TRF1 - 1001461-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Informação
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:45
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001461-37.2024.4.01.3507 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANI APARECIDA DE FARIA - MG218823, RICARDO MUSTAFE RIBEIRO FERNANDES - MG169430 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que os pedidos formulados nos embargos à execução extrajudicial foram julgados improcedentes, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §13 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, em 30/01/2025, foi juntada aos autos decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 1029110-22.2024.4.01.0000, deferindo ao embargante o benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, a execução do cumprimento de sentença fica suspensa, tornando-se inexigível o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Dê-se ciência.
Intime-se a parte apelada, CAIXA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id 2171024914, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo manifestação superveniente que demande nova deliberação deste Juízo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas e formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:40
Juntada de apelação
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Ofício enviando informações
-
28/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001461-37.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MUSTAFE RIBEIRO FERNANDES - MG169430 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA, distribuídos por dependência à Execução Extrajudicial de nº. 1000750-03.2022.4.01.3507.
Argumenta que o contrato de empréstimo consignado não possui os requisitos de certeza e liquidez necessários para amparar execução extrajudicial; Alega vício insanável no contrato devido a uma possível falsificação de assinatura, sustentando que não estava presente no local da assinatura no momento indicado; solicita inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade do consumidor, e revisão de eventuais cláusulas abusivas; requer suspensão da execução, alegando que sua continuidade poderia causar danos irreparáveis Em sua impugnação, a CEF afirma que os embargos possuem caráter meramente protelatório e não devem ser recebidos.
Além disso, pede que não seja atribuído efeito suspensivo ao processo, sob o argumento de que os embargos não preenchem os requisitos necessários; Contesta a declaração de hipossuficiência da embargante e solicita comprovação documental de sua necessidade financeira; alega que a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos de título executivo previstos na Lei 10.931/2004 e no CPC, sustentando que o contrato é válido e apto a embasar a execução; Argumenta que, embora reconheça a aplicação do CDC às relações financeiras, nega a existência de cláusulas abusivas e ressalta o princípio da força obrigatória dos contratos; Reforça que os valores executados foram previamente acordados e que não há qualquer indício de abusividade ou irregularidade. (id 2149110193) É o importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I- Da Alegada Nulidade do Título Executivo.
Crédito Consignado natureza de cédula bancária.
O advento da Lei 10.931/2004, trouxe mudanças significativas na prática bancária de abertura de crédito em conta-corrente, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade “seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” (art. 28).
Referida mudança, também repercutiu na jurisprudência do STJ que, no julgamento do Tema Repetitivo 576, consolidou o seguinte entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º,incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/0/2013).
Em outros termos, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.
Assim, cabe investigar, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, mormente, no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.
No caso vertente, vislumbro que estão preenchido os requisitos legais: (i) o título executivo traz a especificação de se tratar de “Cédula de Crédito Bancário”; (ii) há comprovante de disponibilização dos valores, com especificação de todos encargos, parcela, juros e critérios de incidência, bem como consta a data da liberação (11.03.2016), inclusive sendo subscrito pela própria embargante (assinatura semelhante à da procuração e a do documento de identidade); (iii) há demonstrativo do débito e extrato bancário indicando o saldo devedor.
Portanto, frente à documentação acostada pela própria embargante, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário é certa, líquida e exigível, sendo desnecessária a produção de novas provas.
De outro lado, não obstante a tese de que o empréstimo consignado não é cédula bancária, entendo que o empréstimo consignado consubstancia uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, sendo óbvio concluir pela sua validade como cédula de crédito bancário (art. 26 da Lei nº 10.931/2004).
II- Inversão do ônus da prova.
Falsidade de assinatura não comprovada.
Uso de recurso para quitação de empréstimos anteriores.
Irregularidade nos descontos realizados pelo empregador.
A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. (Nesse sentido a Súmula 297 do STJ) No caso, a tese defensiva da executada seria facilmente provada com a apresentação de cópia dos contracheques, comprovando os descontos das parcelas do empréstimo (à época da assinatura, a embargante era servidora terceirizada do Estado de Goiás), ou com a comprovação de que a conta bancária de depósito não é de sua titularidade.
Incabível, portanto, a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Da análise dos autos, é possível verificar que parte dos valores obtidos no consignado em cobro foram utilizados para quitação de empréstimos anteriores relacionados no bojo do contrato, quais sejam: contrato 08.3709.110.0000813-03 e 08.1394.110.0018893-91, com o restante depositado na conta bancária 3709.001.00021459-1.
A quitação de contratos anteriores denota o interesse financeiro da embargante, não sendo plausível supor que o contrato de empréstimo consignado beneficiou terceira pessoa.
Em momento algum a embargante negou a titularidade da conta bancária ou que tais valores contratados foram depositados à época da assinatura do contrato.
De uma simples análise dos documentos anexados pela embargante, é possível verificar a verossimilhança nas assinaturas opostas no contrato bancário, com as demais opostas na procuração e no documento de identidade da parte.
Assim, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, cabe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência dos seus pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à Execução Extrajudicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 13, do art. 85, do CPC. (§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais) Proceda-se ao traslado desta sentença para a execução correlata.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 16:50
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:42
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001461-37.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MUSTAFE RIBEIRO FERNANDES - MG169430 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Mantenho a decisão proferida no id 2143781856.
Impugnação apresentada pela Caixa.
Não consta nos autos informação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se na íntegra a referida decisão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:53
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:52
Juntada de emenda à inicial
-
14/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001461-37.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA MOTA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MUSTAFE RIBEIRO FERNANDES - MG169430 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1000750-03.2022.4.01.3507: a) petição inicial da execução; b) citação válida; c) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Em que pese a possibilidade da pessoa física gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. É adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser o autor intimado para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do último exercício).
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/06/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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