TRF1 - 1065116-52.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:16
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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04/04/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 11:15
Cancelada a conclusão
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29/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS - CEGAP (CARF) em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:12
Decorrido prazo de BRASTON COMERCIO E APLICACAO DE PEDRAS NATURAIS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BRASTON COMERCIO E EXPORTACAO DE GRANITOS EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:21
Juntada de pedido de extinção do processo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065116-52.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASTON COMERCIO E EXPORTACAO DE GRANITOS EIRELI - EPP, BRASTON COMERCIO E APLICACAO DE PEDRAS NATURAIS LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS - CEGAP (CARF), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRASTON COMERCIO E APLICACAO DE PEDRAS NATURAIS LTDA e BRASTON COMERCIO E EXPORTACAO DE GRANITOS EIRELI contra ato do COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS-GECAP (CARF), objetivando: “39. diante de tudo quanto exposto e documentalmente comprovado, passa a Impetrante a requerer, digne-se V.
Ex. em ordenar, LIMINARMENTE, sejam distribuídos e apreciados, no prazo de 15 (quinze) dias, os recursos protocolados nos processos 10580.721576/2018-11, 10580.721575/2018-77, 10580.722128/2018- 35, 10580.721577/2018-66, conforme documentos acostados aos autos; 40. em razão da suspensão exigibilidade do crédito tributário em comento e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, requer, igualmente, que desde logo sejam as Impetradas proibidas de realizar qualquer medida compensatória de ofício; 41. seja determinada às Autoridades Coatoras que tragam aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias das decisões e comprovantes das restituições; 42. outrossim, pugna a Impetrante, em vista de todos os argumentos apresentados, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, concedendo-se, por conseguinte, a SEGURANÇA DEFINITIVA, para que declare o direito das Impetrantes em terem seus pedidos de restituição apreciados no prazo de 365 dias a contar do protocolo., bem como declare ilegal a compensação de ofício sobre débitos parcelados; (...).”.
As impetrantes alegam, em síntese, que apresentaram recursos voluntários no bojo dos Processos Administrativos 10580.721576/2018-11, 10580.721575/2018-77, 10580.722128/2018-35, 10580.721577/2018-66, que tratam de pedidos de restituição/compensação, os quais foram protocolados em 22 de agosto de 2019 e seguem sem apreciação pelo CARF há mais de 01 (um) ano.
Aduzem que o prazo do órgão julgador para apreciação dos recursos voluntários é de 360 dias.
Inobstante, o prazo MÁXIMO de duração do processo administrativo é de 365 dias, prazo esse há muito violado, inviabilizando a continuidade das atividades da empresa e impedindo o fluxo de caixa das empresas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 390092377 da 1ª Vara da SJDF determinando a redistribuição do processo para esta vara, por prevenção com o Mandado de Segurança n. 1047722-32.2020.4.01.3400, cuja exordial foi indeferida em razão ilegitimidade passiva.
Decisão id. 390092377 indeferiu, em parte, a petição inicial, para excluir do polo passivo da demanda o Presidente do CARF, determinou a comprovação do pagamento das custas, a emenda à inicial e postergou a análise do pedido liminar.
Emenda à inicial id. 400237973, complementando a qualificação e juntando os documentos determinados.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id. 601718379.
Informações prestadas (id. 634018521).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 703996954).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador de Gestão do Acervo de Processos – GECAP (CARF) quanto ao pedido de declaração da ilegalidade da compensação de ofício sobre débitos parcelados e de trazer comprovantes das restituições, no prazo de 30 dias, tendo em vista que o CARF limita-se aos julgamentos em 2ª instância dos recursos interpostos contra decisões da 1ª instância administrativa em processos de exigência tributária, sendo que a competência quanto aos procedimentos de fiscalização, lançamento, controle e cobrança do crédito tributário, incluídos os procedimentos relativos a parcelamentos, compensação e restituição, é da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição do contribuinte.
Quanto ao pedido de declaração do direito de terem os pedidos de restituição apreciados no prazo de 365 dias a contar do protocolo, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado recursos voluntários junto ao CARF no dia 22/08/2019, no bojo dos Processos Administrativos 10580.721576/2018-11, 10580.721575/2018-77, 10580.722128/2018-35, 10580.721577/2018-66, conforma consta nos ids. 380394518, 380394522, 380394527 e 380394530.
Logo, já foi ultrapassado, em muito, o prazo legal, não havendo mais interesse no acolhimento do pedido de declaração do direito de terem as impetrantes os pedidos de restituição apreciados no prazo de 365 dias a contar do protocolo.
Entretanto, faz-se necessário o estabelecimento de prazo razoável para a distribuição e apreciação dos recursos protocolados.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva do Coordenador de Gestão do Acervo de Processos – GECAP (CARF), quanto ao pedido de declaração da ilegalidade da compensação de ofício sobre débitos parcelados e de trazer comprovantes das restituições, no prazo de 30 dias, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que distribua e aprecie, mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 90 (noventa) dias, os recursos protocolados nos processos 10580.721576/2018-11, 10580.721575/2018-77, 10580.722128/2018- 35, 10580.721577/2018-66.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGFN e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 09:30
Concedida em parte a Segurança a BRASTON COMERCIO E EXPORTACAO DE GRANITOS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (IMPETRANTE) e BRASTON COMERCIO E APLICACAO DE PEDRAS NATURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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26/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 02:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS - CEGAP (CARF) em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:45
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 12:15
Juntada de diligência
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26/06/2021 08:11
Juntada de manifestação
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25/06/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 13:00
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 18:44
Juntada de Certidão
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03/12/2020 18:10
Outras Decisões
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01/12/2020 15:01
Conclusos para decisão
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30/11/2020 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/11/2020 19:36
Declarada incompetência
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19/11/2020 17:00
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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