TRF1 - 1031624-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031624-21.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentada por Destesa Engenharia e Construções Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás e Chefe da Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 3. objetivando a análise dos documentos apresentados no PAF nº 18274.748572/2023-13.
Alega a parte autora na inicial que: a) em 2019 fez pedido administrativo de restituição previdenciária de crédito apurado na competência de 11/2018; b) foi aberto prazo para apresentação de documentos e o prazo transcorreu sem manifestação da autora gerando o indeferimento do pedido de restituição.
Da mesma forma não houve manifestação de inconformidade, gerando a preclusão administrativa da decisão; c) que somente tomou conhecimento da situação em 13/05/2024 quando recebeu o comunicado da inscrição da dívida não compensada no CADIN; d) somente então apresentou via PAF 18274.748572/2023-13 apresentou a manifestação administrativa; e) o Delegado da Receita Federal recebeu a documentação como manifestação de inconformidade e negou seguimento em razão da intempestividade; f) alega violação ao direito de petição à Súmula 473 do STF e ao art. 35 do Decreto 70.235/72, além de violação à “verdade material”.
Requer em sede de liminar a suspensão do tributo referente ao PAF 18274.748.573/2023-68.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
A PGFN manifestou interesse em integrar o feito em 29/07/2024 O MPF manifestou em 29/07/2024 seu desinteresse em integrar o feito.
O prazo para o Chefe da Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 3 prestar informações decorreu em branco.
O Delegado da Receita Federal do Brasil apresentou informações no ID 2141110174 onde afirma: a) somente em 31/05/2024, quase 04 meses após a ciência do despacho decisório foi juntada a documentação requerida para comprovação da certeza e liquidez do crédito sendo intempestiva a apresentação ocorrida; b) não há, portanto violação ao art. art. 35 do Decreto 70.235/72.
Em, 14/08/2024 foi apresentada petição solicitando apreciação da liminar antes da sentença. É o relato pertinente.
Decido.
Inexistindo prejudiciais e preliminares, passo ao mérito do pedido.
Primeiramente, há que se reconhecer que não há lide quanto a preclusão administrativa ocorrida e culpa in eligendo por parte da impetrante.
Como consequência, erros cometidos por contratada da impetrante (empresa de contabilidade) não podem ocasionar transbordo de responsabilidade às autoridades tidas como coatoras.
Pretende na presente ação que seja analisada a documentação reconhecidamente apresentada após a preclusão administrativa no PAF 18274.748.573/2023-68.
Alegam que a pretensão tem amparo no Decreto 79.235 em seu art. 35, bem como ao direito de petição e sumula 473 do STF.
A questão em tela é regulamentada pelo art. 74, §9º, 10º e 11º da Lei 9430/96 que assim afirma: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
Já o art. 35 do Decreto nº 70235/72 traz o seguinte em sua redação: Art. 35.
O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. (grifo nosso) Ocorre que tal artigo não pode ser analisado sem se considerar a disposição do art. 42 do mesmo Decreto que assim afirma: Art. 42.
São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial.
Parágrafo único.
Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Conforme se nota no art. 33 do Decreto 70235/72, o prazo para o recurso voluntário é de 30 dias, mesmo prazo para a manifestação de inconformidade que tem como termo inicial a ciência do despacho decisório.
Ocorre que o art. 35 somente é aplicável no caso de perempção, entendida aqui não nos mesmos moldes do CPC, mas sim como sinônimo de tempestividade.
Assim, caso a parte alegue em seu recurso a ocorrência de tempestividade, seja do recurso em si, seja do atendimento a requisição de documentação complementar, esse recurso naturalmente deve ser enviado para a instância superior para análise.
No caso em tela, a questão da intempestividade da manifestação de inconformidade é reconhecida pela parte autora não pendendo lide quanto a esse ponto, de forma que se aplica ao caso em tela o art. 42 do Decreto 70235/72.
Da mesma forma não há que se falar em violação ao direito de petição uma vez que houve o devido acesso à autoridade administrativa, tendo o requerimento sido analisado, porém com entendimento diverso da pretensão da parte.
Não há, em consequência, violação à Súmula 473 do STF pois não há nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, denego a Segurança.
Denegada a segurança, fica prejudicada a liminar pleieada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas processuais finais, caso houver, por parte do impetrante.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 20 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
25/07/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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