TRF1 - 1003803-61.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1003803-61.2018.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE SARKIS CARVALHO MAARRAOUI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CRISTIANNE SARKIS CARVALHO MAARRAOUI em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando que seja reconhecido o seu direito à recomposição salarial, em face da conversão de cruzeiros reais em URV, bem como a condenação da União ao pagamento remanescente do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora da URV do período de março de 1995 a janeiro de 1999, no valor atualizado até 05/02/2018, de R$ 77.762,82 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
A parte autora alega, em síntese, que: - presentemente servidora pública do Supremo Tribunal Federal, foi funcionária comissionada pública do Senado Federal nos períodos de 18/02/1995 a 17/02/1997 (cargo em comissão de Secretária Parlamentar, prontuário n. 6077), de 23/07/1997 a 06/08/1998 (cargo em comissão de Assistente Parlamentar - AP-3, prontuário n. 05637) e de 06/08/1998 a 01/02/1999 (cargo em comissão de Secretária Parlamentar, prontuário n. 30846); - como é de conhecimento público e notório, em março de 1994, os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo foram transformados em U.R.V – Unidade Real de Valor - conforme definido pela política monetária do Governo Federal; - ex vi da legislação federal atinente à matéria, o critério de cálculo para a mudança e aplicado aos salários em geral, considerou a média aritmética do resultado da divisão do valor nominal do salário vigente nos meses de novembro e dezembro do ano de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor de cruzeiros reais do equivalente em URV nas respectivas datas de pagamento dos servidores.
Por outro lado, aos funcionários públicos aplicou-se a conversão pelo último dia de cada um dos meses que serviram de base para o cálculo.
Tudo na forma dos artigos 19 e 22 da Lei 8880/94, cujo escopo, a princípio, era manter o poder de compra dos servidores; - contudo, a forma como a União realizou o cálculo gerou uma perda de 11.98% nos vencimentos dos servidores públicos em geral; - embora o Senado Federal tenha respondido positivamente, em sede processual administrativa (processo n. 024142/09-3), ao reconhecimento do percentual de 11,98%, referente à reposição dos vencimentos, entendeu em autorizar em favor da requerente, ao menos até a presente data, apenas os pagamentos dos seguintes valores: Montante principal da diferença residual da URV, no valor de R$ 11.000,00, no ano 2001; Correção monetária da URV, no valor de R$ 10.496,11, em 21/07/2010; 15% (quinze por cento) dos juros, no valor de R$ 5.228,29, em 05/09/2011; Resta, portanto, à requerente o direito ao percebimento do percentual de juros de mora de 85% (oitenta e cinco por cento), no valor de R$ 29.627,02 (R$34.855,31 (100% do valor dos juros) – R$ 5.228,29 (15% do valor dos juros), conforme cálculo elaborado e homologado no processo 005.235/10-3 pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal do Senado Federal, em 30 de agosto de 2011, cujo valor atualizado até 05/02/2018, importa em R$ 77.762,82 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculos extraídos do sítio eletrônico desse preclaro Tribunal: Juntou procuração e documentos nos ids 4603187 a 4607483.
Contestação da UNIÃO, id 52427042.
Réplica - id 243520347. É o relatório. 2.
Fundamentação QUESTÕES PRELIMINARES CONEXÃO ENTRE ESTE FEITO E A AÇÃO COLETIVA 0050021-96.1997.4.03.6100 É orientação majoritária neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inexiste conexão entre demandas tidas como coletivas, propostas por entidades sindicais ou associativas, e ações individuais ajuizadas com o mesmo fim pelos sindicalizados ou associados, na defesa dos direitos subjetivos destes (CC 1007728-17.2017.4.01.0000).
Rejeito, assim, a preliminar de conexão invocada pela UNIÃO.
MÉRITO A questão posta à apreciação judicial cinge-se em avaliar se é devida a recomposição salarial da autora, em decorrência da operação estabelecida pelo art. 22 da Lei nº 8.880/94 para a conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), que posteriormente seria convertida na moeda Real.
A URV veio incialmente a ser instituída pela MP, nº 434/94, posteriormente replicada pelas MPs nº 457/94 e 482/94, e, ao fim, foi convertida na Lei nº 8.880/94, denominada de Lei do Plano Real.
