TRF1 - 0033559-16.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0033559-16.2010.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTORA: UNIÃO FEDERAL RÉUS: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA DE QUALIDADE GOMES PIMENTEL - IBPQGP, LUIS RENATO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença (id. 2142146459), a qual julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar aos requeridos Na petição recursal (id. 2144928469) alega a parte embargante, em síntese, que houve erro material no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a d. sentença apresenta singelo erro material ao indicar o nome da demandada como Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentet, em vez de Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel [...]”.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer vício na sentença embargada, considerando que houve erro material ao ser indicado o nome da parte demandada como "Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentet", quando o nome correto é "Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel".
Dispositivo Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o vício, procedendo exclusivamente à correção do erro material acima aludido, de modo a constar no dispositivo da sentença embargada Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0033559-16.2010.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA DE QUALIDADE GOMES PIMENTEL - IBPQGP, LUIS RENATO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pela União em face de Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel - IBPQGP, objetivando, em suma, a retirada de circulação de todos os certificados emitidos Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel direcionadas à instituições de ensino.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que o Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel - IBPQGP promoveu um evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino do Brasil” e enviou correspondências às instituições de ensino por ele escolhidas e as informava que haviam ganhado um “Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino”, supostamente baseado em dados oficiais do MEC.
Aduz que, em caso de manifestação de interesse pela instituição de ensino, o Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel -IBPQGP- procedia à cobrança de um determinado valor, que segundo as reportagens que noticiaram o caso, podia variar em média entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), “taxa” denominada de adesão.
Relata que o IBPQG e seu proprietário, Sr.
Luis Renato Nogueira, utilizavam sem autorização e dolosamente símbolos oficiais, a fim de imprimir uma falsa sensação de veracidade aos títulos concedidos.
Requer a cessação de qualquer tipo de vinculação existente entre o Certificado emitido pelo IBPQGP e o Ministério da Educação/Governo Federal.
Id. 157978858, fls. 6/27 Com a inicial vieram os documentos fls. 29/70.
Decisão fls. 94/98 deferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu a dilação do prazo para fornecer o endereço dos réus.
Despacho fl. 126 deferiu pedido.
Documentos com os endereços colacionados fls. 130/139.
Devidamente citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação id. 157978864, fls. 288/292, apresentando a negativa geral dos fatos.
Devidamente intimado, o MPF pugnou pela procedência da demanda.
Id. 2141363407, fls. 311/313.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Nos termos do artigo 12, da Lei n.º 7.347/85, é possível a | concessão de medida liminar em ação civil pública desde que verificada a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam, o fumus boni juris e O periculum in mora.
Com efeito, as provas documentais carreadas aos autos pela “requerente são robustas o suficiente para demonstrar fortes indícios de conduta licita por parte dos requeridos com o fito de Iudibriar instituições de ensino e, em consequência, o próprio consumidor.
Nesta análise superficial, não restam dúvidas de que os requeridos agiram com vontade livre e consciente de usar indevidamente o símbolo do Brasão da República Federativa e siglas pertencentes a órgãos públicos e ao Governo Federal em certificados de “premiação” para dar maior veracidade a eles.
Tanto que utilizaram por diversas vezes, demonstrando a intenção de se valerem, indevidamente, da fé pública que gozam os Órgãos Federais e colocando em risco a credibilidade dos administrados para com a própria Administração Pública e seus agentes.
Os documentos analisados neste feito são perfeitamente capazes de enganar o homem leigo em matéria jurídica.
Tanto que, através deles os requeridos mantiveram em erro as vítimas por vários anos (desde 2005), logrando êxito em extorquir quantia considerável.
Dessa forma, merece guarida o pleito da União no sentido de que- IBPOGP identifique todas as instituições de ensino premiadas com o certificado “Prêmio Nacional de Qualidade de' Ensino” em evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino do Brasil”, desde a sua implementação, no ano de 2005; de que todos os certificados de qualidade emitidos pelo Instituto requerido sejam retirados de circulação, no prazo de sessenta dias; e de que o IBPQGP seja impedido de realizar qualquer tipo de certificação, referente à qualidade de ensino no território nacional.
Destaco que, neste primeiro momento, não considero pertinente a aplicação de multa em caso de descumprimento deste decisório.
