TRF1 - 0007603-67.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007603-67.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007603-67.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL TRAJANO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007603-67.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de recurso apelação (id. 47249063, fls. 26/64) interposta por MANOEL TRAJANO DA COSTA contra sentença (fls. 12/22) que “julgou improcedente a pretensão autoral de anular a execução extrajudicial fundada no Decreto-lei 70/66”.
O recorrente aduz, em síntese, que é inconstitucional o Decreto-Lei 70/66 e que há inúmeras irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, que afrontam o próprio Decreto-Lei 70/66, e, portanto, tornam a execução nula e, por conseguinte, o contrato que gerou a execução deve ser restaurado.
Ao fim, requer o provimento de seu recurso.
Contrarrazões apresentadas (id. 47249063, fls. 91/100; 73/85). É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007603-67.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, a apelante afirma que o Decreto-Lei 70/66 é inconstitucional.
Sem razão, contudo.
Isso porque o STF, no julgamento do Tema 249, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/66, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se a seguinte tese, em Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 13/04/2021).
As demais teses da recorrente são no sentido de que há inúmeras irregularidades no presente procedimento de execução extrajudicial (eleição unilateral do agente fiduciário; ausência de comprovação/notificação da apelante, sendo inválida a citação por edital; iliquidez do título executivo que respaldou a execução), que afrontam o próprio Decreto-Lei 70/66.
A decisão recorrida fixou as seguintes premissas: Não emerge configurada a nulidade na forma de escolha do agente fiduciário, pois o ente escolhido para desenvolver tal função ostentava, na época da execução hipotecária extrajudicial, o atributo de instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil.
A par disso, atuava em nome da Caixa Econômica Federal — sucessora do extinto BNH, como já dito—, satisfazendo, por conseguinte, às exigências formais estabelecidas pelo art. 30, §1°, do Decreto-lei 70/66.
O fato de a escolha haver ocorrido unilateralmente, por deliberação do agente financeiro, não acarreta invalidade alguma, notadamente porque ausente a prova de incursão do agente fiduciário em comportamento característico de censurável parcialidade, adrede implementado para causar alguma lesão à esfera jurídica da parte autora. [...] No tocante à falta de notificação pessoal para purgação da mora e para tomar conhecimento do público leilão, não há também embasamento para nulificar a execução extrajudicial.
Com efeito, colhe-se dos autos que o agente fiduciário, acatando solicitação da instituição financeira para executar a dívida contratual, diligenciou no sentido de promover a notificação pessoal da parte autora, via Cartório de Títulos e Documentos (fls. 224-228).
Todavia, consoante revelam as certidões de fl. 225 e 229, datadas de 25 de julho e 21 de agosto de 2000, as tentativas de comunicação pessoal malograram, restando assinalado que: a) o imóvel encontrava-se fechado por ocasião de três diligências realizadas nos dias 13, 14 e 18 de julho de 2000; b) o mutuário e sua esposa não residiam efetivamente no imóvel financiado, "encontrando-se em local incerto e não sabido", conforme declaração prestada pela pessoa de Diná Pereira de Queiroz, a qual se identificou como atual moradora do imóvel.
Por exibir fé pública em virtude da subscrição por pessoa habilitada (SubOficial do 10Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia/GO), o teor dessas certidões ensejou o emprego da notificação por meio de edital, o que realmente ocorreu conforme atestam as publicações em jornal reproduzidas às fls. 231-233.
Longe de configurar ilegalidade, a notificação por edital consiste na providência determinada pelo ordenamento jurídico quando reste frustrada a busca anterior de comunicação pessoal do devedor. [...] Ademais, embora desnecessária, buscou-se a intimação pessoal da parte autora, o que não se concretizou pela razão única de estar o imóvel fechado por ocasião das várias diligências feitas pelo meirinho (fls. 237-238).
Ressalte-se, no ponto, não ser exigência legal a entrega de notificações ou intimações pessoalmente ao devedor, revelando-se suficiente a remessa ao endereço por ele informado como servindo a sua moradia, circunstância que na espécie restou atendida. [...] Acerca da alegada demora do agente fiduciário em notificar o devedor para fins de purgação da mora, cabe dizer que o prazo referido no art. 31, §1°, do Decreto-lei 70/66 (10 dias subsequentes ao recebimento da solicitação envidada pelo credor para execução da dívida) é de natureza imprópria, não advindo de sua extrapolação efeito preclusivo para adoção daquela medida comunicativa, mormente por absoluta ausência de prejuízo ao mutuário.
Em verdade, se algum prejudicado há nessa extrapolação temporal seria a instituição financeira, presumivelmente detentora da maior carga de interesse em obter o adimplemento da dívida no menor intervalo de tempo possível. [...] Em larga dimensão, verifica-se que não procede o inconformismo da parte autora quanto à evolução da dívida decorrente do financiamento habitacional.
Especialmente porque o uso do mecanismo de amortização conhecido como "Série Gradiente" não traduz embuste nem acarreta abuso no cálculo do valor financiado.
Antes, encerra o propósito de facilitar o acesso à linha de empréstimos para aquisição de imóvel para fins residenciais, à medida que viabiliza a redução no valor das primeiras prestações mediante descontos.
Conquanto sejam tais descontos recuperados gradualmente pela instituição financeira no decurso do contrato, o que importa mesmo ter presente é que a relação original estabelecida entre a renda do mutuário e o valor da prestação subsiste inalterada, isto é, não sofre mudança representativa de maior onerosidade para o devedor.
