TRF1 - 1002708-74.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:12
Juntada de Informação
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25/11/2024 19:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTONIO COELHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002708-74.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700488-83.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIMAR ANTONIO COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002708-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMAR ANTONIO COELHO Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002708-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMAR ANTONIO COELHO Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc.
I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 01/01/1963, preencheu o requisito etário em 01/01/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/01/2023 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública de venda e compra de imóvel rural; inscrição do imóvel rural no CAR; CCIR; Declaração de Aptidão ao Pronaf; ITRs em nome da esposa; guias de trânsito animal; notas fiscais de compra de gado; extrato previdenciário; CNIS; carteira de sindicato; recolhimentos sindicais.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/07/1984, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a escritura pública de venda e compra, de 08/04/2013, em que consta a qualificação do autor como produtor rural e da sua esposa como trabalhadora rural; o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, de 03/08/2016; o CCIR, de 2022, em nome da esposa; a Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 2022; ITRs, em nome da esposa de 2008, 2019, 2020, 2021, 2022; as guias de trânsito animal de 2008 e 2009; notas fiscais de compra de gado, de 2008 e 2009; a carteira de sindicato rural juntamente com os recolhimentos de 1999, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2009, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
Ademais, os vínculos do autor apontados em seu CNIS e extrato previdenciário com a Viação Águia Branca, de 06/04/1982 a 11/03/1983, e com a Cooperativa Riobranquense de Transportes Ltda., de 01/02/2008 a 30/04/2008, não afasta a condição de segurado especial pelo período necessário.
O primeiro de tais vínculos é anterior à carência e ao primeiro documento ora considerado (certidão de casamento).
O segundo de tais vínculos é de curtíssimo prazo, não desqualificando o autor como segurado especial.
De outra parte, conquanto o INSS alegue que a parte autora possui patrimônio incompatível com a atividade campesina de subsistência, os documentos presentes nos autos, como guias de trânsito animal e as notas de venda e compra de gado de 2008 e 2009, não podem servir de base para desconstituir a condição de rurícola do autor, pois a atividade rural é sazonal, sendo que o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo.
No caso, a quantidade de gado comercializado não é incompatível com a condição de segurado especial.
Em relação ao fato do autor ter propriedades em seu nome, quais sejam: Sitio SD (117,58 há), Sítio Águas Claras (24,45 ha), e Sítio Bela Vista (25,00 ha), tal fato não descaracteriza a condição de segurado especial.
A soma de todos os imóveis não implica área total de grande extensão.
Ademais, o e.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:”O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato do autor possuir uma TOYOTA/HILUX 2009/2009 (veículo utilitário de valor significativo), uma motocicleta HONDA/NXR150 2011/2011, uma HONDA/CG 2010/2010, e uma HONDA/BIZ 2008/2008, todos com alienação fiduciária, não desconstituem a qualificação do apelado como segurado especial, especialmente considerando que a prova é forte no sentido de que ele realiza atividade rurícola dessa natureza.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (30/08/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa dessa diretriz, devendo ser ajustada quanto ao ponto.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% do valor da condenação, sem observância da Súmula 111/STJ.
Logo, devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) dos valores vencidos até a data da sentença e de ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002708-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMAR ANTONIO COELHO Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc.
I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2.
A parte autora, nascida em 01/01/1963, preencheu o requisito etário em 01/01/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/01/2023 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública de venda e compra de imóvel rural; inscrição do imóvel rural no CAR; CCIR; Declaração de Aptidão ao Pronaf; ITRs em nome da esposa; guias de trânsito animal; notas fiscais de compra de gado; extrato previdenciário; CNIS; carteira de sindicato; recolhimentos sindicais. 4.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/07/1984, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a escritura pública de venda e compra, de 08/04/2013, em que consta a qualificação do autor como produtor rural e da sua esposa como trabalhadora rural; o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, de 03/08/2016; o CCIR, de 2022, em nome da esposa; a Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 2022; ITRs, em nome da esposa de 2008, 2019, 2020, 2021, 2022; as guias de trânsito animal de 2008 e 2009; notas fiscais de compra de gado, de 2008 e 2009; a carteira de sindicato rural juntamente com os recolhimentos de 1999, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2009, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. 5.
Ademais, os vínculos do autor apontados em seu CNIS e extrato previdenciário com a Viação Águia Branca, de 06/04/1982 a 11/03/1983, e com a Cooperativa Riobranquense de Transportes Ltda., de 01/02/2008 a 30/04/2008, não afasta a condição de segurado especial pelo período necessário.
O primeiro de tais vínculos é anterior à carência e ao primeiro documento ora considerado (certidão de casamento).
O segundo de tais vínculos é de curtíssimo prazo, não desqualificando o autor como segurado especial. 6.
De outra parte, conquanto o INSS alegue que a parte autora possui patrimônio incompatível com a atividade campesina de subsistência, os documentos presentes nos autos, como guias de trânsito animal e as notas de venda e compra de gado de 2008 e 2009, não podem servir de base para desconstituir a condição de rurícola do autor, pois a atividade rural é sazonal, sendo que o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo.
No caso, a quantidade de gado comercializado não é incompatível com a condição de segurado especial. 7.
Em relação ao fato do autor ter propriedades em seu nome, quais sejam: Sitio SD (117,58 há), Sítio Águas Claras (24,45 ha), e Sítio Bela Vista (25,00 ha), tal fato não descaracteriza a condição de segurado especial.
A soma de todos os imóveis não implica área total de grande extensão.
Ademais, o e.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:”O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”. 8.
Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato do autor possuir uma TOYOTA/HILUX 2009/2009 (veículo utilitário de valor significativo), uma motocicleta HONDA/NXR150 2011/2011, uma HONDA/CG 2010/2010, e uma HONDA/BIZ 2008/2008, todos com alienação fiduciária, não desconstituem a qualificação do apelado como segurado especial, especialmente considerando que a prova é forte no sentido de que ele realiza atividade rurícola dessa natureza. 9.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. 10.
Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (30/08/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 11.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 12.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% do valor da condenação, sem observância da Súmula 111/STJ.
Logo, devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 13.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de TALLES MENEZES MENDES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002708-74.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700488-83.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMAR ANTONIO COELHO Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1002708-74.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13.09.2024 a 20.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2024 11:04
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/02/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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