TRF1 - 1006191-68.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006191-68.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006191-68.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THOMAZ JEFFERSON FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:THOMAZ JEFFERSON FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006191-68.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela ré, ex esposa de militar do Exército Brasileiro, objetivando a anulação da sentença para condenar a União a mantê-la no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX.
Por sentença o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido da União.
A ré apela requerendo a reforma da sentença, ao argumento de coisa julgada em relação à sentença judicial que lhe deferiu pensão alimentícias e determinou a dependência no FUSEX, bem como requer o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006191-68.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Do que se vê dos autos, a ré foi casada com o militar THOMAZ JEFFERSON FERREIRA PINTO (ID 8381589, página 10).
A sentença judicial proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Brasília/DF, em 30/09/2010 (ID 8381590, pág. 7/8), concedeu à autora o direito à percepção de pensão alimentícia e permanência como beneficiária de assistência de saúde militar.
O art. 50, § 2°, da Lei n. 6.880/80, assim dispõe: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (-..) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descabida a aplicação da Portaria n° 653/2005 do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - IG 30-32, de 02 de setembro de 2005 e limitou a permanência no FUSEX aos cônjuges cuja assistência médico-hospitalar fora estabelecida até a data de publicação da referida IG, porquanto restringiu direitos protegidos pela Lei n. 6.880/80. e mormente pelo fato de que exorbitou sua função regulamentadora, alijando direitos garantidos na legislação de regência.
Esta, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.MILITAR.EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX).
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
LEI N. 6.880/1980.
MANUTENÇÃO DO DIREITO.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR ESCRITURA PÚBLICA.
LEI N. 11.441/2007.
PORTARIA MINISTERIAL N. 653/2005.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DO PODER REGULAMENTAR. 1.
O Estatuto dos Militares, consoante dicção do art. 50, IV, e, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/80, era claro ao prever como dependente para fins de assistência médico-hospitalar a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia, enquanto não contraísse novo matrimônio, vigorando tal previsão até as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, que revogou diversos incisos do mencionado § 2º. 2.
A Portaria Ministerial n. 653, de 30/08/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), previa ser beneficiário indireto doFUSEX- Fundo de Saúde do Exército, o instituto responsável pela assistência médica e hospitalar dos militares, servidores do Exército, e seus dependentes, dentre outros, o ex-cônjuge ou ex-companheira, desde que tal direito tenha sido estabelecido por sentença judicial exarada até a data de publicação do regulamento e enquanto não constituir união estável ou casar-se. 3.
Considerando que o poder regulamentar das portarias inviabiliza o transbordamento dos limites materialmente previstos na própria lei regulamentada, não merece subsistir a previsão do art. 6°, inciso I, alínea "d da Portaria n. 683/2005, ao excluir as ex-esposas, com direito à pensão alimentícia, do rol de beneficiários indiretos do FUSEX nas hipóteses em que o divórcio ou separação judicial tenha ocorrido após a publicação das Instruções Gerais n. 30-32, em 02/09/2005, ou, ainda, que a dissolução da sociedade conjugal não tenha ocorrido por sentença judicial, uma vez que representa supressão do próprio direito previsto no art. 50, IV, e, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/80, que objetivava regulamentar, bem como inobservância do quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.441/2007, que introduziu o art. 1.124-A ao CPC/73, admitindo a realização de tal dissolução por meio de escritura pública, independentemente de homologação judicial, ao lhe conferir a constituição de título hábil para fins de registro civil e de imóveis. 4.
Hipótese em que a impetrante separou-se consensualmente do militar Manuel Ceolin Fagundes, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 1° Oficio de Notas de Juiz de Fora/MG, comarca de Juiz de Fora/MG, no livro 472, folhas 173 e 174, em 23/07/2008, ficando expressamente consignado o seu direito à percepção de pensão alimentícia no equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo do ex-cônjuge, além da continuidade do desconto referente ao FUSEX, para que mantivesse sua condição de beneficiária indireta, de modo que a negativa desse direito pela administração militar apenas pelo fato de a separação não ter sido efetuada por meio de sentença judicial exarada até a publicação das Instruções Gerais n. 30-32/2005 não possui guarida no ordenamento jurídico, mormente à luz da previsão do art. 3º da Lei n. 11.441/2007. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0004577-21.2008.4.01.3801, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 09.09.2021) Há nos autos prova de que a parte RÉ tenha contraído novo matrimônio levando a revogação qualidade de dependente do militar e, diante dessa situação, o direito a ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (ID 8381595).
Devidamente comprovado que a ré contraiu novas núpcias, não há que se falar em manutenção da condição de dependente do ex-cônjuge militar, de tal sorte que não faz jus à reinclusão como beneficiária do FUSEX.
Quanto a alegação da parte ré reivindicando o instituto da coisa julgada, nos termos do artigo 106, do CPC/15, não há que se falar em coisa julgada em relação à União: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, para obtenção dos benefícios (Lei 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC vigente), presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada, desde que não comprovado ao contrário.
Por outro lado, é firme o entendimento desta corte de que o benefício, ora discutido, deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais de até 10 (dez) salários mínimos.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 1.070 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 103 da Lei 8.213/91 é peremptório ao afirmar que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento efetuado ocorreu em 11.12.2012 ao passo que a ação ajuizada em 29.06.2020, não havendo que se falar, portanto, em decadência do direito de ação. 2.
No que tange o pedido de revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, concedida em favor da autora, estabelece o art. 98, "caput", do CPC que o benefício é devido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e comprovada a insuficiênica de recursos (art. 5º, LXXIV, da Lei Maior), cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência, situação não verificada neste particular.
Ademais, a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos, de modo que a parte autora faz jus ao benefício. 3.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 07.11.2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1036199-23.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) A ré, à época da sentença (2018), percebia vencimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos (ID 8381589), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), suspensa exigibilidade considerando a assistência judiciária deferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para conceder à parte ré o benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006191-68.2017.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: MARCIA ELAINE DOTTA, THOMAZ JEFFERSON FERREIRA PINTO Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EX CONJUGE.
NOVAS NÚPCIAS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX.
LEI N. 6.880/80.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Sentença proferida na vigência do NCPC/2015. 2.
O direito de beneficiária do plano de saúde - FUSEX decorre da condição de dependente do militar, considerando que a ré contraiu novas núpcias está afastada a qualidade de depende do militar, não fazendo jus ao benefício. 3.
O Estatuto dos Militares é claro ao prever como dependente para fins de assistência médico-hospitalar aex-esposa,com direito à pensão alimentícia (art. 50, IV, "e", parágrafo 2º, VIII, da Lei nº 6.880/80). 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descabida a aplicação da Portaria n° 653/2005 do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - IG 30-32, de 02 de setembro de 2005 e limitou a permanência no FUSEX aos cônjuges cuja assistência médico-hospitalar fora estabelecida até a data de publicação da referida IG, porquanto restringiu direitos protegidos pela Lei n. 6.880/80. e mormente pelo fato de que exorbitou sua função regulamentadora, alijando direitos garantidos na legislação de regência.
Precedentes desta Corte. 5.
No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para obtenção dos benefícios (Lei 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC vigente), presume-se o estado de pobreza mediante a simples afirmação da parte interessada, desde que não comprovado ao contrário.
Ademais, a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos, de modo que a parte autora faz jus ao benefício 6.
Honorários majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), suspensa exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida. 7.
Apelação parcialmente provida apenas para deferir à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. .
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
30/01/2019 12:18
Conclusos para decisão
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08/01/2019 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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08/01/2019 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/12/2018 18:56
Recebidos os autos
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07/12/2018 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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