TRF1 - 1001946-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 07:50
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
25/08/2025 07:49
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
25/08/2025 07:49
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
25/08/2025 07:49
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
-
04/08/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
-
04/08/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
-
04/08/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 14:13
Cancelada a conclusão
-
24/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:06
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
-
24/06/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:40
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Intime-se o polo ativo para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:00
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001946-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO, FELIPE THIAGO Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de anulação de atos expropriatórios, ajuizada por Felipe Thiago e Diovana Ferreira de Oliveira Thiago, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O objeto da demanda é a alegada ilegalidade dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial de imóvel, vinculado ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
Os autores firmaram com a instituição financeira, em 26/08/2016, contrato de financiamento no valor de R$ 32.000,00, com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 18.764, no 1º Registro de Imóveis de Mineiros-GO.
Alegam que, diante de dificuldades financeiras, deixaram de quitar parcelas do financiamento, o que levou à consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF e à subsequente realização de leilões extrajudiciais.
Sustentam que não foram devidamente notificados para purgar a mora, tampouco para acompanhar os leilões, conforme exige a Lei nº 9.514/1997.
Alegam que a intimação foi feita em endereço incorreto, sem tentativa válida de intimação pessoal, violando o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.
Também afirmam não terem recebido intimação com data, hora e local dos leilões, conforme o disposto no art. 27, § 2º-A da mesma norma.
A parte autora pleiteia, além da nulidade dos atos de consolidação e dos leilões, o reconhecimento do exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97, com a consequente extinção da obrigação contratual, mediante o pagamento do valor da dívida atualizada.
Foi requerida tutela de urgência em caráter incidental, a qual foi deferida parcialmente por decisão proferida em 18/10/2024, determinando a suspensão dos atos expropriatórios e a emissão de boleto para pagamento, visando viabilizar o exercício do direito de preferência pelos autores, nos termos da decisão de id 2153955194.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial, com base na regularidade das notificações e na extinção da relação contratual com a consolidação da propriedade.
Alegou ainda que os autores teriam renunciado tacitamente ao direito de preferência, ao não comparecerem à agência para retirar o boleto. (id 2154709950) Nova petição da CEF reconheceu o direito de preferência dos autores (id 2154721803).
Em petição intercorrente, os autores alegaram que a CEF condicionou a entrega do boleto à assinatura de termo de renúncia ao processo judicial, conduta considerada abusiva.
Diante disso, requereram autorização judicial para depósito judicial do valor correspondente ao exercício do direito de preferência (R$ 45.284,20). (id 2157399099) A CEF, em nova manifestação, reiterou que cumpriu a determinação judicial, e sustentou que os autores renunciaram ao direito de preferência ao não comparecerem à agência. (id 2157814699) Em nova decisão proferida no id 2165928127, este Juízo determinou à CEF que apresentasse em juízo o boleto de pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, e que os autores fossem posteriormente intimados a comprovar o recolhimento.
Juntado o boleto para pagamento do direito de preferência no id 2175263460.
Posteriormente, os autores comprovaram o pagamento no id 2175835046.
Na réplica à Contestação, os autores impugnaram todos os pontos suscitados pela CEF, reforçando os argumentos de nulidade das notificações, da irregularidade dos leilões e do exercício do direito de preferência.
Sustentaram ainda a hipossuficiência econômica para manutenção da justiça gratuita, com apresentação de rendimentos e despesas mensais, além de requererem a correção do valor da causa para R$ 160.000,00, valor de mercado atribuído ao imóvel em avaliação juntada aos autos. (id 2177045428) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi inicialmente deferido nos autos.
A Caixa Econômica Federal impugnou o benefício, sustentando a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Todavia, os autores demonstraram nos autos possuir renda familiar limitada, composta por rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 4.263,97, sendo a esposa do autor desempregada, com despesas mensais fixas consideráveis, como aluguel e despesas básicas, além da ausência de declaração de Imposto de Renda no último exercício, conforme documentos anexados.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo a ré trazido aos autos prova robusta e inequívoca da capacidade financeira dos autores capaz de afastar essa presunção.
Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme os termos da decisão de id 2150273117. 2.
Do Direito de Preferência na Recompra do Imóvel O devedor fiduciante tem direito de preferência na aquisição do imóvel cuja propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário, conforme o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97.
Trata-se de uma garantia pessoal exclusiva do devedor, que poderá exercê-la mediante o pagamento do valor da dívida, encargos, despesas legais e tributos necessários à transferência do bem.
A controvérsia posta nos autos envolve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e posterior arrematação do imóvel em leilão extrajudicial.
Os autores alegam que, mesmo após a consolidação, exerceram tempestivamente o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 14.711/2023.
Tal dispositivo legal estabelece que: "Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da alienação fiduciária, mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluindo encargos legais e contratuais." Consta dos autos que o primeiro leilão ocorreu em 16/10/2024 e que, no mesmo dia, os autores manifestaram, por meio de e-mail e comparecimento à agência da CEF, a intenção de exercer o direito de preferência, recebendo resposta com a quantificação do débito (R$ 45.284,20), bem como orientação para comparecimento à agência da CEF em Jataí/GO.
Contudo, o e-mail com tais informações foi enviado pela instituição financeira às 15h59 do mesmo dia do leilão, já após o horário de expediente bancário, o que inviabilizou materialmente o comparecimento dos autores dentro do prazo estipulado.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que os autores manifestaram seu interesse dentro do prazo legal, havendo, portanto, probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da demonstração de vontade inequívoca de exercer a recompra e da existência de saldo suficiente em conta bancária para quitação do valor correspondente.
A situação também demonstra a presença de perigo de dano (periculum in mora), pois, ausente a efetivação do exercício do direito de preferência, os autores seriam privados da reaquisição do imóvel por via legal, permitindo a consolidação irreversível dos atos expropriatórios.
Desse modo, correta foi a decisão anterior que deferiu a tutela de urgência para assegurar aos autores o exercício do direito de preferência, nos termos da legislação vigente. 3.
Do Descumprimento da Tutela e Autorização para Depósito Judicial Embora o juízo tenha determinado, em decisão de 18/10/2024, que a Caixa Econômica Federal disponibilizasse o boleto bancário para o pagamento da recompra no prazo de 48 horas, verifica-se que a instituição, mesmo após informar a disponibilização do boleto, condicionou sua entrega à assinatura de termo de renúncia ao processo judicial, o que é manifestamente indevido.
A exigência de renúncia ao direito de ação como condição para exercício de um direito legal já reconhecido judicialmente configura evidente obstáculo abusivo e contraria o comando da decisão judicial, ferindo os princípios da legalidade, da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º, CPC).
Diante da resistência injustificada da ré, a autorização para depósito judicial do valor correspondente ao débito (R$ 45.284,20) mostra-se medida necessária, proporcional e adequada à preservação do direito reconhecido e à efetividade da decisão judicial anteriormente proferida. 4.
Da Manutenção da Suspensão dos Atos Expropriatórios Dado o acolhimento do direito de preferência e a autorização para depósito judicial do valor da dívida, deve ser mantida a suspensão de quaisquer atos de transferência da propriedade e homologação da arrematação do imóvel, até que se conclua o exercício pleno da recompra pelo fiduciante.
A suspensão encontra amparo tanto na decisão já proferida quanto no art. 300 do CPC, tendo em vista a relevância da fundamentação e o risco de perecimento do direito. 5.
Modificação do valor da causa.
Acolho parcialmente o pedido de alteração do valor da causa para considerar apenas o valor da dívida paga (R$ 43.384,56), uma vez que este foi o proveito econômico dos autores e inferior ao valor da avaliação para o leilão extrajudicial. 6.
Dos Pedidos Rejeitados Deixam de ser acolhidos os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e da realização dos leilões, pois os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar vícios insanáveis nos atos de intimação realizados ou a completa ausência de publicidade dos leilões.
