TRF1 - 1018356-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
28/08/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018356-11.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILLY BOMFIM REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMILLY BOMFIM REIS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, objetivando, em síntese, a suspensão da aplicação da Resolução 10/2018, do Conselho Universitário da parte ré, e do item 2.2 do Edital 22/2020, alusivo ao Processo Seletivo para Ingresso em Cursos de 2.º Ciclo, bem como a inclusão de sua nota na disputa da segunda chamada do processo seletivo de progressão para o curso de Medicina sem a adoção do sistema de cotas e, por consequência, a efetivação de sua matrícula provisória, caso observada a superioridade de sua classificação em relação aos candidatos cotistas aprovados na segunda chamada.
A parte autora narra que foi adotado o sistema de cotas no primeiro ciclo do processo seletivo para o curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, sendo ilegal a sua adoção no segundo ciclo (curso de Medicina).
Assevera que a dupla incidência do sistema de cotas viola os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação jurisprudencial da nossa Corte Regional.
Ressalta que obteve nota superior a 7 dos 9 candidatos cotistas aprovados na segunda chamada.
Inicial instruída com documentos, Id. 494905951.
Custas não recolhidas, ante o pedido de assistência judiciária gratuita, Id. 495749535.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, Id. 498124467.
A análise da medida de urgência foi postergada para após a manifestação prévia da parte ré, por meio da qual refutou os termos da petição inicial, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar, Id. 513322366.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 889835071.
Em sua contestação, a parte ré requer a improcedência do pedido inicial, Id. 897634553.
A parte autora não apresentou réplica.
Não foram produzidas novas provas. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito.
Utilizo-me das razões enunciadas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto abrangentes e inalteradas pela instrução processual, Id. 889835071: Como se sabe, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região firmou a orientação jurisprudencial de que, respeitada a política de cotas quando do ingresso na instituição de ensino superior, não se pode adotar novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade.
Isso porque o tratamento diferenciado em razão da aplicação dupla da política de reserva de vagas configura ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (Cf.
AC 1005280-65.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/12/2021; AC 1001409-17.2019.4.01.3313, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 26/11/2021; AC 1009385-17.2019.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 19/10/2021; AC 1005433-98.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 11/10/2021; AMS 1005938-55.2018.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/10/2020.) Nessa contextura, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Fixadas tais premissas, em juízo de cognição sumária e observada a situação em concreto, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Isso na consideração de que, conforme acentuou a área técnica da UFSBA, a parte acionante não teria se inscrito na segunda chamada do processo seletivo em questão e, ainda que estivesse inscrita, sua nota não lhe possibilitaria a classificação dentro do número de vagas ofertadas nem na primeira, nem na segunda chamada.
O que afastaria o direito pleiteado, uma vez que ausente o interesse de agir.
Destaca-se, por oportuno, trecho da manifestação apresentada pela Pró-Reitoria de Gestão Acadêmica da UFSBA, o qual sinaliza, em análise prefacial, a ausência de interesse quanto à pretensão formulada na exordial: Vagas não preenchidas na primeira chamada foram disponibilizadas em nova chamada pública, a SEGUNDA CHAMADA (...).
Conforme estabelecido no Edital n. 22/2020.
Interessados deveriam inscrever-se para participar da seleção para essas vagas.
A pleiteante não inscreveu-se (sic) para participar da segunda chamada do Edital n. 22/2020 (...). (...) Numa interpretação correta sobre o resultado da desconsideração da aplicação da resolução n. 10/2018, teremos como consequência a reclassificação em lista única de todos os candidatos participantes do processo a partir diretamente da primeira chamada.
Nessa situação, Jamilly Bomfim Reis passaria a ocupar a centésima décima segunda (112ª) posição de classificação.
Esta condição NÃO lhe possibilitaria a ocupação de uma das 80 vagas oferecidas para o curso de medicina, ainda que se desconsiderasse a distribuição de vagas por modalidades de cotas (...).
Caso consideremos apenas as nove vagas disponibilizadas na segunda chamada, a reclassificação em lista única para os candidatos dessa chamada colocaria a pleiteante, cujo CRMP é 43,260, na décima primeira (11ª) posição, condição que não a possibilita a ocupação de uma vaga.
Consequentemente, ao desconsiderarmos a aplicação da Resolução n. 10/2018 Jamilly Bomfim Reis NÃO atinge condição para ocupar uma vaga no curso de medicina, sob nenhuma das perspectivas razoáveis apresentadas. [Fls. 118 e 119.] Assim, considerada a presunção de veracidade do ato administrativo e não havendo no acervo probatório nada a infirmar a alegação da parte ré, deve ser indeferido o pleito liminar.
A entender em sentido contrário, o Poder Judiciário substituiria a avaliação feita pela administração pública por outra, interferindo indevidamente no mérito administrativo, o que não se admite.
Ademais, incumbe à parte autora inteirar-se de todas as disposições do edital, estando, no momento da inscrição, plenamente ciente das normas que serão aplicadas e que devem ser observadas por todos os concorrentes.
Destaca-se que o acolhimento da pretensão autoral resultaria em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos submeteram-se às mesmas normas agora questionadas.
Outrossim, esclareço que não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, afastar a aplicação de disposição expressa do edital, elaborado em conformidade com a discricionariedade reservada à administração pública.
Em suma, inexistindo ilegalidade a ser corrigida, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, dado que a parte ré não conseguiu comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo, prevalecendo, assim, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, essa condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 19 de agosto de 2024. (datado e assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal Titular da 17ª Vara/DF -
19/08/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JAMILLY BOMFIM REIS em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:57
Decorrido prazo de JAMILLY BOMFIM REIS em 18/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:38
Juntada de contestação
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18/01/2022 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 00:03
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
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28/04/2021 06:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 22/04/2021 23:59.
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22/04/2021 20:55
Juntada de manifestação
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14/04/2021 15:35
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2021 15:35
Juntada de diligência
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14/04/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:45
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:15
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2021 19:56
Juntada de inicial
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04/04/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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