TRF1 - 1003080-68.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/04/2025 16:37
Juntada de Informação
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04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/02/2025 23:59.
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22/11/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:00
Juntada de apelação
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25/08/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003080-68.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVEL ACRE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 e ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivel Acre Veículos Ltda, em face do Delegado da Receita Federal em Rio Branco/AC, pretendendo a declaração inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores restituídos à Impetrante na sistemática de Fundo de Incentivo às Vendas (FIDIC), além do direito de compensar o que foi pago indevidamente.
A impetrante alega que o FIDIC, instituído como uma prestação compulsória devida por concessionários à montadora, não pode ser considerado receita ou faturamento, pois trata-se de mera restituição de valores e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais.
Reservada a análise do pedido liminar para o momento da sentença.
A autoridade impetrada prestou informações (id. 2127111276), na qual alegou a interpretação literal das isenções tributárias e a ausência de norma a impor a não incidência do tributo requerida pelo Impetrante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea "b", dispõe que as contribuições sociais para o PIS e COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas.
A regulamentação da matéria se dá pela Lei n. 9.718/98, cujo art. 2º estabelece que as “contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.
Do mesmo modo, as Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 que tratam do PIS e da COFINS com incidência não cumulativa, estabelecem que mencionadas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, considerando o total das receitas como compreendendo a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404/76 (art. 1º).
Por sua vez, o § 3º do dispositivo estabelece em rol taxativo as receitas excluídas da base de cálculo, dentre as quais não se enquadra a rubrica que o Impetrante pretende excluir da base de cálculo.
Diante disso e considerando, ainda, que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (e não o lucro), que os princípios gerais de direito privado não se utiliza para definição dos respectivos efeitos tributários (CTN, art. 109) e que é proibida a realização de interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal (CTN, art. 111), não pode haver exclusão da base de cálculo de valor resultante de negócio jurídico entabulado entre o sujeito passivo e outrem, em interesses estritamente particulares, mormente se considerada a possibilidade de o Impetrante eleger o valor que pretende dispor ao Fundo de Investimento (FIDIC), eximindo-o da obrigação tributária, mediante subscrições adicionais, tal com se depreende do documento id. 2122045887 (item 2.2.4), que contém trecho do instrumento contratual relacionado a esta rubrica.
Ante o exposto, diante da inexistência de direito líquido e certo acerca da hipótese de exclusão de crédito tributário requerida pelo Impetrante, INDEFIRO a medida liminar e, no mérito, DENEGO a segurança requerida por Ivel Acre Veículos Ltda em face do Delegado da Receita Federal em Rio Branco/AC.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, sentença datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
16/08/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:59
Denegada a Segurança a IVEL ACRE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:08
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de IVEL ACRE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL RIO BRANCO ACRE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:44
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 00:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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16/04/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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