TRF1 - 0033564-14.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033564-14.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033564-14.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DECIO BASSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033564-14.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida na ação ordinária n. 2005.34.00.033973-2 movida contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA que julgou improcedente a pretensão de decretar a nulidade do ato administrativo proferido no Processo Ético CRM/PR n. 024/2001 que culminou na cassação do seu exercício profissional como médico (ID 42570024 – págs. 235/242).
Em suas razões recursais (ID 42570024 – págs. 253/269 e ID 42570023 – págs. 03/10), pretende a Apelante a reforma da sentença proferida, alegando a nulidade do processo ético CRM/PR n. 024/2001 e a inobservância do princípio constitucional da ampla defesa.
Com contrarrazões ao recurso (ID 42570023, págs. 24/55) subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033564-14.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, não merece prosperar a pretensão da recorrente, sendo irretorquível a sentença prolatada.
Não prosperam as alegações de nulidade do Processo Ético Profissional CRM/PR n. 024/2001.
Diversamente do que procura fazer entender o Apelante, a instauração do procedimento disciplinar no Conselho Regional de Medicina do Paraná decorreu da repercussão da acusação sofrida de ser o mandante do sequestro de uma menor, que inclusive era filha de um conselheiro, mas esta circunstância em nada maculou o procedimento ético-profissional instaurado.
A circunstância de ser filha de um membro do Conselho Regional de Medicina não retira as suspeitas que recaiam sobre o Apelante, que era objeto de adoção de medidas na esfera criminal.
Ocorre que o fato objeto da infração investigada naquela esfera administrativa, além de crime hediondo, incidia nas infrações previstas nos arts. 4º, 6º, 49, 50 e 55 do Código de Ética de Medicina, conforme notificação dirigida ao Apelante (ID 42570035 – págs. 16/16).
Do cotejo minucioso de todo o procedimento que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina, juntado aos autos tanto pela parte recorrente quanto pelo recorrido na instrução processual, revela o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, e que o Apelante teve diversas oportunidades de mostrar suas razões de forma a descaracterizar as infrações que estava sendo investigado, mas não logrou êxito em fazer.
Ressalvo, por oportuno, o despacho do CRM/PR, que devolveu o prazo para a apresentação de defesa prévia (ID 42570033 – pág. 3), a reanálise do procedimento em decorrência do recurso administrativo interposto pelo médico investigado, então recorrente (ID 42570033 – págs. 241/249) que revelam a ampla defesa a que teve acesso e a regularidade da tramitação do processo ético-profissional.
No mais, verifica-se dos autos o processo ético-disciplinar transcorreu na mais absoluta regularidade, não havendo motivos para declarar nulo o referido procedimento.
Devendo, ainda, salientar que o Apelante impetrou Mandado de Segurança n. 2003.70.00.023321-6, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do processo ético-profissional, mas igualmente não logrou êxito.
Em relação às provas das infrações cometidas pelo Apelante, verifica-se que o conjunto probatório em desfavor do recorrente sobeja nestes autos.
Com bem invocado pela decisão do Relator do Conselho Federal de Medicina (ID 41262523 – págs. 30/45), tem-se: Exame Toxicológico do Instituto Médico Legal de Curitiba n. 919/01 (ID 42570035 – pág. 24); a sentença judicial que condenou o Apelante a 21 anos e 4 meses de reclusão (ID 42570035 – págs. 33/83) e ainda os documentos encaminhados pelo Ministério Público do Paraná (ID 42570035 – págs. 95/178 e ID 42570035 – págs. 3/12).
Tal acervo de documentos levaram à conclusão de que o Apelante, na qualidade de médico, registrado no órgão de classe ora recorrido, teve condutas incompatíveis com os arts. 4º, 6º, 49, 50 e 55 do Código de Ética de Medicina.
Por fim, no âmbito do CREME/PR, foi proferido relatório e fundamentação, oportunidade em que a comissão processante concluiu que o ser cabível a pena de cassação do exercício da profissão, condutas estas previstas no Código de Ética médica.