A intenção era a previsão de indexador transitório da economia, a fim de refletir a variação inflacionária.
O art. 22, I e II, da Lei n° 8.880/94 apresentou a operação devida para o encontro da remuneração dos servidores públicos em URV, assim dispondo: Art. 22: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1.994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, parágrafo 1º, por força, da Constituição, observados o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1.993, e janeiro e fevereiro de 1.994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data de pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Note-se que, devido à variação diária da inflação à época, a lei estabeleceu como marco para a realização da metodologia de conversão de cruzeiros reais em URV o último dia dos meses de dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994.
Com isso, foram causadas perdas inflacionárias à remuneração dos servidores que recebiam anteriormente àquele marco, sendo reconhecido, neste caso, o direito à recomposição salarial, em regra de 11,98%, conforme se observa do julgado do STF, em sede de repercussão geral: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público municipal.
URV.
Conversão da moeda.
Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida.
Mérito julgado. 1.
Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, “em relação àqueles servidores que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorria, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário Federais.” (STF - AI: 837059 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014).
No caso dos autos, a autora comprovou ter exercido cargo em comissão nos seguintes períodos: 18/02/1995 a 17/02/1997 (cargo em comissão de Secretária Parlamentar, prontuário n. 6077); 23/07/1997 a 06/08/1998 (cargo em comissão de Assistente Parlamentar - AP-3, prontuário n. 05637) e 06/08/1998 a 01/02/1999 (cargo em comissão de Secretária Parlamentar, prontuário n. 30846).
Sendo a autora ex servidora do Senado Federal, a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, lhe trouxe prejuízo uma vez que ela percebia os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF.
Aliás, tal fato é reconhecido pelo próprio Recursos Humanos do Senado Federal que já realizou o pagamento de parte destas verbas (id 52427078), quais sejam: Montante principal da diferença residual da URV, no valor de R$ 11.000,00, no ano 2001; Correção monetária da URV, no valor de R$ 10.496,11, em 21/07/2010; 15% (quinze por cento) dos juros, no valor de R$ 5.228,29, em 05/09/2011.
Resta pendente, portanto, apenas o pagamento dos 85% restantes dos juros.
Na própria contestação da UNIÃO, id 52427078, sequer há qualquer discussão acerca deste débito, se limitando a ré a invocar questões orçamentárias e processuais para adiar o pagamento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora com o entendimento de que servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo Federais, bem como do Ministério Público têm direito a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98%: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PODER EXECUTIVO. ÍNDICE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES.
LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. 1.
A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. 2.
Diversamente, não trouxe prejuízo aos servidores do Poder Executivo, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês. 3.Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1374005/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; e AgRg no REsp 271.046/RN, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 114; TRF1, AC 0003590-53.2011.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2017; e AC 0005584-89.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.38 de 07/03/2014. 4.
Na espécie, considerando que a parte autora é servidora da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000169-61.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) Tendo a autora exercido cargo em comissão no Senado Federal no período da conversão de cruzeiros reais em URV e recebeu, além de outras rubricas, apenas 15% dos juros, é cristalino o seu direito ao restante destes juros no percentual de 85%. 3.
Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer o direito à recomposição salarial, em face da conversão de cruzeiros reais em URV, e condenar a União Federal ao pagamento remanescente do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora da URV do período de março de 1995 a janeiro de 1999, cujo valor, na data base agosto de 2011, conforme documento de id 52427078, perfaz o total de R$ 29.627,02.
Até 08/12/2021, os valores deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, ou seja, incidência do IPCA para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, observados o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º do Código de Processo Civil de 2015).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 18:55
Juntada de réplica
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27/09/2019 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANNE SARKIS CARVALHO MAARRAOUI em 26/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 15:00
Juntada de contestação
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11/03/2019 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/11/2018 14:19
Decorrido prazo de CRISTIANNE SARKIS CARVALHO MAARRAOUI em 20/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 11:36
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2018 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 18:14
Conclusos para despacho
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01/03/2018 18:05
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/03/2018 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2018 09:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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23/02/2018 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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