TRF1 - 1003793-13.2020.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FILOMENA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1003793-13.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILOMENA PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1003793-13.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILOMENA PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1003793-13.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILOMENA PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL FRÁGIL.
VÍNCULOS URBANOS QUE SUPERAM O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.
ART. 11, §9º, III, DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 46/TNU.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
Nos termos do art. 39, I, art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial fica adstrita ao cumprimento do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55, para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício 3.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 4.
A atividade urbana intercalada no período de entressafra, exercida pela parte autora ou seu cônjuge e desde que não ultrapasse o período de 120 dias, não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91 e súmula 46 da TNU). 5.
Na hipótese dos autos, em que pese haver início de prova material, sobretudo período homologado de atividade de segurado especial (2012 à 2020), a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento da carência exigida para o benefício pleiteado. 6.
Conforme extrato do CNIS juntado nos autos, há anotação de vários vínculos urbanos, inclusive dentro do período de carência, que ultrapassam o limite de 120 dias estabelecido pela legislação previdenciária, sendo o último vínculo em 2012.
Ressalta-se, ainda, que não há nenhum início de prova material anterior aos vínculos. 7.
Sendo assim, o pleito autoral não merece prosperar, na medida em que a prova material é frágil e os vínculos urbanos superam em muito o limite de 120 (cento e vinte) dias por ano civil estabelecido pela legislação previdenciária.
Inaplicável, portanto, o enunciado da súmula 46 da TNU. 8.
Recurso não provido.. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: FILOMENA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003793-13.2020.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 12-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
19/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000842-75.2006.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Itarantim
Advogado: Andre Calheira Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2009 15:01
Processo nº 1033305-69.2023.4.01.3400
Jacqueline Both Camilotti
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 17:37
Processo nº 1002886-81.2024.4.01.3901
Moises Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Vasconcelos Leite dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 17:32
Processo nº 1076135-50.2023.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Claro S.A.
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2023 07:33
Processo nº 1002859-98.2024.4.01.3901
Isaac Lima Nogueira
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Matheus Maia de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 11:13