A argumentação apresentada pelos autores, embora revele falhas no procedimento de comunicação, especialmente quanto ao momento da entrega da informação e exigências indevidas, não se mostra capaz, por si só, de fulminar de nulidade absoluta os atos praticados pela instituição financeira, mormente diante da solução já viabilizada judicialmente com o exercício do direito de preferência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida nos termos da decisão de 2153955194 e: 1) Reconhecer o direito de preferência dos autores na recompra do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária nº 1555537508575, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997; 2) Reconhecer o pagamento da dívida no montante de R$ R$ 43.384,56, como forma válida de exercício do direito de preferência; 3) Determinar a manutenção da suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel registrado sob a matrícula nº 18.764 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mineiros/GO; 4) Manter o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e 5) alterar o valor da causa para o montante de R$ 43.384,56.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a limitação imposta pelo art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 21:53
Juntada de réplica
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 16:11
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:36
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:49
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:19
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001946-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO, FELIPE THIAGO Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo requerida no evento nº 2170302893. 2.
Após, cumpra-se a determinação de id 2165928127.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos com petição do autor informando o descumprimento da determinação judicial, requerendo a cominação de multa diária. 2.
Entretanto, considerando a manifestação da CEF no evento nº 2155807701, concedo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da medida. 3.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/10/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:54
Juntada de contestação
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco petição do autor requerendo a suspensão de eventual arrematação do imóvel e que seja determinado a Caixa Econômica Federal para que o requerente possa realizar o pagamento necessário para aquisição do imóvel, garantindo seu direito de preferência. 2.
Decido. 3.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 4.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 5.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 6.
Pretende a autora com seu pedido a suspensão da arrematação do imóvel realizada em 16/10/2024, bem como que lhe seja garantido seu direito de preferência legal na reaquisição do imóvel. 7.
Pois bem.
O direito de preferência ao fiduciante é garantido pela Lei 9.514/97 até a data de realização do leilão.
Vejamos o que dispõe a lei: § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. 8.
Da análise dos autos, observo que e-mail juntado no evento nº 2153902566, enviado pela CEF ao autor, informa foram emitidos os documentos necessários para recompra do imóvel no dia 16/10/2024 às 15h59min, sendo que o primeiro leilão foi agendado para o mesmo dia, às 10h e teve seu resultado positivo (evento nº 2153902598). 9.
Assim, o autor em tempo hábil, ou seja, até a data de realização do leilão, manifestou seu direito de preferência, sendo informado no dia 16/10/2024, às 15:59 que deveria comparecer pessoalmente na agência bancária para realizar o pagamento devido. 10.
Ora, é de conhecimento notório que as agências bancárias tem seu horário de funcionamento estabelecido até às 15h ou 16h, sendo assim, seria impossível ao autor cumprir a diligência determinada. 11.
Desse modo, considerando o disposto na legislação e a impossibilidade completa do autor em cumprir a obrigação na data estabelecida pela CEF, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora também está evidenciado, vez que o imóvel foi levado a leilão com resultado positivo, conforme consta do documento juntado no evento nº 2153902598. 12.
Desse modo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL, para determinar que a CEF emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o boleto para pagamento da reaquisição do imóvel, assegurando o direito de preferência legal do autor, de modo que fica suspensa todo e qualquer ato expropriatório até o decurso final do prazo para pagamento. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo autor, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de leilão extrajudicial. 2.
Pois bem.
Verifico que o autor requer a reconsideração da decisão anterior em que já foi tratada a possibilidade de suspensão do procedimento expropriatório. 3.
Na ocasião, foi devidamente sopesado o pedido e indeferido, por ausência de fumus boni iuris, considerando que o autor não carreou aos autos o processo administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo prova inequívoca de verossimilhança das alegações, o que impede a concessão de qualquer medida antecipatória. 4.
No que se refere à ausência de intimação das datas designadas para realização do leilão, é certo que, se o devedor fiduciante tem assegurado o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, deve ele ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 5.
Todavia, a parte autora também não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a falta de intimação dos leilões.
Pelo contrário, pesa em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré no CRI.