Daí não haver nulidade a fulminar no plano desse sistema de amortização, tampouco suporte apto para substitui-lo por outro.
Entendendo válida a adoção da "Série Gradiente", anote-se o conteúdo parcial de acórdão que reflete o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: [...] Quanto ao valor das prestações restou apurada, por meio de perícia (fls. 484-493), a cobrança de quantias acima do que seria exigível se tivesse ocorrido observância estrita do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), adotado pelos contratantes (cláusula décima — fl. 30-31).
A teor da denominada "Planilha B" (fls. 484 e 489-492), houve pagamento a maior pela parte autora, ao final de 85 prestações (novembro de 1993 a novembro de 2000), equivalente a R$3.002,49 (três mil e dois reais e quarenta e nove centavos), importância essa atualizada até o término do procedimento executório extrajudicial, em novembro de 2000 (fls. 489-492).
A ocorrência de pagamento a maior, contudo, somente elidiria a liquidez da dívida executada se o respectivo montante fosse suficiente para quitar por completo o saldo devedor.
No caso concreto, isso passou ao largo de ocorrer, ensejando, quando muito, reconhecimento do chamado "excesso de execução", cuja repercussão cinge-se a garantir a quem pagou acima do devido o pertinente reembolso, devidamente atualizado.
Registre-se, ademais, que a diferença de R$3.002,49 apurada ao final é, em última análise, menor que os encargos mensais em aberto, relativos a 16 prestações inadimplidas, que perfaziam, até a data de adjudicação do imóvel, o valor de R$3.105,67 (três mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos).
A sentença está em sintonia com a jurisprudência deste TRF.
A uma, porque “na execução de contratos firmados no âmbito do SFH, a escolha em comum do agente fiduciário não é exigida, conforme se depreende do art. 30 , § 1º , do Decreto-Lei 70 /66” (TRF-1 - AC: 00008747420064013503, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/07/2011).
A duas, porquanto, esgotadas as tentativas de comunicação pessoal com a apelante (conforme as provas colacionadas aos autos), o STJ decidiu que "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10).
Por fim, “eventual recolhimento de valores superiores aos devidos pelo mutuário, exceto quando suficiente para a quitação de todo o saldo devedor - o que não é o caso -, não implica iliquidez do débito, mas mero excesso de execução” (TRF-1 – AC: 1999.35.00.006196-0, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 6.9.2007).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007603-67.2002.4.01.3500 APELANTE: MANOEL TRAJANO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) APELADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DESTINADA A ANULAR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-ELI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 249/STF.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, a apelante afirma que o Decreto-Lei 70/66 é inconstitucional.
As demais teses da recorrente são no sentido de que há inúmeras irregularidades no presente procedimento de execução extrajudicial (eleição unilateral do agente fiduciário; ausência de comprovação/notificação da apelante, sendo inválida a citação por edital; iliquidez do título executivo que respaldou a execução), que afrontam o próprio Decreto-Lei 70/66.
Sem razão, contudo. 2. “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, 13/04/2021). 3. “Na execução de contratos firmados no âmbito do SFH, a escolha em comum do agente fiduciário não é exigida, conforme se depreende do art. 30, § 1º, do Decreto-Lei 70 /66” (TRF-1 - AC: 00008747420064013503, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/07/2011). 4. "Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10). 5. “Eventual recolhimento de valores superiores aos devidos pelo mutuário, exceto quando suficiente para a quitação de todo o saldo devedor - o que não é o caso -, não implica iliquidez do débito, mas mero excesso de execução” (TRF-1 – AC: 1999.35.00.006196-0, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 6.9.2007). 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANOEL TRAJANO DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A, Advogado do(a) APELADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A .
O processo nº 0007603-67.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 23/09/2024 e encerramento no dia 27/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05E
-
07/03/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
19/04/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
18/04/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/10/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/10/2015 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/10/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
15/10/2015 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA PUBLICAR DESPACHO
-
13/10/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/10/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - (SOBRESTADO)
-
07/05/2013 15:19
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULG. DO RE. Nº 627.106/PR ( REPERCUSSÃO GERAL)
-
07/05/2013 15:18
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
26/04/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/04/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/04/2013 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/04/2013 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/03/2013 14:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/03/2013 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/03/2013 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/02/2013 16:22
DOCUMENTO JUNTADO - AR(S) JUNTADO(S)
-
24/01/2013 16:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300066 para DR. LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E/OU ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
-
21/01/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
21/01/2013 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/05/2012 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2012 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/04/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/03/2012 14:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200284 para MANOEL TRAJANO DA COSTA
-
16/03/2012 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/03/2012 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/03/2011 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/03/2011 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/02/2011 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2568739 RENUNCIA DE MANDATO
-
22/02/2011 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/02/2011 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/11/2010 08:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/11/2010 08:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/11/2010 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/11/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002952-92.2023.4.01.3902
Jose Jovelino Cunha Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 11:23
Processo nº 1013996-26.2022.4.01.3100
Manoel Maria dos Reis da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 09:22
Processo nº 1005547-05.2020.4.01.3309
Ministerio Publico Federal - Mpf
Neuro Aparecido de Almeida
Advogado: Silas Tosta Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2020 11:57
Processo nº 1029502-15.2022.4.01.3400
Claudio Lemos Borges
Uniao Federal
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 11:31
Processo nº 1003460-07.2024.4.01.3901
Raimundo Nonato Viana Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellinton Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 10:57