Já quanto ao pedido de que seja determinado aos requeridos a publicação da listagem de todas as instituições de ensino “premiadas” com o referido certificado de qualidade, em todos os jornais de grande circulação dos " Estados Brasileiros, tendo em vista O golpe possuir abrangência nacional, não considero pertinente do modo como fora elaborado. É patente que o deferimento de tal medida, indicando o nome das instituições de ensino, mediante ordem precária emanada de decisão liminar, poderia causar prejuízos além requeridos, denegrindo a imagem dessas instituições, algumas já combalidas pela má classificação na avaliação oficial do Ministério da Educação, e, em consequência, dos próprios alunos.
Dessa forma, entendo acertado, tão somente, a publicação de mensagem, em todos os jornais de grande circulação dos Estados Brasileiros, informando que o certificado “Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino”, concedido . pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentel — IBPQGP em - evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino do Brasil”, não possui validade legal e oficial, bem como utilizou-se, sem autorização, do símbolo do Brasão da República Federativa do Brasil e de siglas pertencentes a órgãos públicos e ao Governo Federal para levar instituições de ensino e consumidores a erro.
Em relação aos pedidos de produção de prova documental e oral, deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Assim sendo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, “. » potencializando o fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, já que decorre dos próprios fatos aqui narrados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar aos requeridos que identifiquem e tragam aos autos lista contendo o nome de todas as instituições de ensino premiadas com o certificado “Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino” em evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino do Brasil”, desde a sua implementação, no ano de 2005; que retirem de circulação todos os certificados de qualidade emitidos pelo Instituto IBPQGP, no prazo de sessenta dias; que não realizem qualquer tipo de certificação, referente à qualidade de ensino no território nacional.
Determino, ainda, que os requeridos precedam à publicação de mensagem, em todos os jornais de grande circulação dos Estados Brasileiros, informando que o certificado "“Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino”. concedido pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentet — IBPQGP em evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino elo Brasil, não possuí validade legal e oficial bem como utilizou-se; sem | autorização, do símbolo do Brasão da República Federativa do Brasil e de siglas pertencentes a órgãos públicos e ao Governo Federal, para levar instituições de ensino e consumidores a erro.
Nesse descortino, venho, agora em sede de cognição exauriente, e depois de acurada análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, ratificar que a conduta desenvolvida pelo IBPQGP relacionada a utilização indevida do nome e imagem do Ministro da Educação, do nome do Ministério da Educação e da logomarca do Governo Federal, não se coaduna com o princípio da legalidade, e com o postulado da boa-fé, de modo que é de rigor sua completa cessação, com a reparação dos danos causados.
Com relação ao dano moral coletivo, tenho que sua configuração se perfaz quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, como pode se comprovar na situação ora analisada.
Corroborando com o apontado, colaciono entendimento disposto no Resp. n. 1.057.274/RS, in verbis: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1.
O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3 .
Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4.
Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo.5.
Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/2/2010) À derradeira, tenho que os danos morais coletivos abarcam os danos morais sofrido pela União Federal, razão pela qual, considerada a extensão e gravidade da conduta objeto desta demanda, fixo a reparação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De maneira que, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação que permeia o caso, tenho que procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar aos requeridos: - a identificação e que colacionem aos autos lista contendo o nome de todas as instituições de ensino premiadas com o certificado “Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino” em evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino do Brasil”; - que retirem de circulação todos os certificados de qualidade emitidos pelo Instituto IBPQGP, no prazo de sessenta dias, e ainda não realizem qualquer tipo de certificação, referente à qualidade de ensino no território nacional; - que procedam à publicação de mensagem, em todos os jornais de grande circulação dos Estados Brasileiros, informando que o certificado "“Prêmio Nacional de Qualidade de Ensino”, concedido pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa de Qualidade Gomes Pimentet — IBPQGP em evento intitulado “As 150 melhores Instituições de Ensino elo Brasil, não possuí validade legal e oficial como também que se utilizou, sem a devida autorização, do símbolo do Brasão da República Federativa do Brasil e de siglas pertencentes a órgãos públicos e ao Governo Federal, para levar instituições de ensino e consumidores a erro; - condeno, ainda, os requeridos no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais coletivos Condeno a Ré, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites ali referidos, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, e § 5º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2020 22:20
Decorrido prazo de LUIS RENATO NOGUEIRA em 14/12/2020 23:59.
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06/10/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 14:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 15:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
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03/06/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES
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17/05/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 02 VOLUMES
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09/05/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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09/05/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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30/03/2019 13:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/03/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2019 13:42
Conclusos para despacho
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04/07/2018 15:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/07/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA DE QUALIDADE GOMES PIMENTEL - IBPQGP. (CONTESTAÇÃO)
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02/07/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOLS.
