TRF1 - 1028322-09.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1028322-09.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ÁGUAS PONTES E LACERDA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de id 2126740578, opostos em face da decisão de id 2124185043, que julgou extinto o processo sem resolução do débito.
A parte impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão na sentença, pois não apreciou seu pedido e intimação da Receita para que ela trouxesse aos autos a cópia do procedimento administrativo, que lhe havia sido negado.
Sustentou que “[...] Em que pese o costumeiro acerto de V.
Exa., é certo que, ao indeferir a inicial, ensejou-se omissão ao não determinar a juntada do processo administrativo pela própria Receita Federal, quem detém o processo – e reitera-se, nega seu acesso ao Requerente” [...] 2.7.
Assim, fica muito claro que a ausência dessas cópias nos autos não é por desídia da Requerente, mas, sim por conta de um atendimento moroso e burocrático da Receita Federal, que pode muito facilmente cumprir com a determinação de V.
Exa. desde que intimada para tanto”.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração “[...] com a consequente reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a impetrada que traga aos autos tais cópias do processo nº 10010.045567/0819-62, eis que informa ser dossiê de uso interno cujo acesso não é outorgado ao Requerente.
Alternativamente, pugna-se que seja determinada a prorrogação do prazo para a Requerente juntar as cópias requeridas, sem prejuízo de deliberação dos pedidos liminares apresentados".
Contrarrazões apresentadas na petição id 2128330423. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022).
Embora sejam cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes (ou modificativos), estes apenas serão viáveis caso a correção decorra da própria omissão, obscuridade, contradição ou erro material apontados, de maneira que não cabem embargos de declaração para modificação da decisão por eventual erro de julgamento que a parte entenda existir.
Quanto a isto, reserva-se à parte a via recursal cabível.
No caso concreto, no dia 26/02/2024 foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, nos seguintes termos (id 2048695682): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÁGUAS PONTES E LACERDA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando seja determinado que “autoridade coatora que CONSIDERE A COMPENSAÇÃO REQUERIDA EM 22 DE JUNHO DE 2020 (PROTOCOLO ANEXO – DOC. 07) UTILIZANDO O MONTANTE DE CRÉDITOS NO VALOR DE R$ 235.327,89 PARA QUITAÇÃO DA SEXTA PARCELA DO PARCELAMENTO 0071.00013.0003148405.18, QUE APÓS AS AMORTIZAÇÕES PERFAZIA O MONTANTE DE R$ 234.404,08 - VALOR CONSTATADO PELA PRÓPRIA RECEITA EM 26 DE MAIO DE 2020”.
Aduz a inicial que “No dia 22 de junho de 2020 foi realizado pedido perante a Receita Federal (protocolo anexo – doc. 07), informando o montante de créditos no valor de R$ 235.327,89, ou seja, MAIOR DO QUE O SALDO DEVEDOR da parcela de R$ 234.404,09 que se buscou a compensação, bem como SOLICITANDO QUE ESTE FOSSE UTILIZADO PARA A DEVIDA QUITAÇÃO”.
Narra a inicial que, “em que pese a solicitação de compensação, a Impetrante fora surpreendida com a cobrança da sexta parcela do parcelamento 0071.00013.0003148405.18-70 (doc. 11), “paga parcialmente”, de valor originário R$ 242.050,68, que após as amortizações perfazia o montante de R$ 234.404,08 – valor constatado na comunicação de 26 de maio de 2020 supracitada, cujo pagamento seria feito através do abatimento com créditos de prejuízo fiscal”.
Alega que “não houve uma negativa, muito menos uma solicitação de complementação/retificação de informações por parte da Receita quanto ao pedido de compensação formulado em 22 de junho de 2020.
Foi apenas emitido despacho em 25 de outubro de 2023, no qual constatou esse débito em aberto e determinou a comunicação à Impetrante, já com o envio do DARF para pagamento do valor atualizado”.
Sustenta que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parcelas do PERT conta com previsão legal e respaldo da jurisprudência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que não foi juntado aos autos a íntegra do processo administrativo de nº 10010.045567/0819-62, no bojo do qual foi feito o pedido de quitação de 01 (uma) das parcelas por meio de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
Importa, dessa forma, instar a impetrante para juntada de tal documento.
Por outro turno, nota-se a alegação de descumprimento de ordem judicial.
Nesse aspecto, registra-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “O mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo” (TRF1, Primeira Turma Suplementar, AC 00301989820044013400, rel.
Juiz Federal conv.
Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 23/05/2012; TRF1, Primeira Turma, AC 00221670620144019199, rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJE 07/06/2017).
Contudo, em que pese a alegação de descumprimento de ordem judicial proferida nos autos do mandado de segurança de nº 1004521-06.2019.4.01.3600, em juízo sumário, nota-se que a sentença proferida naquele processo não tratou especificamente da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parcelas.
Antes, a princípio, tal feito tratou da consolidação e inclusão dos débitos constituídos nos processos administrativos nº 10183.901814/2017-72, 10183.902.579/2013-22, 10183.902.580/2013-57, 10183.902.581/2013-00, 10183.902.582/2013-46, 10183.902.583/2013-91, 10183.902.584/2013-35, 10183.902.585/2013-80, 10183.902.586/2013-24, 10183.902.587/2013-79 no Programa Especial de Regularização Tributária no instituído pela Lei nº 13.496/2017.
Tais débitos não haviam sido incluídos administrativamente no Programa Especial de Regularização Tributária no instituído pela Lei nº 13.496/2017 em virtude de estarem com a cobrança suspensa, devido à pendência de julgamento de Recursos Administrativos, tema diverso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parcela.
