TRF1 - 0004914-80.2008.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2021 10:28
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:53
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:11
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:27
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:07
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 14:34
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
17/03/2021 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0004914-80.2008.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CASA CANTA GALO LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta aos 30/10/2008 por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)em face de EXECUTADO: CASA CANTA GALO LTDA - ME.
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, conforme requerido pela parte exequente no ID-315848356. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por mais de cinco anos.
Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, as CDAs que instruem a execução foram extintas.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
15/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 12:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/01/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 11:08
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
-
30/10/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 09:59
Juntada de volume
-
14/08/2020 16:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2020 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 11:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2018 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 07:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
04/09/2017 17:05
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - curso processual suspenso por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF.
-
03/07/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2017 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
10/02/2017 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2017 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2015 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR UM ANO
-
08/07/2015 11:04
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/07/2015 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2015 11:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2015 14:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho
-
13/03/2015 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2015 14:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2014 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2014 11:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2014 11:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho
-
30/05/2014 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2014 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2014 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2014 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/02/2014 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2014 18:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2013 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2013 18:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
17/07/2013 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2013 16:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 20:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
-
02/10/2012 13:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/08/2012 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2012 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/07/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2011 17:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2011 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2011 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2011 13:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIO
-
09/06/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2011 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2011 13:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2011 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2011 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2011 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SEVIDOR AUTORIZADO JOSE ROBERTO VIEIRA
-
21/03/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2010 16:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2010 09:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2010 09:43
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/08/2010 14:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
23/08/2010 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2010 17:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2010 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2010 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2010 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIO
-
09/03/2010 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2010 00:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/12/2009 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/12/2009 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2009 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2009 15:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2009 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2009 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2009 15:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2009 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2009 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2009 11:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2009 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2009 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJF1 ANO III N. 039 DIV. 05.03.09 PUB. 06.03.09
-
04/03/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 04/03/2009
-
17/02/2009 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2009 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 17:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2009 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2009 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/12/2008 13:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003102-63.2020.4.01.4004
Regina Roberto Paes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hauzeny Santana Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2020 15:34
Processo nº 0001580-31.2014.4.01.4100
Hilgert &Amp; Cia LTDA
Presidente do Conselho Regional de Engen...
Advogado: Jose Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2014 13:44
Processo nº 0001580-31.2014.4.01.4100
Hilgert &Amp; Cia LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Suelen Sales da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:24
Processo nº 1000481-77.2021.4.01.3901
Raimundo Fernandes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2021 10:59
Processo nº 0019761-60.2011.4.01.3300
Cassio Portela Moinhos
Uniao Federal
Advogado: Alan Rodrigues Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2011 12:28