TRF1 - 1020997-50.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020997-50.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000791-52.2021.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1020997-50.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas em face do Juízo Federal da 8ª Vara - JEF da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de indenização por danos morais movida pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal, em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária a título de empréstimo que alega não ter contratado.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a 8ª Vara Federal (JEF) da Seção Judiciária do Amazonas sob o nº 0011092-17.2017.4.01.3200.
Naquela ocasião, o Juízo decidiu pela incompetência do Juizado Especial Federal, por depender o deslinde da causa de perícia grafotécnica, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao ajuizar novamente a ação perante a 9ª Vara Federal, Juízo comum, este declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, em razão de o valor atribuído à causa (R$ 47.000,00) estar abaixo de 60 salários mínimos.
O Juízo do JEF, por sua vez, reafirmou sua incompetência, sob o fundamento de que o feito exigiria prova pericial complexa, e devolveu os autos à 9ª Vara Federal.
Diante da negativa de competência entre os dois Juízos, o Juízo da 9ª Vara Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, com base no art. 66, II e parágrafo único, do CPC, para que seja definido o Juízo competente para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1020997-50.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora.
Nas demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, a competência será do Juizado Especial Federal, salvo as exceções previstas na Lei 10.259/2001.
No caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 47.000,00, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária.
Portanto, o proveito econômico almejado se enquadra no limite de alçada dos juizados especiais federais.
O legislador não excluiu da competência dos JEFs as causas que exijam prova pericial.
No entanto, apenas as perícias mais singelas, que configuram simples exame técnico (art. 12, Lei 10.259/2001), são compatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam os juizados.
Nesse sentido é a orientação desta Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. (CC 1008626-20.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023) No caso dos autos, a perícia grafotécnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo impugnado não apresenta complexidade, consistindo em mero exame técnico dos caracteres gráficos da assinatura questionada em comparação com documento contendo a escrita autêntica.
Amolda-se, portanto, ao conceito de exame técnico previsto na lei.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, juizado especial federal, ora suscitado. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1020997-50.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora.
Nas demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, salvo exceções legais, a competência será do Juizado Especial Federal. 2.
O legislador não excluiu da competência dos JEFs as causas que exijam prova pericial, mas apenas as perícias singelas, que configuram simples exame técnico (art. 12, Lei 10.259/2001), são compatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos juizados. 3.
A perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo impugnado não apresenta complexidade, amoldando-se ao conceito de exame técnico previsto na lei. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/06/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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23/06/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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