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14/06/2018 08:45
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 02 VOLUMES
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06/06/2018 16:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista à DPU
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06/06/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2018 11:51
Conclusos para decisão
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27/02/2018 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2017 13:57
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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23/06/2017 15:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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23/06/2017 15:01
CitaçãoORDENADA
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23/06/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 12:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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26/08/2016 14:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/08/2016 14:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP846 (FLS. 216/218)
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24/05/2016 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 846
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20/05/2016 15:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/05/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2016 15:53
Conclusos para despacho
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22/04/2016 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/04/2016 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - OFÍCIO DE FL. 210
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25/02/2016 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU.
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23/11/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/11/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 23/11/2015
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22/09/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2015 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2015 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2015 13:06
Conclusos para despacho
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20/08/2015 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2015 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2015 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/07/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/07/2015 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/07/2015 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA - CITAÇÃO DO IBPQGP
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02/07/2015 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/06/2015 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2015 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 639
-
09/05/2015 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/04/2015 15:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/04/2015 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2015 14:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. 35 A 40/2015
-
23/03/2015 14:36
OFICIO EXPEDIDO
-
17/11/2014 13:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INFORMAÇÃO JÁ JUNTADA AOS AUTOS
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22/10/2014 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2014 14:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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17/09/2014 18:36
OFICIO EXPEDIDO - OF. 319
-
15/05/2014 20:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/05/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2014 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2014 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/05/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/04/2014 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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11/04/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2014 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2014 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 17:05
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 07/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
04/04/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/04/2014 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2014 16:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/03/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/03/2014 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/02/2014 11:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
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22/11/2013 15:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL - E-MAIL
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22/11/2013 15:53
OFICIO EXPEDIDO - POR E-MAIL
-
11/11/2013 11:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAÇÃO - INFORMAÇÃO CP 79/2012.
-
11/09/2013 16:21
OFICIO REMETIDO CENTRAL - PELO SIREC
-
16/08/2013 15:03
OFICIO EXPEDIDO - CEUNI - SP - COBRANDO A CP Nº 79/2012
-
08/07/2013 11:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA 79/2012
-
18/03/2013 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CP 79/2012
-
18/03/2013 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO DA CP 79, COM CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DA CEUNI
-
30/01/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/01/2013 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR - SUBSEÇÃO JUD. SP
-
19/12/2012 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓIA 79/2012 À 1ª SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
-
04/12/2012 09:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - DEVOLVIDO À MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR
-
04/12/2012 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
19/10/2012 18:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/10/2012 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2012 18:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 10:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) NÃO CUMPRIDA - INST. BRASILEIRO DE PESQUISA DE QUAL. GOMES PIMENTEL
-
08/10/2012 10:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA - LUIS RENATO NOGUEIRA
-
08/10/2012 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
08/10/2012 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2012 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS N. 52 E N. 53/2012
-
28/06/2012 09:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA CITAR OS REQUERIDOS NO ENDEREÇO DE FLS. 120.
-
07/05/2012 12:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2012 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) NÃO CUMPRIDA - IBPQGP
-
20/04/2012 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA - LUIS RENATO NOGUEIRA
-
20/04/2012 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
20/04/2012 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/02/2012 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP NºS 01 E 02/2012, SUBS. JUD DE GUARULHOS VIA SIREC, PROT. Nº 201200014
-
27/01/2012 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/01/2012 09:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/01/2012 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2012 14:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2012 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2012 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2012 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2011 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/11/2011 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2011 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2011 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2011 17:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2011 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2011 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
05/08/2011 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/07/2011 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/07/2011 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2011 11:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2011 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2011 18:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA - LUIS RENATO NOGUEIRA
-
30/05/2011 18:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2011 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG JUNTADA DE CP
-
04/05/2011 12:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/03/2011 11:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/02/2011 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/02/2011 16:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/01/2011 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2011 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
25/01/2011 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2011 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/01/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/12/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2010 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2010 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2010 18:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2010 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2010 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 05/06
-
07/10/2010 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2010 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2010 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2010 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/09/2010 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2010 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2010 17:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2010 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2010 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA - IBPQGP E LUÍS RENATO NOGUEIRA
-
27/07/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PRECATORIA N. 46 - PROTOCOLO 2010000225
-
21/07/2010 15:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/07/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/07/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2010 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 311/2010.
-
09/07/2010 16:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2010 15:28
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2010 14:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2010 19:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2010
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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