo a análise da atividade especial. 34.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 35.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 36.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV docaput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 37.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 38.
Ressalte-se ainda que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 39.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 40.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 41.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 42.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 43.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 44.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 45.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 46.
Contagem do tempo especial do Contribuinte Individual 47.
Os documentos comprobatórios da atividade especial, em regra, devem ser emitidos e fornecidos pelo empregador ou tomador de serviço.
Com relação ao contribuinte individual, o INSS possui orientação no sentido de que a comprovação deve seguir a orientação contida no art. 259 da IN 77/2015. 48.
Esse dispositivo enquadra o contribuinte individual em condições especiais “por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2° do art. 260 e o art. 295”.
Nesse sentido é também o teor do Caput do art. 64, do Decreto 3.048/99. 49.
Ou seja, de acordo com essas regras, somente será considerada atividade especial exercida por contribuinte individual caso ele esteja filiado à cooperativa de trabalho e produção e os formulários de reconhecimento da atividade especial sejam emitidos por essas entidades. 50.
Esse fundamento, todavia, não deve prevalecer.
Primeiro, porque há nítida extrapolação ao poder normativo e regulamentar, pois, ao estabelecer restrição dessa natureza por ato infralegal, acaba-se por criar restrição não prevista pelo legislador.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999.
ILEGALIDADE.
CUSTEIO.
ATENDIMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2.
A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3.
Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4.
Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel.
Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017) 51.
Além disso, condicionar a validade do PPP ou LTCAT à necessidade de filiação do trabalhador à cooperativa, além de violar direito fundamental de livre associação, subverte toda lógica protetiva à saúde e integridade do trabalhador.
O fundamento ontológico da contagem de tempo diferenciada de atividade exercidas em condições especiais foi, como dito, proteger a saúde e a integridade do trabalhador.
Não há, então, razão lógica para negativa de reconhecimento de atividade nociva pelo simples fato de o trabalhador não estar associado à cooperativa quando houver prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 52.
Dessa maneira, havendo a apresentação dos documentos necessários à comprovação de exercício de atividades em condições especiais, é de rigor o afastamento da exigência prevista no art. 64 do Decreto n 3.048/99 e 259, II, da IN 77/2015 para permitir a análise da documentação, ainda que se trata de contribuinte individual não filiado à cooperativa. 53.
Síntese probatória acerca da atividade especial desempenhada pelo autor 54.
Apesar de não haver óbice no reconhecimento do labor em condições especiais com relação ao contribuinte individual, a prova do labor nessas condições deve ser idônea o suficiente para permitir a conclusão do juízo pelo direito à contagem de tempo especial. 55.
Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento por categoria profissional, sendo o exercício da profissão de dentista reconhecido como especial nos códigos 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Após essa data, a caracterização da especialidade passou a depender da comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP, conforme determinado pelo §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. 56.
No caso dos autos, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por sua clínica odontológica, referente ao período de 02/01/1991 até a data de emissão, no qual consta o exercício da função de cirurgião-dentista (CBO 2232), com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como sangue, secreções e materiais infecto-contagiantes. 57.
Ainda que não haja menção à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não há comprovação de sua eficácia para neutralizar os riscos biológicos, os quais, por sua própria natureza, não possuem limite de tolerância, sendo seu reconhecimento fundado em critério qualitativo. 58.
Isso porque, conforme já consolidado pela jurisprudência, a atividade exercida em ambiente clínico com contato direto e permanente com pacientes e materiais contaminados deve ser considerada especial, não sendo o fornecimento de EPI fator suficiente para descaracterizar a nocividade da exposição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGENTES BIOLÓGICOS.
PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE DENTISTA .
TEMA 211 TNU.
USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTES BIOLÓGICOS.
REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS.
TEMA 208 DA TNU .
COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO AVERBAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004395320234036319, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 29/02/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2024) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DENTISTA .
AGENTES BIOLÓGICOS.
USO DE EPI.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL .
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual 2.
O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição . 3.
Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual. 4.