Assim, por entender que não se trata o caso da análise de descumprimento de decisão judicial, em juízo sumário, não se observa a inadequação do mandado de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a inicial e juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de nº 10010.045567/0819-62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 320 c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Em atenção à determinação de emenda à inicial, a parte embargante não apresentou o processo administrativo, requerendo a concessão de prazo e intimação da Receita Federal para fornecimento (id 2106158653).
Assim, sobreveio a sentença embargada, cuja fundamentação se transcreve (id 2124185043): A decisão de ID 2048695682 foi proferida nos seguintes termos: No caso dos autos, observa-se que não foi juntado aos autos a íntegra do processo administrativo de nº 10010.045567/0819-62, no bojo do qual foi feito o pedido de quitação de 01 (uma) das parcelas por meio de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
Importa, dessa forma, instar a impetrante para juntada de tal documento.
Por outro turno, nota-se a alegação de descumprimento de ordem judicial.
Nesse aspecto, registra-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “O mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo” (TRF1, Primeira Turma Suplementar, AC 00301989820044013400, rel.
Juiz Federal conv.
Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 23/05/2012; TRF1, Primeira Turma, AC 00221670620144019199, rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJE 07/06/2017).
Contudo, em que pese a alegação de descumprimento de ordem judicial proferida nos autos do mandado de segurança de nº 1004521-06.2019.4.01.3600, em juízo sumário, nota-se que a sentença proferida naquele processo não tratou especificamente da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parcelas.
Antes, a princípio, tal feito tratou da consolidação e inclusão dos débitos constituídos nos processos administrativos nº 10183.901814/2017-72, 10183.902.579/2013-22, 10183.902.580/2013-57, 10183.902.581/2013-00, 10183.902.582/2013-46, 10183.902.583/2013-91, 10183.902.584/2013-35, 10183.902.585/2013-80, 10183.902.586/2013-24, 10183.902.587/2013-79 no Programa Especial de Regularização Tributária no instituído pela Lei nº 13.496/2017.
Tais débitos não haviam sido incluídos administrativamente no Programa Especial de Regularização Tributária no instituído pela Lei nº 13.496/2017 em virtude de estarem com a cobrança suspensa, devido à pendência de julgamento de Recursos Administrativos, tema diverso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de parcela.
Assim, por entender que não se trata o caso da análise de descumprimento de decisão judicial, em juízo sumário, não se observa a inadequação do mandado de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a inicial e juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de nº 10010.045567/0819-62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 320 c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A impetrante foi intimada em 26/02/2024 e, embora tenha pedido a dilação de prazo em 27/03/2024, em sua recente manifestação, de 19/04/2024, também não foi acostado aos autos a cópia do processo administrativo de nº 10010.045567/0819-62, o que torna impositivo o indeferimento da inicial, na forma do art. 320 c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro turno, as informações trazidas nas manifestações de ID 2106158653 e 2123154592, no tocante ao julgamento favorável à autora em sede de apelação nos autos de nº 1004521-06.2019.4.01.3600, em nada altera a decisão de ID 2048695682 quanto ao documento indispensável à propositura da ação.
Também não alteram o quadro processual enfrentado pela decisão de ID 2048695682 os pedidos liminares acrescidos com a emenda à inicial, visto que mantido o pedido de mérito e que tais pedidos acrescidos seriam corolários do pedido de mérito.
Ademais, se a impetrante entende que o julgamento favorável na referida apelação lhe assegura o direito ora vindicado, deve buscar a satisfação de seu direito naquele processo, pois, como fundamentado alhures, o mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
A impetrante afirma que não houve apreciação do seu pedido da petição id 2106158653 de intimação da Receita Federal para que ela fornecesse cópia integral do referido processo administrativo n. º 10010.045567/0819-62.
Respectiva petição foi protocolada em 27.03.2024, em cumprimento à decisão de 26.02.2024.
Como se observa, não foi juntado com essa petição de 27.03.2024 o processo administrativo, documento que comprovasse a recusa do fornecimento de cópia do processo administrativo, ou ainda demonstração do requerimento administrativo.
Ademais, nota-se que sentença de extinção sem resolução do mérito foi proferida em 26.04.2024.
Posteriormente, em anexo aos embargos de declaração de 10/05/24, foram juntados e-mails demonstrando a solicitação administrativa cuja data presente indica a data de 09/05/2024, por conseguinte, de forma posterior a sentença embargada (id 2126740700 e 2126740726).
Logo, percebe-se que não houve omissão, mas apenas a apreciação do pedido principal, representado pelo requerimento de concessão de prazo.
Ademais, nota-se que a demonstração do pedido administrativo se deu somente em 10.05.2024, depois da prolação da sentença embargada.
Em prestígio ao contraditório, cumpre destacar que a intervenção judicial para o fornecimento de documentos, com a consequente intimação da Receita Federal para instrução do feito, apenas resta justificada em hipóteses excepcionais, com destaque a demonstração de resistência administrativa, o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, registra-se a opção da parte impetrante pelo mandado de segurança, o qual não admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados, o que não se observa no caso dos autos, já que ausente o processo administrativo relacionado ao feito.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Por fim, cumpre destacar que a decisão que determinou a emenda à inicial, determinando à parte autora a juntada aos autos da íntegra do processo administrativo nº 10010.045567/0819-62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 320 c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, foi proferida em 26/02/2024, observando-se que, até o momento, não foi apresentado o documento essencial para a propositura da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 2128218594, visto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
27/11/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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