TRF1 - 1001761-72.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/01/2025 16:38
Juntada de Informação
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28/01/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINO ESTEVAO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:02
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001761-72.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:07
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001761-72.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINO ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por AURINO ESTEVÃO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando condenar o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-suplementar e declarar a inexistência do débito referente ao período entre 01/03/2014 a 31/05/2019.
Pede, ainda, reparação por danos morais. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 4.
Afirma o autor que teve concedido em 19/02/1991, o benefício de Auxílio-suplementar por acidente do trabalho NB-0305485733, suspenso na competência 11/2019, em virtude da alegação de acumulação indevida com o benefício recebido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 1476028742, concedido em 23/02/2011. 5.
A Autarquia Previdenciária entende que o autor deve devolver os valores que recebeu a título do Auxílio-Suplementar após a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cuja dívida alcança o valor de R$ 11.949,39 (onze mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme processo administrativo de cobrança (id 137979385). 6.
Pois bem.
Como cediço, o benefício de Auxílio-Suplementar Acidente do Trabalho foi substituído pelo benefício de auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que, em virtude de acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que acarrete redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o qual, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, podia ser cumulado com outro benefício. 7.
Registre-se que, desde o advento da MP 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente não pode ser recebido junto com a aposentadoria do segurado, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991. 8.
Compulsando os autos, a documentação revela que o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho foi concedido em 29/08/1978 e a aposentadoria por invalidez em 23/02/2011, data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que veda a referida cumulação. 9.
Diante do impedimento legal, não fazia jus o demandante à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. 10.
A decisão do INSS de cessar o pagamento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho está de acordo com a jurisprudência pacificada e cristalizada na Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 11.
Por sua vez, o autor sustenta boa fé no recebimento do benefício de auxílio-acidente quando já aposentado, razão pela qual entende que a devolução dos valores recebidos é indevida. 12.
Quanto à devolução das parcelas previdenciárias recebidas de boa-fé, nota-se que foi firmada a tese sobre o TEMA 979 no RESP nº 1381734/RN, vejamos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 13.
No presente caso, entendo que o autor agiu efetivamente de boa-fé ao continuar a receber o valor do auxílio-acidente que já lhe era pago desde 1978, mesmo depois de sua aposentadoria, não sendo razoável exigir que detivesse o conhecimento quanto à inacumulabilidade desses benefícios.
Ademais, o autor não concorreu com a prestação de qualquer informação falsa ou conduta fraudulenta para que o auxílio-acidente tenha-lhe sido pago. 14.
Dessa forma, o INSS deve se abster de promover quaisquer descontos sobre as mensalidades recebidas no benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, relativos a dívida apurada pelo INSS com vistas à reposição ao erário no que tange à acumulação da aposentadoria e auxilio-acidente recebidos pelo autor. 15.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não vislumbro a ocorrência de dano a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, acolho parcialmente os pedidos do autor a fim de declarar a inexistência do débito do autor que lhe foi imputado pelo INSS em razão do recebimento cumulativo dos benefícios de Auxilio-Suplementar NB 0305485733 e aposentadoria por invalidez NB 1476028742, no período de 23/02/2011 a 01/11/2019. 17.
DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:27
Juntada de impugnação
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AURINO ESTEVAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001761-72.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AURINO ESTEVAO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AURINO ESTEVAO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:34
Juntada de contestação
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16/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001761-72.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando o levantamento da suspensão, intimem-se as partes para requererem o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2020 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2020 16:23
Juntada de Vistos em correição.
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30/08/2020 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 10:02
Decorrido prazo de AURINO ESTEVAO DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/05/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2020 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2019 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/12/2019 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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