TRF1 - 1000477-44.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000477-44.2019.4.01.3308 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN ANDRADE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA10439, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA22716 e LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALAN ANDRADE SANTOS, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA, EDISON DOS SANTOS CRUZ, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, JOILMA SILVA SAMPAIO, FABIO SANTOS CRUZ QUEIROZ, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, VALTER BASTOS SALES, CARLOS WILKER RIBEIRO DE SOUZA, ADERBAL ALVES, ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO SUSTARE LTDA, M E C COSTA, COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA e FRANCISCO MOURA DE CASTRO.
O pedido liminar foi deferido ao id. 56987627 e realizadas as medidas constritivas.
No despacho de ID n° 75270125, determinou-se a citação dos requeridos.
Joilma Silva Sampaio apresentou contestação (ID n° 427592880).
Edison dos Santos Cruz, Wesley Oliveira Cruz, Edicarla Oliveira Cruz, Fabio Santos Cruz Queiroz, Atual Distribuidora de Alimentos LTDA e Supermercado Sustare LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 1871178659).
Francisco Moura De Castro e Comercial de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Filhote LTDA foram citados por edital (ID 2143209042).
A DPU apresentou contestação por negativa geral (ID 2159966549).
Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informando a decisão liminar que desconstituiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens (ID 2146263088). É o relatório.
DECIDO.
No tocante a medida cautelar de indisponibilidade de bens, a LIA sofreu sensível alteração com a entrada em vigor da Lei 14230/2021, encontrando-se, assim disciplinada: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR) Sobre o assunto, para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de atos de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava consolidada no tocante à desnecessidade de demonstração de perigo de dano concreto, entenda-se dilapidação de patrimônio pelos Requeridos, porquanto o periculum in mora na espécie decorria da gravidade dos fatos e da preservação do patrimônio público em prol da coletividade.
Em outras palavras, demonstrada a verossimilhança da alegação, não se exigia a conjugação do segundo requisito das tutelas de urgência, que na hipótese era tido como presumido.
Tratava-se de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em precedente da relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, como se verifica na ementa que segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Ocorre que, diante das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 que veio fixando novos parâmetros para decretação da medida constritiva, bem como sua aplicação imediata em relação aos processos ajuizados após a sua vigência, ainda que versando sobre fatos pretéritos, (artigo 1o, par. 4o. da Lei 8429/92), não se revela mais possível aplicar o entendimento até então prevalecente da presunção do periculum in mora existente na redação originária do diploma legal em tela.
Nesse contexto, impende reconhecer que a intenção do legislador foi de estabelecer requisitos específicos e mais rigorosos a fim de evitar que fosse utilizada de forma generalizada, passando a ser medida excepcional, estando condicionada a existência de elementos probatórios suficientes que comprovem o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, só podendo ser decretada, sem a prévia oitiva do réu, quando o exercício do contraditório puder comprometer a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que a recomendem, não podendo a urgência ser presumida.
Recentemente o STJ firmou a tese de que “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.
STJ. 1ª Seção.
REsps 2.074.601-MG, 2.089.767-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP e 2.078.360-MG, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1257) (Info 840).
No caso, portanto, não tendo sido demonstrada na inicial a situação de risco concreto de dano, incabível a presunção do periculum in mora, diante da novel disciplina legislativa.
Desse modo, independente da alegação de plausibilidade do alegado direito, revela-se patente no caso concreto a ausência periculum in mora.
Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar de decretação de indisponibilidade de bens dos Requeridos.
Intimem-se as partes.
Após, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias.
Em seguida, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.1032277-81.2023.4.01.0000 (ID 2146263088) informando a prolação da presente decisão.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1000477-44.2019.4.01.3308 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AUTOR REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: ALAN ANDRADE SANTOS e outros (17) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO CAUTELAR N.º 1000477-44.2019.4.01.3308, movida pelo Ministério Público Federal contra ALAN ANDRADE SANTOS e outros (17).
Tendo em vista que a parte requerida encontra-se, atualmente, em lugar incerto, pelo presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, CITA, FRANCISCO MOURA DE CASTRO (CPF: *60.***.*67-72) em nome próprio e como representante legal da empresa COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-45), para, querendo, ofereça manifestação por escrito, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 257 do NCPC.
E, para que não se alegue(m) ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Dado e Passado nesta Cidade de Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL: RUA GILDÉLITO FERRAZ, S/N, JEQUIEZINHO, JEQUIÉ-BAHIA, CEP: 45.208-415- FONE: (73) 3047-3701/3703 Http: //www.trf1.gov.br, [email protected] -
24/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ADERBAL ALVES em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2021 20:20
Juntada de diligência
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01/12/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
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01/08/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 13:22
Juntada de diligência
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28/01/2021 10:36
Juntada de manifestação
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26/01/2021 23:42
Decorrido prazo de JOILMA SILVA SAMPAIO em 25/01/2021 23:59.
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16/12/2020 19:27
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2020 19:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/11/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 15:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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18/05/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2020 16:14
Juntada de Certidão.
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10/03/2020 16:22
Juntada de Certidão.
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31/01/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 13:02
Juntada de Certidão
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21/11/2019 06:01
Decorrido prazo de M E C COSTA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 06:01
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA em 05/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 06:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2019 16:33
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2019 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2019 16:32
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2019 13:18
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
10/10/2019 13:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2019 13:15
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 13:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2019 13:11
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 13:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2019 13:07
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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10/10/2019 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2019 13:02
Mandado devolvido cumprido
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10/10/2019 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 12:59
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:54
Juntada de Certidão.
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11/06/2019 12:50
Juntada de Certidão.
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06/06/2019 15:33
Juntada de consulta
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06/06/2019 15:00
Juntada de consulta
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06/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
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06/06/2019 13:36
Expedição de Ofício.
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27/05/2019 14:46
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2019 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2019 15:22
Juntada de manifestação
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29/03/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2019 15:36
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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27/02/2019 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/02/2019 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/02/2019 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/02/2019 17:55
Juntada de informação
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20/02/2019 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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20/02/2019 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2019 17:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/02/2019 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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