A especialidade das atividades do autor foi reconhecida por exposição a agentes biológicos, de modo que eventual uso de EPI eficaz não interfere no reconhecimento do tempo especial, já que esses agentes não têm a sua nocividade neutralizada pelos equipamentos de proteção .
Precedentes. 5.
A exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho. 6 .
Alcançando o autor, por ocasição da reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50070116120204047205 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024) 59.
Contudo, impõe-se observar o disposto no art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão do tempo de serviço especial em comum a partir da sua promulgação, em 13/11/2019.
Em observância ao novo regramento constitucional, a jurisprudência tem limitado o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão apenas até essa data. 60.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida como cirurgião-dentista, no período compreendido entre 02/01/1991 e 12/11/2019, com base no enquadramento por categoria até 28/04/1995 e, a partir de então, na comprovação técnica da exposição a agentes biológicos.
O referido período deverá ser averbado como especial para todos os fins legais, inclusive para eventual conversão em tempo comum, respeitado o limite temporal imposto pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 61.
Assim, considerando o CNIS do autor e a CTPS do autor e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição. 62.
De modo que, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no presente caso deve observar as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor implementou todos os requisitos legais para a obtenção do benefício — tempo mínimo de contribuição e carência exigidos — antes da promulgação da referida reforma, ocorrida em 13 de novembro de 2019. 64.
A posterioridade da Data de Entrada do Requerimento (DER) não afasta o direito adquirido ao benefício sob a legislação vigente à época da implementação dos requisitos, conforme assegura o art. 3º da própria EC 103/2019 e o princípio da segurança jurídica, aplicável aos direitos previdenciários já consolidados. 65.
Isso porque, em que pese tenha requerido o benefício posteriormente, o segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos do princípio do melhor benefício, assegurado pela jurisprudência pátria e pelo caráter protetivo do sistema previdenciário.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) 66.
Chamo atenção, ainda, por oportuno, que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente. 67.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS). 68.
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 69.
Tal direito decorre do dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de orientar o segurado sobre a opção mais favorável, considerando todas as possibilidades de cálculo previstas na legislação vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria.
Dessa forma, deve-se garantir ao segurado a concessão do benefício que lhe proporcione maior renda mensal inicial, respeitados os requisitos legais aplicáveis. 70.
Assim, considerando que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 71.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.49 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
IV - DISPOSITIVO 72.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 73. a) Reconhecer e determinar a averbação dos períodos laborados pelo autor no Exército Brasileiro, como oficial dentista, de 30/01/1991 a 15/03/1991, de 16/03/1991 a 14/03/1992 e de 30/01/1993 a 28/02/2000, nos termos da CTC juntada aos autos; 74. b) Reconhecer os períodos de contribuição previdenciária realizados mediante GPS, nos intervalos de 01/1994 a 10/1994 e de 06/1995 a 02/1996, como tempo de contribuição válido para fins previdenciários; 75. c) Reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 02/01/1991 a 12/11/2019, relativamente à atividade de cirurgião-dentista, sendo de 02/01/1991 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79); e de 29/04/1995 a 12/11/2019, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos comprovada por meio de PPP; 76. d) Determinar a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019, com base na legislação então vigente, observada a vedação imposta pelo art. 25, §2º, da EC nº 103/2019; 77. e) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista a implementação dos requisitos legais antes de sua vigência, ainda que a DER seja posterior; 78.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a incidência do fator previdenciário. 79.
O termo inicial do benefício (DIB) será a DER – 26/02/2024. 80.
Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 81.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 82.
Condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, porém, do pagamento das custas, na forma da Lei. 83.
Esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 84.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido da início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 85.
Intimem-se.
Cumpra-se. 86.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAO MANOEL DE CARVALHO NETO Nº DO CPF: *14.***.*65-15 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 26/02/2024 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a retificação do valor atribuído à causa e que o valor ultrapassa 60 salários mínimos, fixo a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento do feito. 2.
Promova a Secretaria as retificações necessárias na autuação do feito. 3.
Concomitantemente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-61.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DE CARVALHO NETO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/07/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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