TRF1 - 1001424-10.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Informação
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18/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001424-10.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
19/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:35
Juntada de apelação
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12/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001424-10.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 26/10/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 13/06/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
12/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:46
Juntada de impugnação
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14/10/2024 14:55
Juntada de laudo de perícia médica
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:27
Juntada de impugnação
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:07
Juntada de laudo de perícia social
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02/09/2024 11:04
Juntada de laudo de perícia social
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27/08/2024 07:52
Perícia agendada
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27/08/2024 07:51
Perícia agendada
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21/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001424-10.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 11/10/2024, às 08h, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Despacho de id 2135738133.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
19/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:02
Juntada de manifestação
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08/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA RODRIGUES MARQUES em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:26
Juntada de contestação
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16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 10:54
Cancelada a conclusão
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18/06/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/06/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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