Isso porque, para a efetivação de tal ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97). 6.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 7.
Com efeito, havendo mais indícios de que o requerente tinha ciência dos leilões do que o contrário, não é de bom alvitre suspendê-los liminarmente.
Sobre esta questão, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (grifei). 8.
Assim, em que pese o grande esforço do autor em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 9.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 10.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. 12.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c anulatória de atos expropriatórios, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FELIPE THIAGO e DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA TIAGO, visando obter, liminarmente, a suspensão da execução extrajudicial em curso até a decisão final e autorização judicial para proceder com a consignação em pagamento do valor incontroverso, a fim de afastar qualquer possibilidade de mora. 2.
Em síntese, alegam que: I – celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF, em 26/08/2016, Instrumento Particular para Aquisição de Imóvel, compra e venda e constituição de alienação fiduciária, sob o nº 155553750857; II – em virtude de dificuldades financeiras, ficaram inadimplentes com o contrato, o que autorizou o réu a iniciar o procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97; III – ocorre que os atos não observaram o disposto na legislação, já que não houve cientificação dos autores, bem como não foi apresentada planilha e demonstrativos de cálculos para purgação da mora; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que se abstenha de alienar o imóvel objeto do contrato de mútuo a terceiros, bem como, que seja mantida na posse do imóvel até ulterior decisão, em razão da ausência de falhas no procedimento de retomada do imóvel, bem como para que seja aceita a consignação judicial para purgar a mora das parcelas vencidas do contrato de financiamento. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja declarada a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão liminar do procedimento de execução extrajudicial em curso, em razão de supostas irregularidades, bem como a autorização para consignação judicial do valor incontroverso. 12.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico. 13.
O autor pugna pela suspensão do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que a ré não fora notificado da mora e da realização do leilão. 14.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 15.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 16.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 17.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 18.
Na hipótese dos autos, em razão da mora do(a) devedor(a), foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o requerente alega que não foi notificado da mora e, tampouco, da data para a qual foi agendada o leilão. 19.
Ocorre que, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a falta das notificações.
Pelo contrário, pesa em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré no CRI.
Isso porque, para a efetivação de tal ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97). 20.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência 21.
Por esse ângulo, no caso vertente, o autor não carreou o procedimento administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo, dessa maneira, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Diversamente, é fato incontroverso que o fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, em razão de problemas financeiros, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 22.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, o qual constitui um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 24.
Indefiro igualmente o pedido de depósito judicial do valor incontroverso, isso porque, em vez depositar em juízo o valor integral da prestação do contrato, pode simplesmente efetuar o pagamento nos termos contratados e essa providência, do mesmo modo, afastará a mora e impedirá a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. 25.
O porte econômico da ré, de público e notório conhecimento, afasta a necessidade de preservação do valor incontroverso da prestação em conta judicial, sendo certo, então, que a medida mais adequada para a finalidade pretendida pelo autor (afastar a mora) é a manutenção do pagamento das prestações na forma contratada. 26.
Essa providência, aliás, evitará a discussão sobre possíveis diferenças de valores, já que a atualização dos depósitos judiciais possui índices próprios, diferentes daqueles previstos no contrato. 27.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 28.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 29.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 30.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia e de inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 32.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. 33.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 34.
Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 35.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. 36.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal – Em designação -
30/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 05:27
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:23
Decorrido prazo de DIOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA THIAGO em 23/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:05
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001946-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, inntime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010200-61.2021.4.01.3100
Ferreira Gomes Energia S.A.
Marcelo Freitas Goncalves
Advogado: Lineu da Silva Facundes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 11:54
Processo nº 1005444-90.2023.4.01.3503
Durval Garcia Filho
Marilene Almeida Morais Faria
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:24
Processo nº 1000477-44.2019.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edison dos Santos Cruz
Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2019 15:32
Processo nº 1000841-38.2023.4.01.3902
Paulo Cesar dos Santos Mota
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:24
Processo nº 1003076-80.2024.4.01.3501
Josiane dos Santos Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 17:02