No mais, no ID 42570033 – págs. 146/149, verifica-se que foi lavrado acórdão que, por unanimidade de votos, considerou o impetrante culpado e condenado à pena de cassação ao exercício profissional.
Inconformado com a decisão, o requerido apresentou recurso junto ao Conselho (ID 42570033 – págs. 151/178).
Contudo, referido recurso não foi acolhido nos termos do voto do relator (ID 42570033 – págs. 230/235).
Entretanto, mesmo diante dos trâmites legais e do acervo probatório apresentado, o recorrente inconformado asseverou ter ocorrido ilegalidade no referido processo administrativo.
No caso dos autos, entendo que as provas foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo Apelante.
Assim, concluo, diversamente do que alegado pelo recorrente, que existiram provas suficientes para enquadrar sua conduta como antiética e que tais provas carreadas ao processo ético-disciplinar - e juntadas nos presentes autos - são suficientes para incutir a certeza de que a pena de cassação do exercício da profissão foi legalmente aplicada pelo CFM.
Sem razão, portanto, o autor na sua pretensão de ver maculado o processo administrativo por suposta ausência de provas que comprovasse culpa nos fatos a ele imputados.
Por fim, ressalvo que o cancelamento do registro profissional decorre do poder de polícia atribuído às autarquias de fiscalização do exercício profissional, cujo principal objetivo é garantir que os profissionais atuem de acordo com as normas técnicas e éticas estabelecidas, assegurando a proteção da sociedade contra práticas inadequadas ou ilegais.
Dito isto, verifica-se que o recorrido agiu corretamente na condução do processo ético disciplinar n. 24/2001, atingindo sua finalidade legal.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não tem como adentrar ao mérito administrativo, exceto em caso de ofensa à razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, verbis.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP).
PENA ÉTICO-DISCIPLINAR.
CENSURA PÚBLICA.
REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 913.642/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.) Mantenho, portanto, a sentença.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033564-14.2005.4.01.3400 APELANTE: DECIO BASSO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. 1.
Do cotejo minucioso de todo o procedimento que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina, juntado aos autos tanto pela parte recorrente quanto pelo recorrido na instrução processual, revela o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, e que o Apelante teve diversas oportunidades de mostrar suas razões de forma a descaracterizar as infrações que estava sendo investigado, mas não logrou êxito em fazer.
O processo ético-disciplinar transcorreu na mais absoluta regularidade, não havendo motivos para declarar nulo o referido procedimento. 2.
No caso dos autos, entendo que as provas foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo Apelante. 3.
O recorrido agiu corretamente na condução do processo ético disciplinar n. 24/2001, atingindo sua finalidade legal.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não tem como adentrar ao mérito administrativo, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de ofensa à razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DECIO BASSO, Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, .
O processo nº 0033564-14.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 09:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
20/09/2010 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
20/09/2010 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
16/09/2010 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
16/09/2010 11:21
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AMAURY TEIXEIRA - CÓPIA
-
16/09/2010 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
16/09/2010 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/08/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/08/2009 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/08/2009 17:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
07/08/2009 16:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PLINIO RENAN CORRÊA MINUZZI - CÓPIA
-
07/08/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/ CÓPIA
-
07/08/2009 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
07/08/2009 15:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
-
03/04/2009 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
03/04/2009 13:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/04/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005498-43.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Lydiane Dantas Lima
Advogado: Aline Moraes de Almeida Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:42
Processo nº 1065742-05.2024.4.01.3700
Francisco Caue Cruz de Oliveira Paula
Uniao Federal
Advogado: Luan Silveira de Oliveira Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:34
Processo nº 1049010-82.2024.4.01.3300
Joao Vitor de Aquino Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamiris Ladeira de Almeida Figueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:47
Processo nº 1001329-69.2023.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Andre Targino de Melo
Advogado: Jimmy Petry Garate
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:02
Processo nº 0033564-14.2005.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina
Decio Basso
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2005 08:00